Acórdão nº 0004642-85.2018.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 14-04-2021

Data de Julgamento14 Abril 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0004642-85.2018.8.11.0007
AssuntoLatrocínio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004642-85.2018.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Latrocínio]
Relator: Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), ADAILTON RODRIGO DOS SANTOS ALVES - CPF: 704.654.301-12 (APELANTE), RONI ALEX DA SILVA - CPF: 014.400.191-85 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), GERSON FRANCISCO DE SOUZA (VÍTIMA)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - 1. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA ROUBO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – DEMONSTRADA A MOTIVAÇÃO PATRIMONIAL PARA O COMETIMENTO DO CRIME QUE QUASE CEIFOU A VIDA DA VÍTIMA – 2. PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE NEGATIVADAS COM BASE EM INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO – FUNDAMENTAÇÃO INODÔNEA – ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E SÚMULA Nº. 444 DO MESMO TRIBUNAL – PENA INICIAL REVISADA – 3. BUSCADA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – ATENUANTE APLICÁVEL – RÉU MENOR DE 21 ANOS Á ÉPOCA DOS FATOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio tentado, para o delito de roubo simples, quando demonstrado que para o êxito no cometimento do crime o réu atentou contra a vida da vítima, objetivando sua morte.

A utilização de inquéritos policiais, ações em andamento e sentenças não transitadas em julgado para a negativação das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente, com a consequente exasperação da pena-base, se mostra como fundamentação inidônea, reclamando intervenção da instância revisora e consequente readequação da pena inicial. Súmula nº. 444 do STJ.

A comprovação de que o réu era menor de 21 anos à época dos fatos delitivos, exige o reconhecimento e aplicação da atenuante da menoridade relativa em seu favor na segunda fase da dosimetria de sua pena.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ADAILTON RODRIGO DOS SANTOS ALVES, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT que julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na denúncia e o condenou a pena de 19 (dezenove) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §3º, inciso II c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8.069/1990, na forma do artigo 69 do Código Penal.

Inconformado, o apelante, protestando inicialmente pela a) pela desclassificação para o delito de roubo simples; b) subsidiariamente a diminuição da pena-base; c) e o reconhecimento e aplicação da menoridade relativa.

Em suas contrarrazões o Ministério Público, pugna pelo desprovimento do apelo defensivo.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador, DR. BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO, manifesta pelo parcial provimento do recurso defensivo, para readequar a a pena-base e reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Consta dos autos que no dia 12 de novembro de 2016, por volta das 21 horas, na residência situada na Avenida dos Ipês, sem número, Comunidade Del Rey, Município de Carlinda-MT, os acusados ROBSON DA SILVA HENRIQUE, ADAILTON RODRIGUES SANTOS ALVES e CLEITON PEREIRA DOS SANTOS, todos previamente ajustados e com união de desígnios e, ainda, acompanhados do adolescente Marciano Dias da Silva, com o uso de arma de fogo, valendo-se de extrema violência física e ameaças de morte, roubaram as vítimas Ermelinda Monteiro de Souza (80 anos) e seu filho Gerson Francisco de Souza tentando matar, por fim, Gerson Francisco de Souza, sendo que a morte da vítima somente não ocorreu por circunstanciais alheias à vontade dos acusados.

Consta nos autos que, poucas horas antes da execução do crime, os réus se encontraram e planejaram o crime no estabelecimento conhecido como “Café Mil”, em Carlinda-MT.

Logo mais anoite, invadiram a residência onde moram e se encontravam as vítimas Ermelinda Monteiro de Souza (80 anos de idade) e seu filho Gerson Francisco de Souza (36 anos de idade), rendendo as vítimas e as amarrando.

A idosa Ermelinda Monteiro de Souza foi amordaçada com um pedaço de pano para que não pudesse gritar e amarrada a uma cadeira de balanço bem como agredida por chutes e asfixiada até perder a consciência por duas vezes, sendo que Adailton o principal perpetrador dessas agressões.

A vítima Gerson Francisco de Souza, que se encontrava em seu quarto no momento da invasão à residência, foi surpreendida pelos criminosos com uma pancada na cabeça, tendo os pés e as mãos amarradas e, com um canivete no pescoço, foi conduzido à sala onde os demais se encontravam, sendo arremessado no chã, de bruços, onde permaneceu com o pé de um dos criminosos nas costas para que não se levantasse.

Durante o assalto, Gerson sofreu várias ameaças e agressões perpetradas pelos acusados que exigiam armas e dinheiro.

