Acórdão Nº 0004604-41.2007.8.24.0090 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-11-2020

Número do processo0004604-41.2007.8.24.0090
Data05 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão




Embargos de Declaração n. 0004604-41.2007.8.24.0090/50000, da Capital - Eduardo Luz

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE RECHAÇADA. EMBARGADA QUE AJUIZOU AÇÃO MONITÓRIA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS PARA COBRANÇA POR VIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS AUTOS DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO, APENAS PARA DISCUTIR O CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESERVADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMANDAS IDÊNTICAS TRAMITANDO SIMULTANEAMENTE.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0004604-41.2007.8.24.0090/50000, da comarca de da Capital - Eduardo Luz (Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital), em que é embargante Espólio de Alencar de Sousa Santos e embargado Denise Pereira.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.

Florianópolis, 05 de novembro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Alencar de Sousa Santos contra o acórdão de p. 229-247 que não proveu parcialmente o recurso de apelação manejado pela embargada.

A parte embargante pugna pela extinção da ação por fato superveniente, que consubstanciaria matéria de ordem pública, em razão da ocorrência de litispendência, vez que houve a tramitação simultânea de duas ações com o mesmo objeto, a saber: o pedido de habilitação de crédito em inventário de autos n. 00004604-41.2007.8.24.0090 e a ação monitória de autos n. 0326720-91.2015.8.24.0023, que têm por objeto os mesmo títulos executivos extrajudiciais. Por fim, requer que a embargada seja condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

É o suficiente relatório.

VOTO

São cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, a acolhida dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de...

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