Acórdão nº 0004657-34.2016.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 28-06-2023

Data de Julgamento28 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo0004657-34.2016.8.11.0004
AssuntoReceptação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004657-34.2016.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Receptação, Falsa identidade]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), NELSON CHARLES ROCHA DE OLIVEIRA (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), NELSON CHARLES ROCHA DE OLIVEIRA (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DA DEFESA E PROVEU O RECURSO MINISTERIAL.


E M E N T A

RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA E FALSA IDENTIDADE – INCONFORMISMO DEFENSIVO E DA ACUSAÇÃO – 1. PREJUDICIAL DO MÉRITO: ALEGADA PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO –SUMULA 146 DO STF- 2. MÉRITO: PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – VERSÃO INVEROSSÍMIL – INCIDÊNCIA DO ART. 156 DO CPP – BEM SUBTRAÍDO ENCONTRADO NA POSSE DO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA QUE SE AMOLDA AO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL – 4. MAJORAÇÃO DA PENA – ANTECEDENTES DO ACUSADO ALTAMENTE PEJORATIVOS, COM MULTIRREINCIDÊNCIA – 5. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – 6. ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA A CARGO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS - 7. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.

1. Nos termos da Súmula n. 146 do STF: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Na hipótese, existindo recurso da acusação, não há que se falar em prescrição.

2. No crime de receptação, a posse injustificada de coisa produto de crime, por si só, faz presumir a autoria, incumbido ao acusado comprovar, indene de dúvidas, que a adquiriu ou a detém legitimamente ou, ao menos, que efetivamente desconhecia sua procedência ilícita ou, ainda, que agiu culposamente, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal.

3. Comete o crime de falsa identidade aquele que, na Delegacia de Polícia, se faz passar por outra pessoa com o objetivo de se furtar à aplicação da lei penal.

4. A existência de antecedentes altamente desabonadores, com inúmeras condenações e multirreincidência, autoriza a fixação de pena-base em quantitativo bem superior ao mínimo legal, ante a necessidade de prevenção de práticas criminosas, bem como ao postulado da individualização da pena.

5. Mantém-se o regime inicial fechado ao condenado por pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, quando reincidente, portador de maus antecedentes e detentor de circunstâncias judiciais negativas, daí por que não aplicável a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça

6. O pagamento das custas processuais pelo vencido é decorrência o do art. 804 do Código de Processo Penal, cuja isenção, se for o caso, pode ser avaliada pelo juízo das execuções penais.

7. Recurso da defesa desprovido. E do Ministério Público provido.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres integrantes da Terceira Câmara Criminal:

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público e por Nelson Charles Rocha Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças/MT, nos autos da Ação Penal n. 0004657-34.2016.8.11.0004, condenando o segundo às penas de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 5 (cinco) meses e 15 (dias) dias de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, e de 30 (trinta) dias-multa calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos de receptação e falsa identidade (arts. 180, caput, e art. 307, do Código Penal).

O Ministério Público, nas razões recursais encontradiças no ID 161672710, postula a reforma da sentença condenatória, para: “I. exasperar a dosagem corpórea a título de sanção penal, sugerindo que seja na primeira fase dosada em 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em relação ao delito de receptação; e em 07 (sete) meses de detenção para o delito de falsa identidade e, proporcionalmente, a pena de multa impingidas a Nelson Charles Rocha de Oliveira, tudo em respeito ao princípio da individualização de pena e por ser medida necessária e suficiente à prevenção e reprovação do crime. II. em segunda fase utilizar a fração de 1/12 tendo em vista a preponderância da multirreincidência em detrimento da confissão, alcançando o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias para o crime de receptação, e 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção pelo delito de falsa identidade; III. afastar a isenção das custas aplicada pelo r. Juízo primevo, devendo, por consequência, o apelado ser condenado e cabendo ao r. Juízo da Execução Criminal analisar a viabilidade de sua cobrança.”

