Acórdão nº 0004625-16.1996.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 15-03-2021

Data de Julgamento15 Março 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0004625-16.1996.8.11.0041
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0004625-16.1996.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Nota Promissória, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELANTE), NEIDE CONCEICAO DE OLIVEIRA RONDON - CPF: 538.142.581-34 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – FLUXO TEMPORAL EQUIVALENTE AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – PRAZO TRIENAL – DECRETO Nº 57.663/66, ARTIGO 70 – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.

O prazo da prescrição intercorrente é idêntico ao da prescrição do direito pleiteado, e, à execução de título de origem cambial, aplica-se o prazo trienal previsto no artigo 70 do Decreto nº 57.663/66.

Ocorrerá prescrição intercorrente se a ação de execução ficar paralisada por desídia do exequente, que não diligenciar o andamento do feito em prazo superior ao previsto em lei para o exercício do direito de ação.

A parte exequente não pode ser apenada com a extinção do processo com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, se não deu causa à paralisação do processo.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Execução por Título Extrajudicial, movida contra NEIDE CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA RONDON, julgou improcedente o pedido em razão do reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente (id. 61547488).

Alega que, por não se tratar de execução fiscal, não se aplica a Lei nº 6.830/80, e que a prescrição intercorrente não pode ser analisada apenas pelo tempo de tramitação do processo, mas à luz dos requisitos previstos no artigo 921 do Código de Processo Civil.

Sustenta não ter havido suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, com prévia intimação do credor, e que a mora decorreu do próprio mecanismo do Poder Judiciário, uma vez que “o processo permaneceu paralisado nos escaninhos da Justiça de 2007 até 2012”.

Afirma que requereu a penhora, via Bacenjud, em 15/12/2013, mas sua petição não foi objeto de análise, o processo permaneceu paralisado até 20/02/2017, quando o Estado de Mato Grosso foi intimado para se manifestar, ocasião em que reiterou o pedido de constrição on line.

Aduz que não se consumou a prescrição intercorrente, porquanto promoveu todos os atos que lhe competiam e não pode ser prejudicado por demora imputável ao mecanismo judiciário.

Por fim, pugna pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença e determinação de regular prosseguimento da Ação de Execução.

Em contrarrazões, a Apelada pugna pelo desprovimento do recurso (id. 61547493).

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por não ter interesse no feito.

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como consignado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC (id. 61547488).

Consta dos autos que, em 15/01/1996, o ora Apelante ajuizou contra a Apelada Ação de Execução de Título Extrajudicial no valor originário de R$ 7.473,27 (sete mil, quatrocentos e setenta e três reais e vinte e sete centavos), representada pela nota promissória nº 030/95, emitida em 04/04/1995 e vencida desde 02/06/1995.

Regularmente citada, a ora Apelada não opôs Embargos à...

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