Acórdão Nº 0004633-51.2018.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-03-2020

Número do processo0004633-51.2018.8.24.0011
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo Interno
Tipo de documentoAcórdão


Agravo Interno n. 0004633-51.2018.8.24.0011/50000, de Brusque

Relator: Desembargador Ronei Danielli

AGRAVO INTERNO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO TOTAL EM FAVOR DA AUTARQUIA FEDERAL CONFERIDA PELO ART. 3º DA LCE N. 729/2018. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. NORMA INSERIDA POR MEIO DE EMENDA PARLAMENTAR VIOLADORA DA IMPRESCINDÍVEL PERTINÊNCIA TEMÁTICA QUANDO SE TRATA DE PROJETO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DE OUTRO ÓRGÃO, NO CASO, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF E DESTA CORTE. REPRISTINAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ANTERIOR, QUAL SEJA, O ART. 1º DA LCE N. 524/2010. MANUTENÇÃO DA ISENÇÃO PELA METADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. INCIDÊNCIA DA MULTA ESTABELECIDA PELO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0004633-51.2018.8.24.0011/50000, da comarca de Brusque Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos em que é agravante Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e agravado Gean Rodrigues da Silva:

A Terceira Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso, condenando-se o agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Júlio César Knoll, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Rodrigo Collaço.

Florianópolis, 10 de março de 2020.


Desembargador Ronei Danielli

Relator


RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs agravo interno da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do segurado, a fim de alterar o benefício devido para o auxílio-acidente.

Aduziu, em síntese, não haver iniciativa privativa do Poder Judiciário acerca de leis referentes a custas processuais, pois possuem natureza tributária de taxa judiciária e a competência legislativa é do ente federado. Alegou, ainda, que a isenção das custas processuais não interfere no orçamento do Poder Judiciário, sendo preservada a competência deste Tribunal de Justiça para elaborar sua proposta orçamentária.

Apresentadas contrarrazões, os autos retornaram conclusos para julgamento.

Esse é, em suma, o relatório.

VOTO

O recurso, adianta-se, não comporta acolhimento.

Atento à vedação constante do § 3º do art. 1.021 do CPC, transcrevo parte do pronunciamento monocrático ora debatido com o fim de, unicamente, explanar os pontos apreciados em sede recursal e as razões da manutenção da decisão de origem:

Referente às custas do processo, tal matéria é regulada pela Lei Complementar Estadual n. 156/1997, mais precisamente, em relação a presente controvérsia, pelo art. 33, § 1º, o qual, na redação atribuída pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010 (art. 1º), assim dispunha:

São devidos pela metade, as custas e emolumentos quando o interessado for autarquia federal, e autarquias de outros Estados da Federação e de seus municípios. (sem grifo no original)

A Lei Complementar Estadual n. 729/2018, em seu art. 3º, por seu turno, alterou o dispositivo da seguinte forma:

São devidos pela metade as custas e os emolumentos quando o interessado for autarquia de outro Estado da Federação e de seus Municípios, e isento quando o interessado for autarquia federal. (sem grifo no original)

Entretanto, a jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça é pacífica no sentido dessa última alteração ser inconstitucional.

Para melhor entendimento, faz-se mister breve retrospectiva.

Em 07.02.2018, o Órgão Especial, na ADI n. 8000352-80.2017.8.24.0000, Rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 696/2017, a qual versava sobre os emolumentos nas serventias extrajudiciais.

Referida declaração ocorreu devido ao vício formal de iniciativa, pois o projeto de lei iniciou-se pelos parlamentares estaduais, e não pelo Tribunal de Justiça, contrariando, assim, o art. 96, II, "b" e "d", da Constituição Federal.

Ato contínuo, esta Corte, corrigindo o vício de iniciativa anterior, enviou novo projeto de lei à Assembleia Legislativa, também atinente aos emolumentos nas serventias extrajudiciais.

No decorrer do processo legislativo houve emendas parlamentares e, no referente ao tema ora apreciado, incluiu-se a isenção total das custas judiciais em favor das autarquias federais.

Aludida inclusão, todavia, também é inconstitucional, porquanto viola a imprescindível pertinência temática que as emendas parlamentares devem ter nos projetos de lei de iniciativa privativa de outros órgãos.

Nesse norte é o entendimento uníssono do Egrégio Supremo Tribunal Federal:

1) Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4138/MT, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, julgada em 17.10.2018:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO VERSANDO TEMA PERTINENTE À ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO – INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DE RESERVA (CF, ART. 96, II, “D”, E ART. 125, § 1º, “in fine”) – OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA MATERIAL COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA – DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO PROJETO DE LEI MOTIVADA PELA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA COMPETÊNCIA MATERIAL E DOS LIMITES TERRITORIAIS DE DIVERSAS VARAS JUDICIAIS – A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS – DOUTRINA – PRECEDENTES – REAFIRMAÇÃO DE CONSOLIDADA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR MATO-GROSSENSE Nº 313/2008 – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA PELOS MEMBROS DO LEGISLATIVO.

O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 – RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a) não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b) guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência). Doutrina. Jurisprudência. – Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente declaração de inconstitucionalidade formal do diploma legislativo impugnado nesta sede de fiscalização normativa abstrata.

2) Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6072/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgada em 30.08.2019:

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica e dominante no sentido de que a previsão constitucional de iniciativa legislativa reservada não impede que o projeto de lei encaminhado ao Poder Legislativo seja objeto de emendas parlamentares. Nesse sentido: ADI 1.050-MC, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 865-MC, Rel. Min. Celso de Mello.

2. Entretanto, este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica e dominante no sentido de que a possibilidade de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, aos Tribunais, ao Ministério Público, dentre outros, encontra duas limitações constitucionais, quais sejam: (i) não acarretem em aumento de despesa e; (ii) mantenham pertinência temática com o objeto do projeto de lei.

3) Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4827/AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, julgada em 27.09.2019:

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à mesma matéria (ADI 3.655, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 16/4/2016).

Nessa toada, é pacífico o entendimento do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018 ser formalmente inconstitucional, porquanto inserido por meio de emenda parlamentar violadora da pertinência temática com o projeto de lei de iniciativa privativa enviado por este Tribunal.

Igualmente uníssono é o despiciendo encaminhamento ao Órgão Especial, tendo em vista a jurisprudência consolidada acerca da matéria, tanto no âmbito da Suprema Corte quanto neste Tribunal, nos termos do art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Nesse norte:

1) Apelação Cível n. 0301160-94.2017.8.24.0018, de Chapecó, deste relator, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 12.11.2019:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONSTATAÇÃO, PELA PROVA PERICIAL, DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE RESTRIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO MESMO SENDO MÍNIMA A AFETAÇÃO. DIRETRIZES FIRMADAS PELO STJ NOS RESPS NS. 1108298/SC E 1109591/SC. CONCESSÃO MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 810 DO STF (RE N. 870947/SE). ADOÇÃO DO IPCA-E, POR SER O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT