Acórdão nº 0004610-29.2014.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 27-01-2021

Data de Julgamento27 Janeiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0004610-29.2014.8.11.0037
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0004610-29.2014.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Cheque, Espécies de Contratos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[RONALDO CARDOSO DA SILVA - CPF: 570.419.116-91 (APELANTE), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO - CPF: 044.261.816-66 (ADVOGADO), PAULO VIEIRA GONCALVES - CPF: 044.858.458-18 (APELADO), FERNANDO CESAR LEOPOLDINO - CPF: 904.028.551-91 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0004610-29.2014.8.11.0037

APELANTE: RONALDO CARDOSO DA SILVA

APELADO: PAULO VIEIRA GONCALVES

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EMISSÃO DE CHEQUES – TÍTULO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO – CESSÃO NÃO CARACTERIZADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Em regra, a emissão do título de crédito é pro solvendo, isto é, não haverá a extinção da obrigação com a mera transferência do título ao credor.

R E L A T Ó R I O

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0004610-29.2014.8.11.0037

APELANTE: RONALDO CARDOSO DA SILVA

APELADO: PAULO VIEIRA GONCALVES

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Relatório

Apelação Cível contra sentença (Id nº 69257034) que julgou improcedentes os Embargos à Execução (Id nº 69226038), bem como condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado do débito.

Alega que realizou dação em pagamento de títulos de crédito (cheque) emitidos por terceiro, os quais são perfeitamente válidos e eficazes, sendo que a entrega importaria em cessão.

Argumenta que em nenhum momento se responsabilizou pela solvência do emitente dos cheques e que por isso não seria necessária a demonstração de quitação.

Argui que os títulos de crédito extrajudiciais foram entregues em caráter “pro soluto” e que a dação em pagamento é fato incontroverso.

Expõe ainda que não houve qualquer ressalva acerca da necessidade de compensação dos títulos e que, portanto, ocorreu a extinção da obrigação.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0004610-29.2014.8.11.0037

APELANTE: RONALDO CARDOSO DA SILVA

APELADO: PAULO VIEIRA GONCALVES

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

VOTO

Apelação contra sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução sob o fundamento de que a dação em pagamento não foi comprovada, uma vez que não houve demonstração de quitação. Também reconheceu que não há juros abusivos, pois estão em consonância com os ditames legais, bem como deixou de analisar o excesso à execução, tendo em vista o descumprimento do §3º do art. 917 do CPC.

O apelante se insurge especificamente quanto à dação em pagamento alegando que está devidamente comprovada e que até mesmo foi admitida pela parte apelada. Argui que os cheques foram entregues através de cessão pro soluto e que o executado não responde pela solvência do emitente.

Como salienta Maria Helena Diniz, a dação em pagamento é um acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em que aquele consente na entrega de uma coisa diversa da aventada (art. 356, CC).

Ocorre que a entrega de um cheque pelo devedor ou a expedição de uma ordem de pagamento não constitui uma datio in solutum, mas apenas um meio de pagamento.

Ademais, apesar do Código Civil, em seu art. 296, estabelecer que o cedente não responde pelo cumprimento da obrigação constante no título, salvo disposição em contrário, em algumas leis especiais esta não é a regra, como a do cheque (art. 21 da Lei 7.357/85).

A Lei nº 7.357/85 é suficientemente clara sobre o assunto:

Art. 62. Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento.

Quanto ao título de crédito, o STJ já assentou entendimento que sua emissão, em regra, é pro solvendo, isto é, não haverá a extinção da obrigação com a mera transferência do título ao credor.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. RECIBO DE QUITAÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDOS PRO SOLUTO. ÔNUS DA PROVA DO NÃO PAGAMENTO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 06/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/08/2017 e atribuído ao gabinete em 13/03/2018. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre o ônus da prova do pagamento realizado mediante a emissão de cheques. 3. A ausência de decisão acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas...

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