Acórdão nº 0004624-03.2014.8.11.0008 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0004624-03.2014.8.11.0008
AssuntoÍndice de 11,98%

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0004624-03.2014.8.11.0008
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Índice de 11,98%]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ROSIMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: 020.190.961-88 (APELADO), ESTELA REDIVO DA COSTA - CPF: 945.001.771-91 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA (APELANTE), MUNICIPIO DE NOVA OLIMPIA - CNPJ: 03.238.920/0001-30 (APELANTE), MARIA JULIA SE BALAO - CPF: 049.952.338-57 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO E RETIFICOU DE OFÍCIO A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - URV - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDICAÇÃO DE “PREFEITURA MUNICIPAL” NO LUGAR DE “MUNICÍPIO” - MERA IMPROPRIEDADE DA DESIGNAÇÃO – ILEGITIMIDADE AFASTADA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO NÃO VERIFICADA - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA – ILEGITIMIDADE ATIVA - INGRESSO POSTERIOR À LEI 8.880/94 - DIREITO DO SERVIDOR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS - READEQUAÇÃO EX OFFICIO - SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA EM REEXAME - APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. “É entendimento do Supremo Tribunal Federal que para efeitos de legitimidade ad causam, as expressões município e prefeitura se equivalem. (STF, RE 89092/GO); logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva” (TJMT. Ap 160595/2016, Des. Luiz Carlos da Costa, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 31/10/17, DJe 10/11/17).

2. Em se tratando de relação de trato sucessivo, como no caso em que se busca o pagamento das diferenças salariais decorrentes de alteração legislativa, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).

3. Não se concebe como inepta a petição inicial que atende os requisitos do artigo 319 do CPC, possibilitando a compreensão do pedido e de seus fundamentos de fato e de direito, bem como o exercício da ampla defesa e do contraditório à parte adversa.

4. O ingresso no serviço público em data posterior ao advento da Lei 8.880/1994 não obsta a que o servidor proponha ação de cobrança visando à revisão de seus vencimentos, bem como da diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV (STJ).

5. Não demonstrada alteração na capacidade financeira da beneficiária a justificar a revogação da gratuidade da justiça, é de ser mantido o benefício, cujos efeitos se estendem a todas as instâncias e atos processuais.

6. Consectários legais modificados de ofício, fixados de acordo com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, sem que a medida importe em violação ao princípio non reformatio in pejus, considerando o caráter vinculativo dos Temas, e porque versa sobre matéria de ordem pública.

7. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando liquidado o julgado,

8. Sentença parcialmente retificada, em reexame. Recurso desprovido.

RELATÓRIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária com Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Barra do Bugres/MT que, nos autos da Ação Ordinária de Reajuste de Vencimentos com Base no Índice da URV c/c Cobrança de Retroativos, ajuizada por ROSIMAR PEREIRA DA SILVA, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando o Apelante ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, observada a prescrição quinquenal (id. 106887514, pp. 170/177).

Argui o Apelante, como preliminares de mérito (id. 106887514, pp. 188/242):

- a ilegitimidade passiva da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia;

- a irregularidade do aditamento à inicial que alterou o polo passivo, fazendo constar o Município de Nova Olímpia no lugar do Paço Municipal;

- a prescrição de fundo de direito tendo como marco a reestruturação da carreira da Apelada, a partir da Lei Municipal n.º 013 de 27 de março de 2008;

- a inépcia da inicial, por ausência de especificação da fundamentação jurídica, da causa de pedir e do pedido;

- a ilegitimidade ativa da Apelada, tendo em vista o ingresso no serviço público em 22/02/2007, data posterior ao advento da Lei n.º 8.880/1994.

No mérito, alega, em síntese:

- a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos da Apelada, pugnando pelo indeferimento da gratuidade da justiça; e

- a inaplicabilidade da Lei n.º 8.880/1994.

Em seguida, repetindo os argumentos trazidos nas preliminares quanto à reestruturação remuneratória implementada pela Lei Municipal n.º 013/2008 e a limitação temporal dela decorrente (prescrição do direito), postula, ao final, que recebido o recurso, sejam acolhidas as preliminares e, caso rejeitadas, no mérito, seja o recurso provido para que seja a sentença reformada, julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial.

Certidão de tempestividade do recurso em id. 106887514, p. 246.

Em contrarrazões (id. 106887514, pp. 248/267), a Apelada rebate os argumentos trazidos pelo Apelante, reafirmando o direito em que se funda sua pretensão, de recebimento das diferenças decorrentes da conversão equivocada da moeda em URV, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público a legitimar sua intervenção (id. 114091450).

É o relatório.

VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Egrégia Câmara:

De início, passo à análise das preliminares arguídas pelo Apelante, sobre a ilegitimidade passiva ad causam da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia e do Município de Nova Olímpia (que ingressou no polo passivo no lugar do Paço Municipal após o aditamento à inicial), enquanto que as demais preliminares levantadas em suas razões recursais: prescrição de fundo de direito, inépcia por ausência de fundamentação jurídica e de ilegitimidade ativa pelo ingresso posterior ao serviço público, se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.

Pois bem.

Observa-se que as duas preliminares inicialmente levantadas pelo Apelante também se confundem, na medida em que ambas questionam a legitimidade da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia para figurar no polo passivo da ação.

Tais preliminares, contudo, não merecem prosperar, isso porque, embora a Prefeitura Municipal não possua personalidade jurídica própria, é cediço que consiste em órgão pertencente ao Município, sendo inclusive entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal que “para efeitos de legitimidade ad causam, as expressões município e prefeitura se equivalem” (STF, RE 89092/GO).

No sentido:

“RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - URV - INDICAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - MERA IMPROPRIEDADE DA DESIGNAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. “É entendimento do Supremo Tribunal Federal que para efeitos de legitimidade ad causam, as expressões município e prefeitura se equivalem. (STF, RE 89092/GO); logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Recurso provido. Sentença anulada.” (TJMT - Ap 160595/2016, Des. Luiz Carlos da Costa, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/10/2017, Publicado no DJE 10/11/2017). (TJMT. N.U 0005088-27.2014.8.11.0008, Câmaras IsoladaS Cíveis de Direito Público, relatora: Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020) (g.n.)

Ademais, a indicação de “Prefeitura” em lugar de “Município” constitui mero erro técnico que foi corrigido pela petição vista no id. 106887514 (pp. 138/140), acolhido pelo Juízo a quo em decisão em id. 106887514 (p. 142) e confirmado na sentença (id. 106887514, p. 172), tendo o MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA comparecido aos autos regularmente, apresentado defesa em nome próprio, com representação regular, inclusive juntando documentos, ou seja, sem nenhum prejuízo para a sua defesa.

Conclui-se, portanto,...

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