Acórdão Nº 0004653-18.2013.8.24.0011 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-06-2021

Número do processo0004653-18.2013.8.24.0011
Data24 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004653-18.2013.8.24.0011/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: JACIONE LONGUINHO DA SILVA APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS


RELATÓRIO


Jacione Longuinho da Silva ajuizou "Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada", autuada sob o n. 0004653-18.2013.8.24.0011, em face de BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Atlântico Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, cujo trâmite se deu na vara cível da comarca de Brusque.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Andréia Regina Vaz (fls. 245-248):
Jacione Longuinho da Silva propôs demanda em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, objetivando a declaração da inexistência de débito, a repetição dos valores cobrados indevidamente e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.As partes acionadas, em contestação, refutaram os argumentos deduzidos na petição inicial.Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Na parte dispositiva da sentença constou:
Ante o exposto, resolvo o mérito julgando IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial com relação à ré BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento (art. 487, I, do CPC).Condeno a autora a arcar integralmente com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça deferido.Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação (fls. 254-271), asseverando, em compendiado, ser cabível a reforma da sentença para que seja reconhecida a procedência dos pedidos elencados na inicial ao argumento de que a cessão do crédito restou realizada sem sua efetiva notificação, circunstância esta que causou todos os...

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