Acórdão nº 0004653-49.2017.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 28-08-2023

Data de Julgamento28 Agosto 2023
Órgão3ª Turma de Direito Penal
Número do processo0004653-49.2017.8.14.0401
Classe processualEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
AssuntoFurto

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0004653-49.2017.8.14.0401

APELANTE: PAULO VICTOR SANTOS DE SOUZA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO COM USO DE CHAVE FALSA. ART. 155, §4°, III, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE QUE É NECESSÁRIO PERÍCIA PARA COMPROVAR E PERMITIR O USO DA QUALIFICADORA DA CHAVE-FASE. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS SÃO SUFICIENTES PARA FUNDAR A CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE.

1) A tese de que nos crimes de furto qualificado pelo uso de chave falsa exige perícia não pode ser acolhida, pois existem casos concretos – a maioria – em que referido crime não deixará vestígios;

2) Neste caso, o depoimento da vítima e das testemunhas é suficiente para comprovar o uso de chave-falsa para comprovar a prática deste delito;

3) Não há necessidade de utilização do reconhecimento de pessoas, pois em nenhum momento a vítima e as testemunhas duvidaram ter sido o recorrido o autor de delito, que, inclusive, confessou a prática do crime;

4) Redimensionamento da pena. exclusão do vetor circunstâncias do crime, com redução da pena;

5) Acolhimento das causas atenuantes da pena da confissão e da menoridade, porém, sem redução da pena, em obediência à Súmula 231, do C. STJ que impede a redução da pena abaixo do mínimo determinado pelo legislador penal;

6) Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na ___ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias ____/____/2023 e ____/____/2023, à unanimidade, em CONHECER do Recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª .

Belém (PA), _____ de ______ de 2023.

PEDRO PINHEIRO SOTERO

DESEMBARGADOR RELATOR

RELATÓRIO

PROCESSO ApCrim N.º 0004653-49.2017.8.14.0401

ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL

ORIGEM: 8.ª VARA CRIMINAL DE BELÉM

APELANTE: PAULO VICTOR SANTOS DE SOUZA

DEFENSOR PÚBLICO: REINALDO MARTINS JÚNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER

REVISORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO

RELATOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO VICTOR SANTOS DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 8.ª Vara Criminal da Comarca de Belém, nos autos da ação penal n° 0004653-49.2017.8.14.0401, que o condenou nas sanções previstas no art. 155, §§ 4°, inciso III, do CP, fixando a pena em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segundo consta da peça de ingresso, no dia 30/01/2017, por volta das 07h30min, o bombeiro militar José Ângelo Barca Pereira, estacionou sua motocicleta placa OFP 8179, Yamaha Factor, na travessa Félix Rocha, ao lado da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, onde trabalha, oportunidade em que, por volta das 18h30min, quando retornou ao local, não mais encontrou o veículo que havia sido furtado.

Ao acionar as câmeras de segurança da Assembleia Legislativa, toda a ação delituosa foi filmada, bem como, a figura do recorrente que, no dia 01/02/2017, por volta das 12h, foi flagrado rondando novamente sede do Poder Legislativo, momento em que foi interceptado por policiais militares e confessou o furto da motocicleta dizendo que utilizou uma tesoura para ligá-la, levando ainda referidos policiais à invasão do Ranário, no bairro do Tapanã, onde a havia escondido.

A autoria do crime está demonstrada pela confissão do denunciado, depoimento da vítima e testemunhas; a materialidade ficou demonstrada com u auto de apresentação e apreensão e devolução de objeto.

A denúncia requereu a condenação do recorrente nas penas do art. 155, § 4º, inciso III, do CP.

Ao prolatar a sentença, o juiz a quo convenceu-se da procedência da pretensão punitiva do Estado exposta pelo dominus litis, prevista no art. 155, § 4.º, inciso III, do CP, quanto ao apelante Paulo Victor Santos de Souza, impondo a ele a sanção de 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no regime inicial aberto (ID n.º 9735319 – Págs. 109-117).

Em suas razões recursais (Num. 9735322 – Págs. 122-139), o recorrente requer o conhecimento e o seu provimento para decretar a nulidade do reconhecimento de pessoas, e, no mérito, afastar a qualificadora de chave-falsa, a nulidade do processo, bem como, a revisão da dosimetria da pena com a revisão das circunstâncias judiciais e a valoração da atenuante da confissão e da menoridade.

Em sede de contrarrazões (Num. 9735325 – Págs. 144-149), o Ministério Público requereu o conhecimento e, no mérito, o provimento parcial do recurso.