Entre as agressões sofridas pela vítima Gerson, destacam-se um furo na palma de uma das mãos, um corte no dedo indicador, bem como um risco no braço, ferimentos perpetrados com uso de um canivete pelo réu Cleiton.

Observo que todos os denunciados, independente de quem tenha sido o executor material das agressões, concorreram para a prática de todas as agressões, já que as ações dos criminosos eram coordenadas e cada um desempenhava um papel de um plano comum.

Após torturarem as vítimas, os acusados reuniram os objetos do roubo, colocaram no carro da família, o veículo WV, Santana cor branca, Placas JZE-3007, que também foi roubado.

Objetivando garantir a posse dos objetos subtraídos e ainda a fim de não serem reconhecidos posteriormente pelas vítimas, os acusados Robson, Adailton e Cleiton resolveram matar a vítima Gerson Francisco de Souza.

Para tanto, enrolaram Gerson numa rede de pano e o colocaram no porta-malas do carro e, de posse ainda dos objetos do roubo, seguiram pela MT-320 em direção à Nova Canaã do Norte-MT.

No caminho, param o carro numa ponte sobre um rio, colocaram a vítima Gerson no chão, reforçaram a amarração com a rede de pano e o atiram do alto da ponte para o leito do rio.

A vítima Gerson, por sorte conseguiu desvencilhar-se das amarrações e chegar à margem do rio e ia retornando a pé para casa, até que depois de algum tempo caminhando, conseguiu uma carona.

O carro e os demais objetos do crime foram levados pelos acusados ao Município de Sinop-MT. Lá os denunciados ficaram sabendo que a vítima Gerson havia sobrevivido e, então, abandonaram o carro e atiraram os demais objetos do roubo em uma valeta a fim de não serem apanhados na posse dos produtos do crime.

A ação dos denunciados deixa clara que a intenção de todos era matar a vítima a fim de assegurar a posse dos objetos e a impunidade, sendo que a morte somente não ocorreu em face de ter a vítima obtido êxito em se desvencilhar das amarrações e salvar-se do afogamento.

Consta ainda que os acusados Robson, Adailton e Cleiton convidaram o adolescente Marciano Dias da Silva para a prática do fato acima descrito, o que foi aceito pelo referido adolescente, configurando portando o crime de corrupção de menores.

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO SIMPLES.

O apelante pretende a desclassificação do crime de latrocínio tentado, para o crime de roubo simples, sustentando que não há nos autos elementos suficientes para sua respectiva condenação pelo delito de latrocínio tentando, visto que as lesões causadas na vítima não demonstram a intenção de matar.

A materialidade delitiva encontra-se evidenciada nos autos, conforme o boletim de ocorrência as fls. 18/19, termos de depoimentos as fls. 20/23, termos de declarações as fls. 24/25, 27/28, 30, 33/34, auto de verificação do local do delito as fls. 41/44, auto de avaliação indireta a fl. 50, laudo pericial de lesão corporal das vitimas.

O acusado, judicialmente, confessou a autoria delitiva do delito, afirmando porém, que apenas cometeu o crime em razão de ter ingerido bebida alcoólica e feito uso de entorpecentes. Reatou: “(...) eu estava indo em destino a uma festa de um conhecido meu, de um conhecido da minha família a muito tempo e chegando lá a gente parou num certo bar e nesse bar a gente bebeu muita bebida, muita droga e nesse bar surgiu algumas circunstâncias de tá acontecendo o fato”.

Continuando a análise dos autos, tenho que os depoimentos das vitimas são seguros e harmônicos a apontar a participação do acusado Adailton Rodrigo Santos Alves no delito em julgamento. Nesse sentido, a vitima Emerlinda narrou que o acusado e demais coautores do delito entraram na sua residência e a amarraram, bem como afirmou que sofreu agressões, que, inclusive, ocasionaram seu desmaio. Ademais disto, a ofendida também relatou que visualizou as agressões perpetradas em desfavor de seu filho, vitima Gerson, o qual foi amarrado com uma rede e colocado no porta-malas de seu veiculo.

A testemunha M.D.S.D, também coautor do fato, a época menor de idade, confirmou que participou da empreitada criminosa junto com o acusado Adailton Rodrigo dos Santos Alves e os demais codenunciados Cleiton Pereira dos Santos e Robson da Silva Enrique.

Observe-se ainda, a vitima Emerlinda, também relatou que durante a empreitada criminosa do acusado e demais coautores, levaram diversos objetos de sua residência, dentre eles sua...

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