Acórdão Nº 0004614-33.2017.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-11-2020
Número do processo | 0004614-33.2017.8.24.0091 |
Data | 12 Novembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0004614-33.2017.8.24.0091/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: KAUANY DE SOUZA NUNES (AUTOR) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório está dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Kauany de Souza Nunes contra Banco Santander (Brasil) S/A.
No tocante à admissibilidade recursal, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, uma vez que o preparo não foi recolhido, deixando a parte recorrente de pagar as custas processuais dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição do apelo.
Dispõe o art. 54, §1, da Lei 9.099/1995, que o preparo "compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita."
Estabelece ainda o art. 42, §1º, do mesmo diploma legal, que o "preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." Importante ressaltar que "o prazo concedido não é de dois dias, mas de quarenta e oito horas, procedendo-se à contagem, portanto, de minuto a minuto". (in Joel Dias Figueira Júnior. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. 5.ª Ed. p. 312) (R.I n. 2009.500915-8, de Canoinhas, rel. Des. Antonio Zoldan da Veiga).
Ressalta-se que, conforme assentado pelas Reclamações ns. 3.887/PR, 4.278/RJ e 4.312/RJ e pelo Enunciado 80 do FONAJE, não é aplicável, no âmbito dos Juizados Especiais, a norma prevista no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, de maneira que, não sendo comprovado o recolhimento do preparo em 48 (quarenta e oito) horas, como ocorreu na hipótese, o recurso será considerado deserto, vedada a complementação intempestiva, em exegese ao artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, colaciona-se recente jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos análogos ao presente:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. "RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO INCOMPLETO. PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Impossibilidade de aplicação subsidiária do...
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