Nesta instância superior, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por meio da Dra. Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, se pronunciou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo provimento em parte da sentença condenatória, apenas no tocante à reanálise da pena-base (Num. 9735327 – Págs. 156-160).

É o relatório que submeto à revisão.

Sugiro inclusão em pauta de julgamento no Plenário Virtual.

Belém, .... de ............... de 2023.

Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO

Relator

VOTO

VOTO

O recurso sob análise deve ser conhecido, em razão do atendimento dos pressupostos e condições para sua admissibilidade, mormente em relação à adequação e tempestividade.

I – DO PROCEDIMENTO PARA O RECONHECIMENTO DE PESSOAS

A objeção produzida pela defesa alega que houve violação ao estabelecido no disposto no art. 226, do CPP, que trata do reconhecimento de pessoas.

Com efeito, trata-se de dispositivo que se traduz em mera orientação acerca do reconhecimento de pessoas, não configurando, portanto, a nulidade absoluta em caso de inobservância.

Causa-nos estranheza arguir a ausência desse meio de prova quando, em momento algum, durante toda a instrução processual foi requerido pela defesa.

Ademais, o reconhecimento de pessoas não é procedimento obrigatório, mas somente utilizado quando houver dúvidas razoáveis na identificação do acusado, o que não é o caso dos autos.

Nucci ensina que o reconhecimento “é o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 21ª ed. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2022, p. 549).

Porém, em momento algum houve dúvidas sobre a autoria do delito praticado pelo recorrente. A vítima José Ângelo Barca Pereira apontou com certeza indubitável, durante a instrução processual da autoria do crime por parte do apelado.

Conforme declarou em juízo, a vítima, que é militar do corpo de bombeiros do Pará, chegou ao trabalho e estacionou sua motocicleta em via pública. Ao sair do labor, à noite, o veículo não se encontrava mais no local. No dia seguinte, reconheceu o apelado facilitando sua prisão em flagrante. Conforme declara em seu depoimento “que no dia seguinte verificaram as imagens e foi identificado o meliante que tinha levado sua moto; que através das imagens, prenderam o acusado no outro di, sendo que o mesmo estava rondando novamente nas proximidades da ALEPA; que o denunciado indicou onde a moto estava escondida; que estava em uma invasão do Tapanã; que as imagens foram entregues na Delegacia; que o acusado confessou para guarnição presente o furto da moto, com o uso de uma tesoura.” (trecho extraído da sentença).

A informante Heliana Karina Silva Batista, companheira da vítima, afirmou que viu a filmagem de segurança e em face o recorrente não estar usando capacete, tornou fácil seu reconhecimento. Declarou “que viu as imagens; que dava para ver o acusado sem capacete; que era o denunciado; que o CD com as imagens foram entregues na Delegacia; que não conhecia o réu antes; que a moto foi recuperada e que estava escondida em uma casa no Tapanã; que viu o rosto do acusado e o reconhece.” (trecho extraído da sentença).

A testemunha Alberto da Silva Henrique Filho, policiail militar, aduziu que o apelante confessou a autoria do delito e indicou onde estava a res furtiva, demonstrando, ainda, como teria feito a ligação direta da motocicleta utilizando-se de uma tesoura.

Ademais, o recorrente confessou, durante interrogatório policial e em juízo ter sido o autor do delito. Confessou o uso da chave na polícia, negando, porém, em juízo (vide mídia de disco).

Logo, não há dúvidas na autoria a ensejar a utilização desse meio de prova.

II – INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO USO DE CHAVE FALSA

Insurge-se o apelante contra a sentença condenatória que o condenou pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, informando que não é verdade, e que na verdade se aproveitou da oportunidade que a chave estava na ignição. Só sentou e deu partida.

De fato, não podemos aceitar essa tese, uma vez que o próprio recorrente confessou perante a autoridade policial que cometeu o crime usando de uma chave falsa.

Além da confissão, a vítima José Ângelo Barca Pereira e a informante Heliana Karina Silva Batista afirmaram, em juízo, que viram as filmagens da câmera de segurança e constaram que o recorrente usou de uma tesoura para fazer uma ligação direta na moto.

E a testemunha Alberto da Silva Henrique Filho, em seu depoimento, declarou que durante a condução do apelante até o local onde estava escondida a res furtiva, demonstrou a ele como fora feita a ligação direta fazendo uso de uma tesoura.

Porém, o debate se cinge, também, a ausência de perícia na motocicleta, destacando, a tese da defesa, que trata-se de elemento indispensável para confirmação da qualificadora.

Porém, como não deixou vestígios, a palavra firme e segura da vítima e das testemunhas, além da...

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