Acórdão Nº 0004604-41.2007.8.24.0090 do Sétima Câmara de Direito Civil, 05-11-2020
Número do processo | 0004604-41.2007.8.24.0090 |
Data | 05 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Acórdão |
Embargos de Declaração n. 0004604-41.2007.8.24.0090/50000, da Capital - Eduardo Luz
Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA APENAS EM ACLARATÓRIOS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TESE RECHAÇADA. EMBARGADA QUE AJUIZOU AÇÃO MONITÓRIA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS PARA COBRANÇA POR VIA ORDINÁRIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NOS AUTOS DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO, APENAS PARA DISCUTIR O CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RESERVADOS. INEXISTÊNCIA DE DEMANDAS IDÊNTICAS TRAMITANDO SIMULTANEAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0004604-41.2007.8.24.0090/50000, da comarca de da Capital - Eduardo Luz (Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital), em que é embargante Espólio de Alencar de Sousa Santos e embargado Denise Pereira.
A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento. Custas legais.
Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Haidée Denise Grin, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Roberto da Silva.
Florianópolis, 05 de novembro de 2020.
Álvaro Luiz Pereira de Andrade
RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Espólio de Alencar de Sousa Santos contra o acórdão de p. 229-247 que não proveu parcialmente o recurso de apelação manejado pela embargada.
A parte embargante pugna pela extinção da ação por fato superveniente, que consubstanciaria matéria de ordem pública, em razão da ocorrência de litispendência, vez que houve a tramitação simultânea de duas ações com o mesmo objeto, a saber: o pedido de habilitação de crédito em inventário de autos n. 00004604-41.2007.8.24.0090 e a ação monitória de autos n. 0326720-91.2015.8.24.0023, que têm por objeto os mesmo títulos executivos extrajudiciais. Por fim, requer que a embargada seja condenada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
É o suficiente relatório.
VOTO
São cabíveis os embargos de declaração quando a decisão questionada revestir-se de obscuridade, contradição ou omissão (a incluir matéria sobre a qual deveria o julgador se pronunciar de ofício), como também para a retificação de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, a acolhida dos embargos de declaração não dispensa a comprovação das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de...
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