Nelson Charles Rocha de Oliveira, nas razões encontradiças no ID 161672713, formulou os seguintes pedidos: “1) Em razão da prescrição retroativa em concreto, seja declarada extinta a punibilidade do assistido, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, incisos V e VI, ambos da norma penal; 2) Não acolhida a preliminar sobredita, que se promova a ABSOLVIÇÃO do assistido NELSON CHARLES ROCHA OLIVEIRA, ante clarividente ausência de provas de ciência prévia da origem ilícita do objeto, com esteio no artigo 386, inciso III, do CPP ou; 3) Em caso de não acolhimento da tese absolutória, REQUER a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do ilícito, capitulada no artigo 180, § 3º, do CP; 4) Seja aplicada, também, a compensação, na integralidade, entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência ou; que se aplique a correta aplicação do parâmetro fracionário de 1/12 (um doze avos) à pena intermediária; 5) Seja estabelecido o regime menos gravoso que o fechado ao início do cumprimento da pena, face o seu quantitativo sancionatório estabelecido, somado às circunstâncias judiciais favoráveis verificadas no caso;”

Os recursos foram contra-arrazoados, tais como podem ser vistos, respectivamente, nos IDs 161672715 e 161672718, tendo, as partes, pugnado pelo desprovimento do recurso adverso. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer que se vê no ID 164197187, opinou pelo reconhecimento da prescrição punitiva com relação aos dois crimes.

É o relatório. À revisão.

V O T O R E L A T O R

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição da pretensão punitiva

Nelson Charles Rocha de Oliveira pleiteia seja reconhecida “a prescrição retroativa em concreto, seja declarada extinta a punibilidade do assistido, com fulcro nos artigos 107, inciso IV e 109, incisos V e VI, ambos da norma penal.”

O pleito não merece acolhimento, pois, ao menos a princípio, não há que se falar em reconhecimento da prescrição retroativa, quando o órgão ministerial interpõe recurso de apelação, como no presente caso – aspecto este olvidado no parecer da cúpula ministerial – uma vez que a interposição obsta o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, requisito legal exigido para contagem do prazo prescricional.

A respeito da temática, o verbete sumular do Supremo Tribunal Federal n. 146 dispõe de forma clara e insofismável que: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.”

Logo, a preliminar deve ser rejeitada.

MÉRITO

A denúncia, constante no ID 161673193, p. 27/29, narra os fatos desta forma:

[...] FATO 01:

Consta dos autos do inquérito policial incluso que, até o dia 15 de novembro de 2015, em horário não esclarecido, neste Município de Barra do Garças/MT, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, coisas que sabiam ser produtos de crime, consistente e 01 m) notebook, marca Win, cor cinza e preto, avaliado em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais — fl. 38-IP), bem como 01 (uma) capa para notebook, cor preta, pertencentes à vítima Luiz, Afonso Faria e que haviam sido subtraídos anteriormente durante um furto ocorrido em 21 de dezembro de 2015, estando o denunciado plenamente ciente da origem ilícita de tal objeto, haja vista as circunstâncias da aquisição. Segundo apurado, o denunciado adquiriu e recebeu aqueles pertences de um indivíduo conhecido pela alcunha "Professor", sem qualquer nota fiscal ou documentação referente à procedência dos bens. A prática criminosa chegou ao conhecimento da Autoridade Policial somente no dia 15/11/2015, após o denunciado ter sido abordado pela guarnição da Polícia Militar na barreira do Posto Fiscal do Pontal do Araguaia/MT, o qual, naquela ocasião, estava em poder da res furtiva. Posteriormente, os bens foram entregues à vítima, conforme Auto de Entrega à fl. 07-IR O denunciado, ao ser inquirido informalmente, confirmou ter recebido o notebook e pretendia vendê-lo para aquisição de substâncias entorpecentes (fl. 11-IP).

FATO 02:

Consta, ainda, que no dia 15 de novembro de 2015, por volta das 19:44hs, nas...

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