Acórdão nº 0004667-08.2012.8.11.0008 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-03-2021

Data de Julgamento22 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Data de publicação12 Abril 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
Número do processo0004667-08.2012.8.11.0008
AssuntoDano ao Erário

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0004667-08.2012.8.11.0008
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Dano ao Erário]
Relator: DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), JOAQUIM BRILHADORI - CPF: 763.233.318-53 (APELANTE), LEDIJANE ZANDONADI - CPF: 537.561.181-34 (ADVOGADO), MPEMT - BARRA DO BUGRES (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

E M E N TA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADA - PRÁTICA DE NEPOTISMO – CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PARENTE NO PODER PÚBLICO – VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF - CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.666/93 E AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, LEGALIDADE E IMPESSOALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.

A petição inicial não é inepta quando atende aos requisitos do artigo 282 do CPC/73 (artigo 319 do CPC/15) e possibilita a compreensão do pedido e de seus fundamentos de fato e de direito, permitindo a ampla defesa e o contraditório.

O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacificado, no sentido de que a contratação de servidor, sem concurso público, caracteriza ato de improbidade, com enquadramento da conduta nas prescrições do artigo 11, da Lei no 8.429/1992, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta ao comando constitucional.

Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI, CF), admitindo-se a contratação direta apenas nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOAQUIM BRILHADORI, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT, que nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº. 4667-08.2012.811.0008, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e o condenou a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, multa civil no valor de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público pelo período de três anos.

O juízo a quo considerou legal os certames licitatórios nºs. 01 e 02/2009, absolveu o Requerido pela ausência de recolhimento de contribuição previdenciária, bem como o eximiu da responsabilidade sobre a utilização indevida dos montantes de R$ 2.171,50 (dois mil cento e setenta e um reais e cinquenta centavos) e R$ 28.000,26 (vinte e oito mil reais e vinte e seis centavos). Entretanto, entendeu como ímproba a contratação direta de escritório de advocacia e a contratação de sua cunhada para exercer cargo temporário sem a realização de concurso público.

Condenou o Requerido ao pagamento das custas processuais, deixando de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios por ser o autor da ação o Ministério Público. (Ids. 5749778 - Pág. 1 a 5749778 - Pág. 14).

Em suas razões, o Apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, por entender que o Ministério Público Estadual não individualizou a sua conduta, tampouco expôs, de maneira coerente suas responsabilidades e os valores que o requerido se locupletou.

No mérito, o Apelante pleiteia a reforma da sentença aduzindo que os atos tachados de ímprobo pelo juízo a quo, versam sobre mera irregularidade administrativa. (Id. 5749780).

Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 5749782).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, opina pelo desprovimento do recurso interposto. (Ids. 6926035 - Pág. 1 a 6926035 - Pág. 5).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL)

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Em suas razões, o Apelante suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial, por entender que o Ministério Público Estadual não individualizou a sua conduta, tampouco expôs, de maneira coerente, suas responsabilidades e os valores que o requerido se locupletou.

Essa preliminar, contudo, não procede.

Primeiro, porque a petição inicial não é inepta quando atende aos requisitos do artigo 282 do CPC/73 (artigo 319 do CPC/15) e possibilita a compreensão do pedido e de seus fundamentos de fato e de direito, permitindo a ampla defesa e o contraditório.

Segundo, porque a exordial dispõe, de forma clara, sobre os fatos ocorridos e a pretensão de que o Apelante seja condenado, pela prática de ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92), às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92. Assim, os pedidos, além de certos e juridicamente possíveis, decorrem logicamente dos fatos narrados e causa de pedir.

Terceiro, porque o pedido na ação de improbidade administrativa não vincula o Magistrado, que pode, considerando o fato descrito na petição inicial, enquadrar o Agente Público dentre uma ou outra hipótese prevista nos arts. , 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as penas que entender mais convenientes ao caso concreto.

Oportuno o posicionamento da Jurisprudência:

Em se tratando de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, o magistrado não fica adstrito aos pedidos formulados pelo autor. (...) Conforme entende a jurisprudência, basta que o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. Essa é a exata compreensão dos princípios do Direito Romano jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, em que as leis são do conhecimento juiz, bastando que as partes lhe apresentem os fatos. (REsp 1.192.583/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 8.9.2010.) 6.) Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial. Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (Nesse sentido: REsp 964.920/SP,Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) (...) (AI, 129079/2013, DESA. NILZAMARIA POSSASDE CARVALHO, QUARTA CAAM/IRACIVEL, Data do Julgamento 28/10/2014, Data da publicação no DJE 07/11/2014).”

Destarte, não há falar-se em inépcia da petição inicial na espécie, mesmo porque a forma como articulada pelo Parquet não impediu a defesa plena do Apelante.

Dessa forma, verifica-se que a descrição dos fatos foi suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa.

Assim, REJEITO a preliminar aventada.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOAQUIM BRILHADORI, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres/MT, que nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº. 4667-08.2012.811.0008, formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e o condenou a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, multa civil no valor de duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público pelo período de três anos.

Extrai-se dos autos que, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de Joaquim Brilhadori.

Segundo consta, o Requerido, ora Apelante, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Porto Estrela/MT, no exercício de 2009, deixou de recolher a contribuição previdenciária patronal do INSS, totalizando a importância de R$ 1. 284,46 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), bem como realizou contratação irregular de prestadores de serviços jurídicos para exercer as funções previstas no PCCS.

E ainda, realizou contratação irregular de servidor público por tempo determinado sem a devida realização de processo seletivo, além de praticar irregularidades nos processos de licitação na modalidade convite n° 01 e 02/2009, bem como a realização do pagamento de despesas indevidas no valor de R$ 2.171,5 (dois mil cento e setenta e um reais e cinquenta centavos), sem prévio empenho e R$ 28.00026 (vinte e oito mil e vinte e seis centavos), com alimentação, comemoração do dia internacional da mulher, páscoa, folhinhas para a câmara, despachantes, e juros pelo pagamento de contas em atraso como energia elétrica e telefone.

O Magistrado a quo condenou o Requerido pela prática dos atos de improbidade as penalidades do artigo 12, inciso Ill da Lei 8.429192, consistentes em perda da função pública, caso exerça por ocasião do trânsito em julgado da decisão; suspensão dos direitos políticos por três anos; pagamento de multa civil de duas vezes a...

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