Acórdão Nº 0004665-77.2012.8.24.0072 do Sétima Câmara de Direito Civil, 30-01-2020

Número do processo0004665-77.2012.8.24.0072
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemTijucas
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0004665-77.2012.8.24.0072, de Tijucas

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CONEXA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. RECURSO DO RÉU DA AÇÃO DE COBRANÇA.

RECORRENTE QUE SUSTENTA NÃO TER HAVIDO INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR (APELADO) NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEIXA EVIDENTE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. APELANTE QUE, EMBORA ALEGUE A FRAGIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO CORRETOR, DEIXOU DE OFERECER A CONTRADITA NO MOMENTO OPORTUNO. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DO IMÓVEL SEM EXCLUSIVIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

PLEITO DO CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA INSCRIÇÃO DO SEU NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM CONFIGURADO. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004665-77.2012.8.24.0072, da comarca de Tijucas 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Daniel Parada e Apelado(s) Adir Gomes.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 30 de janeiro de 2020

Desembargador Osmar Nunes Júnior

Relator


RELATÓRIO

Ação de cobrança de comissão de corretagem

Adir Gomes ajuizou ação de cobrança (fls. 2-6) em face de Daniel Parada, ao argumento de que é corretor de imóveis e que recebeu do requerido autorização para venda de imóvel sem exclusividade e que receberia, em remuneração de seus serviços de mediação, o percentual de 6% (seis por cento) sobre o valor efetivo da venda. Afirma que divulgou, localizou compradores pro imóvel , mediou, acompanhou o vendedor e compradores ao banco e ao cartório, providenciou a documentação e que, contudo, o réu se nega em pagar a comissão contratada.

Diante de tais circunstâncias, requereu a condenação do requerido ao pagamento do principal no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 55-60), argumentando, em suma, que não havia contrato de exclusividade; que a venda foi realizada devido à placa de "vende-se" afixada pela imobiliária Ato Imóveis e que a venda foi realizada por meio de contato pessoa; que não houve intermediação do autor; que o requerente incluiu seu nome no SPC sem qualquer contrato a respeito; e que houve abuso de direito por parte do autor.

Réplica às fls. 101-104.

Realizada audiência de instrução e julgamento, na qual restou inexitosa a conciliação a foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas do réu.

Alegações finais do autor às fls. 125-126.

Ação de indenização por perdas e danos

Nos autos n. 0000070-98.2013.8.24.0072, apensados a este, Daniel Parada ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra Adir Gomes (fls. 2-12), aduzindo que o réu incluiu seu nome em órgão de proteção ao crédito para cobrar a comissão da venda do imóvel, a qual aduz não possuir direito. Diante disso, pugnou pela antecipação de tutela para exclusão do seu nome do SPC e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova e o deferimento da justiça gratuita.

A tutela antecipada foi deferida às fls. 51-52.

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 60-67) reiterando seus argumentos da exordial da ação de cobrança e afirmando a regularidade da inclusão do nome do autor do SPC.

Réplica às fls. 97-99.

Os processos foram reunidos pela conexão (fl. 101).

Realizada audiência de instrução e julgamento.

Alegações finais do réu às fls. 131-133.

Sentença

Ato contínuo, sobreveio sentença una, às fls. 127-133 da ação de cobrança e 135-141 da actio indenizatória, nos seguintes termos:

A) JULGO PROCEDENTE a Ação de Cobrança proposta por Adir Gomes contra Daniel Parada, objeto dos autos 0004665-77.2012.8.24.0072 e CONDENO o réu ao pagamento do valor de R$9.600,00, com correção monetária e juros de mora de 1%, a partir da citação (fl. 50, em 05.06.2013).

B) E, em conexão, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Indenização por Perdas e Danos, objeto dos autos 0000070-98.2013.824.0072.

C) Em conseqüência, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, inc. I, do CPC, de ambos os processos.

D) Quanto ao ônus da sucumbência, nos autos 0004665-77.2012.8.24.0072: condeno Daniel Parada (réu) ao pagamento das custas processuais integrais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20 § 3º, do CPC, advertindo-o a cumprir a presente decisão em 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475, J, do CPC).

E) Quanto ao ônus da sucumbência, nos autos 0000070-98.2013.824.0072: condeno Daniel Parada (autor) ao pagamento das custas processuais integrais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20 § 3º, do CPC, contudo, SUSPENDO a cobrança das custas processuais, em razão do deferimento da justiça gratuita, à fl.57.

F) Junte-se cópia da sentença nos autos conexos.

Decorridos 6 meses sem que seja solicitado o cumprimento da sentença, arquive-se (art. 475, J, § 5º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignada, a parte ré na ação de cobrança interpôs apelação (fls. 137-149) aduzindo, em suma, que inexistiu a prestação dos serviços de corretagem, de modo que a procedência da ação de cobrança enseja o enriquecimento sem causa da parte apelada, bem como que se faz necessária condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inclusão do nome do apelante no SPC.

Embargos de declaração do apelante às fls. 189-191, os quais foram rejeitado às fls. 197-198.

Contrarrazões às fls. 202-207.

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

É o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

Inicialmente, consigno que a decisão recorrida foi publicada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser esse o regramento utilizado na análise do apelo.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Comissão de corretagem

Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança n. 0004665-77.2012.8.24.0072, condenando o apelante a de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), com correção monetária de juros de mora a partir da citação e julgou improcedente a ação de indenização por perdas e danos n. 0000070-98.2013.8.24.0072, por entender que restou comprovada a validade do contrato de comissão de corretagem e a realização da venda do imóvel, de modo que reconheceu ser descabida a indenização requerida.

Sustenta o recorrente, contudo, que o casal que realizou a compra do imóvel frequentavam as redondezas do bem; que no imóvel existia uma placa indicando a venda do bem; que em razão disso, compradores e vendedores se encontraram e iniciaram as tratativas; que a testemunha Maria de Fátima Luz, que trabalha no Cartório de Registro de Imóveis, foi muito clara ao dizer que não houve nenhuma entrega de documento por parte do corretor; que foi dado um valor muito alto à prova testemunhal e que, por existir relação de parentesco (cunhadio), pode ter havido influência em favor da outra parte; e, por fim, que a ausência do apelado junto ao banco na fase final do financiamento demonstra que este não estava a par dos ocorridos.

Contudo, a insurgência não merece guarida.

De acordo com o art. 722, do Código Civil, o contrato de corretagem é aquele pelo qual "uma pessoa, não ligada a outra em...

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