Acórdão nº 0004639-53.2015.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo0004639-53.2015.8.11.0002
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0004639-53.2015.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). GLENDA MOREIRA BORGES, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA]

Parte(s):
[LUCIA DE FREITAS OLIVEIRA - CPF: 938.087.801-00 (APELADO), STELLA CAROLINA FONSECA ZEFERINO DA SILVA BARROS - CPF: 009.706.671-08 (ADVOGADO), STELLA APARECIDA DA FONSECA ZEFERINO DA SILVA - CPF: 505.617.079-87 (ADVOGADO), VARZEA GRANDE CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 14.971.626/0001-50 (APELANTE), VARZEA GRANDE CAMARA MUNICIPAL - CNPJ: 14.971.626/0001-50 (APELANTE), KARINY ALMEIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: 725.127.171-00 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 37, – IRREGULARIDADE RECONHECIDA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REALIZADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – FGTS – DIREITO ASSEGURADO NO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 E NA SÚMULA 363 DO TST – VERBAS CONSTITUCIONAIS DEVIDAS – FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL – TEMA 551 STF (RE 10.66.677 - RG/MG) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

É pacifico nos tribunais superiores, que as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública são sempre de natureza jurídico-administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho para o seu julgamento.

Configurado o desvio de finalidade da contratação temporária e a utilização como forma de burlar a obrigatoriedade da realização de concurso público em afronta à Carta Magna e à Lei orgânica municipal que trata do tema, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com a Constituição Federal, gera o direito ao levantamento do FGTS, sem a multa dos 40%. No mesmo sentido a Súmula 363 do TST.

O Supremo Tribunal Federal (tema 551 - RE 10.66.677/MG), com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus ao recebimento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, exceto quanto os direitos exclusivo de natureza celetista (estabilidade acidentária, seguro desemprego, aviso prévio, etc.).

Sentença mantida. Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela Câmara Municipal de Várzea Grande/MT, em face da r. sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação declaratória de Nulidade de Contratação Temporária c/c Cobrança nº 4639-53.2015.8.11.0002 promovida por Lúcia de Freitas Oliveira, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a estabilidade provisória em razão do estado gravídico da autora, e condenar o requerido ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, depósitos do FGTS, e salários do período, até o término da estabilidade prevista no art. 10, II, “b” da ADCT.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que a apelada teve seu contrato rescindido por ocasião do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC celebrado entre a Câmara Municipal de Várzea Grande/MT e o Ministério Público Estadual, portanto, considerou-se nulo o contrato desde o seu nascedouro, de modo a não “gerar efeitos na esfera jurídica” o que afasta o recebimento de qualquer verba de natureza trabalhista com exceção ao salário relativo aos dias trabalhados.

Alega que não há que se falar na quitação de verbas celetistas, uma vez que o contrato firmado entre as partes, possui natureza jurídica distinta daquela firmada sob o manto da CLT.

Assevera que “constatada a nulidade do contrato temporário e sua real natureza jurídica administrativa, não é passível de acolhimento a pretensão de recebimento de férias e terço constitucional” como realizado pelo juízo singular, pois, além de não estarem previstas contratualmente, destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal de Federal em sede de repercussão geral.

Ao final, requer o provimento do apelo, com a consequente a reforma da r. sentença, para julgar totalmente improcedente o pleito autoral (Id. 138805777, fl.19).

Contrarrazões apresentada pelo apelado no Id. 138805777, fl.30.

A doutra Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de sua intervenção, ante ausência de interesse público no presente caso (id. 141344156).

V O T O R E L A T O R

Conforme explicitado no relatório, cuida-se de recurso de apelação cível visando à reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça vestibular, para reconhecer a estabilidade provisória da apelada, em razão do estado gravídico, além de condenar o recorrente ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e saldo de salário, até o término do período da estabilidade.

Pois bem. Ressai dos autos, que Lúcia de Freitas Oliveira, laborou para a Câmara Municipal de Várzea Grande/MT, na função de recepcionista e auxiliar de serviços gerais, durante o período de 02/01/2013 até 30/05/2014.

Alegou que na data de 22/04/2014, submeteu-se a exame cujo teor confirmou seu estado gravídico, e ainda assim, a requerida optou por rescindir o contrato de trabalho temporário, sem observar sua estabilidade provisória prevista na Constituição Federal.

Propôs a presente ação visando o reconhecimento da estabilidade provisória em razão do estado gravídico, pagamento das verbas trabalhistas relativas ao período, além de indenização por danos morais.

Após regular tramitação processual, o juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para reconhecer ao direito à estabilidade provisória, pagamento do saldo de salário, depósitos do FGTS e férias acrescidas do terço constitucional.

Inconformado com o aludido decisum, o recorrente interpôs o presente recurso de apelação, defendendo em síntese, a inaplicabilidade dos direitos previstos na CLT, dada a natureza jurídico-administrativo do contrato firmado entre as partes, além da incidência de julgado do STF em sede de repercussão geral.

Não prospera a irresignação. Explico.

Sem maiores delongas, quanto à estabilidade provisória em...

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