Acórdão Nº 0004655-79.1995.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-09-2021

Número do processo0004655-79.1995.8.24.0023
Data30 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004655-79.1995.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MARCOS RICARDO DE ALMEIDA BRUSA (Espólio) (AUTOR) E OUTROS

EMENTA

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ÁREA SEM POTENCIAL ECONÔMICO – CRIAÇÃO DE PARQUE – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. A apropriação do domínio particular ou o esvaziamento do potencial econômico de um bem privado geram a obrigação de indenizar. É uma forma de impedir que a desatenção ao correto rito (da desapropriação acompanhada de prévia indenização) enriqueça indevidamente o Poder Público, ou de referendar o neminem laedere - a justificativa para a responsabilidade civil do Estado.

2. Não se indenizam títulos de propriedade. Compensam-se riquezas que foram efetivamente retiradas.

Quem tem imóvel sem nenhum potencial econômico não merece reparação, ainda que se sobreponha posteriormente Parque municipal.

3. O autor adquiriu área (antes concedida pelo Estado de Santa Catarina por meio do Irasc) de particular. É gleba que não tem nenhum registro de utilização produtiva há décadas: está em costão, um local ermo, que nunca teve (ou terá) acesso por via pública. Não tem ou teve edificações, não se presta à agricultura. Não existe vizinhança. É um deserto em termos antrópicos, uma nada em termos econômicos, um paraíso para misantropos.

A criação subsequente de parque não modificou a situação.

Não se pode transferir ao Município de Florianópolis a obrigação de indenizar por um mau negócio, permitindo que terreno adquirido por perto 18 salários mínimos represente agora indenização de vários milhões de reais.

4. Há nações que se baseiam em instituições políticas e econômicas de caráter extrativista. Existe quem produz e quem se aproprie do que os outros produzem; mas há nações de perfil inclusivo. Nestas, o sistema político (e consequentemente também o econômico) estimula a geração de riqueza por meio de um ambiente de liberdade e segurança. Há trabalho que gerará benefícios a quem produz, não primordialmente a quem deseje se apropriar do esforço alheio. Um modelo extrativista pode gerar resultados de crescimento eventual, mas não alcançará a justiça social ou mesmo um espraiamento da renda.

É o defendido por James A. Robinson e Daron Acemoglu em Por que as nações fracassam - A origem do poder, da prosperidade e da pobreza" - e é importado para cá.

O pedido valeria por um modelo extrativista - se fosse exitoso.

5. Recurso da municipalidade e remessa necessária providos para julgar...

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