Acórdão Nº 0004639-42.2015.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal, 11-08-2020

Número do processo0004639-42.2015.8.24.0018
Data11 Agosto 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0004639-42.2015.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Juíza Margani de Mello





RECURSO INOMINADO. VÍCIO EM PRODUTO. GARANTIA ESTENDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONTRATO DE GARANTIA ESTENDIDA FOI CELEBRADO COM A ITAÚ SEGUROS S/A. TESE AFASTADA. EMPRESA VENDEDORA QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE INTERMEDIADORA NA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO AOS SEUS CLIENTES, ATRAINDO PARA SI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SEGURADORA POR EVENTUAIS DANOS CAUSADOS. MÉRITO. DEFEITO NO APARELHO TELEVISOR ADQUIRIDO QUE IMPEDIU O SEU USO PROLONGADO. FATO INCONTROVERSO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO, NO ENTANTO, QUE SE RESTRINGE AO CONSTANTE DA NOTA FISCAL (VALOR DO PRODUTO), MONETARIAMENTE ATUALIZADO (ARTIGO 18, § 1º, II, DO CDC). AFASTAMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RELATIVO AOS JUROS DO FINANCIAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0004639-42.2015.8.24.0018, da comarca de Chapecó 1º Juizado Especial Cível, em que é recorrente Schumann Móveis e Eletrodomésticos Ltda, e recorrido Anderson Alvino Dettenborn:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Insurge-se a empresa recorrente contra a sentença de pp. 117-122, da lavra do juiz André Alexandre Happke, que julgou procedentes os pedidos contra ela formulados, sustentando, em síntese: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a garantia estendida foi contratada junto à Itaú Seguros S/A; b) que o recorrido utilizou o produto por 01 (um) ano e meio, razão pela qual não é devida a restituição das parcelas pagas, tampouco a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da nota fiscal. Requer a reforma do julgado.

O reclamo merece parcial provimento.

Inicialmente, voto pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a empresa vendedora, agindo na condição de intermediadora na comercialização do produto aos seus clientes (a garantia estendida foi ofertada e contratada no ato da compra do televisor), passa a atrair a responsabilidade solidária com a seguradora por eventuais danos causados.

No mérito, a existência de defeito no produto adquirido na loja demandada impediu o seu uso prolongado, tanto que recebido o valor parcial pelo seguro contratado. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, determina que, em caso de o fornecedor não sanar o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor escolher uma das opções previstas no referido dispositivo, que, dentre as quais, a do presente caso, foi a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, referente ao respectivo inciso II.

Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, não procede a pretensão do consumidor de obter a restituição do montante relativo aos juros do financiamento e, nesse ponto, assiste razão à recorrente, senão vejamos:


APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE AR CONDICIONADO COM DEFEITO. VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DE TRINTA DIAS. PRETENSÃO DO CONSUMIDOR PELA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA PARCELADA. ACRÉSCIMO DE JUROS EXIGIDOS PELO CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO TÃO SÓ DO VALOR DO PRODUTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTADA DO EFETIVO DESEMBOLSO. DANOS MORAIS. ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A devolução da quantia a que o fornecedor é obrigado pelo artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor diz respeito tão só o valor empregado para a aquisição do produto com defeito, não incluindo os juros exigidos pelo cartão de crédito para a hipótese de a compra ter sido parcelada, sob pena de enriquecimento ilícito. "O ser humano está sujeito a situações adversas, dia-a-dia depara-se com problemas e dificuldades que, até serem resolvidos, podem gerar desconforto, decepção ou desgosto. Todavia, isso não caracteriza o dano moral, que pressupõe um efetivo prejuízo causado à honra ou à imagem da pessoa (TJSC, Ap. Cív. n. 2015.027187-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. em 9-6-2015)". (TJSC, Apelação Cível n. 0600759-85.2014.8.24.0031, de Indaial, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-06-2018 – grifou-se).


RECURSOS INOMINADOS. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA...

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