Acórdão nº 0004650-82.2015.822.0000 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 24-02-2016

Data de Julgamento24 Fevereiro 2016
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo0004650-82.2015.822.0000
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de INTERPOSIÇÃO :22/01/2016
Data de julgamento :24/02/2016

0004650-82.2015.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo em Agravo
em Agravo de Instrumento
Origem : 00231705820138220001 Porto Velho (5ª Vara Cível)
Embargante : HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados : Luiz Rodrigues Wambier (OAB/PR 7295)
Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129-A)
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24498)
Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB/PR 15348)
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos (OAB/MG 143505)
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Embargados : José Francisco e outros
Advogados : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia




EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA de vÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE

Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não possuem vício, notadamente considerando que a mera ausência de menção expressa a dispositivo legal invocado pela parte não caracteriza omissão e, por consequência, tornam-se inviáveis ao propósito de prequestionamento, porquanto inexistente o vício apontado



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR




Os desembargadores Alexandre Miguel e Isaias Fonseca Moraes acompanharam o voto do relator

Porto Velho, 24 de fevereiro de 2016



DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Cível

Data de interposição :22/01/2016
Data de julgamento :24/02/2016

0004650-82.2015.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo em Agravo
em Agravo de Instrumento
Origem : 00231705820138220001 Porto Velho (5ª Vara Cível)
Embargante : HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogados : Luiz Rodrigues Wambier (OAB/PR 7295)
Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB/PR 22129-A)
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB/PR 24498)
Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB/PR 15348)
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos (OAB/MG 143505)
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546)
Embargados : José Francisco e outros
Advogados : Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia



RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, alegando omissão no acórdão de fls. 917/935.

A instituição financeira sustenta, inicialmente, a necessidade de suspensão do trâmite processual, ante a afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da seguinte tese a ser julgada em sede de recurso repetitivo: i) possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença, na hipótese de não haver condenação a tais rubricas no título judicial formado em sede de ação civil pública (REsp n. 1.392.245-DF e 1314478-RS).

Reitera o argumento relativo ao alcance da coisa julgada da ação civil pública que, segundo entende, deve se restringir aos limites da competência do órgão prolator da decisão.

Alega omissão quanto 1) não cumprimento ao decisum proferido no RE n. 626.307-SP; 2) ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, por negar vigência ao art. 5º, XXI, do mesmo diploma; 3) necessidade de apreciação do contrato de compra e venda celebrado entre Banco Bamerindus e Banco HSBC; 4) ilegitimidade passiva do embargante; 5) inexistência de pedido, na ação civil pública, de condenação ao pagamento de juros contratuais (referente aos juros remuneratórios); 6) quanto à incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento da contas.

Aponta obscuridade quanto aos cálculos realizados com base em saldo equivocado, referente à conta-poupança n. 0700.406775-1.

Por fim, prequestiona os arts. 6º da Lei n. 9.447/97; 5º, XXI, 97 e 102, § 3º, da Constituição Federal; art. 2º-A da Lei n. 9.494/97; arts. 459, 460, 543-B, §§ 1º e 5º, 586, do Código de Processo Civil; e arts. 1.09
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