Acórdão nº 0004660-48.2014.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0004660-48.2014.8.11.0007
AssuntoCrimes de Trânsito

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004660-48.2014.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Trânsito]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[EDSON ANTONIO DE QUADROS - CPF: 016.228.591-46 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – PENA-BASE INIDÔNEA; APLICAÇÃO DA FRAÇÃO PARADIGMA DE 1/6 (UM SEXTO) NA SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA DA PENA; PENA ACESSÓRIA DESPROPORCIONAL; VALOR DO DIA-MULTA EXACERBADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA – NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES INIDÔNEA - PREMISSA DO STJ - CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA - ELEMENTOS INTEGRANTES DO TIPO PENAL – DEPRECIAÇÃO AFASTADA - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 298, III, DO CTB - POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES - PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROPORCIONALIDADE DAS REPRIMENDAS – PENA ACESSÓRIA REDUZIDA AO MÍNIMO - VALOR DO DIA-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT - REDUÇÃO PARA 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO - – PREQUESTIONAMENTO – PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

A condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, afigura-se inidônea para negativar os antecedentes (STJ, HC nº 443.678/PE).

A conduta social [ingerir bebida alcoólica dirigindo veículo automotor em via pública causando perigo de dano”], a personalidade do agente [“avessa as regras de conduta”] e as consequências do crime [“disseminam a insegurança na sociedade”] foram depreciadas com base em meras presunções, bem como em elementos próprios do tipo penal, motivo pelo qual as referidas circunstâncias judiciais não podem ser valoradas negativamente, sob pena de bis in idem (TJMT, N.U 0000308-22.2017.8.11.0046).

A atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”) e a agravante de cometer a infração penal sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação (art. 298, III, do CTB) devem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes (TJMT, N.U 0004360-50.2018.8.11.0006 – Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva - 20.5.2020).

A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, assim como a pena pecuniária, deve guardar proporcionalidade com a corporal (TJMT, AP nº 0012633-04.2019.8.11.0064).

Se o juízo sentenciante limitou-se a fixar o valor do dia-multa sem apontar elementos concretos para sua conclusão, contrariou o dispositivo que reza sobre a necessidade de fundamentação idônea nas decisões, impondo-se, destarte, a necessidade de redução para o mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente a época do fato, a unidade do dia-multa (TJMT, Ap nº 164955/2014).

Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão (TJDFT, RSE nº 20120510091147).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 0004660-48.2014.8.11.0007 - CLASSE CNJ - 417- COMARCA DE ALTA FLORESTA

APELANTE(S):

EDSON ANTÔNIO DE QUADROS

APELADO(S):

MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelação Criminal interposta por EDSON ANTÔNIO DE QUADROS contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta, nos autos de ação penal (Código 116436), que o condenou por embriaguez ao volante [por não possuir habilitação] a 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos, bem como suspendeu o direito de dirigir veículo automotor pelo “mesmo prazo da pena privativa de liberdade” - art. 306, caput, c/c 298, III, ambos da Lei nº 9.503/97 - (ID 72608451/ ID 72608460).

O apelante sustenta que: 1) as circunstâncias judiciais teriam sido valoradas negativamente com fundamentação inidônea; 2) tanto na segunda quanto na terceira fase da dosimetria da pena, deveria ser aplicada a fração paradigma de 1/6 (um sexto); 3) a pena acessória [suspensão do direito de dirigir veículo automotor] teria sido arbitrada de forma desproporcional; 4) a fixação dos dias-multa à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato revela-se exacerbada.

Requer o provimento para que sejam reduzidas as penas.

Prequestiona o arts. 59 e 67 do...

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