Acórdão Nº 0004668-58.2016.8.24.0018 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 05-07-2019

Número do processo0004668-58.2016.8.24.0018
Data05 Julho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0004668-58.2016.8.24.0018

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0004668-58.2016.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Juíza Surami Juliana dos Santos Heerdt

ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉ SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. CRIME FORMAL E DE PERIGO CONCRETO. DELITO CONFIGURADO. CONCORRÊNCIA DE CULPAS IRRELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONDENAÇÃO A PENA DE MULTA OU ALTERAÇÃO DO REGIME FIXADO EM SENTENÇA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Tratando-se de delito previsto no art. 309 do CTB basta, à consumação, que o réu conduza veículo automotor com o conhecimento de que o faz sem devida habilitação, causando perigo concreto de dano. Verificada esta circunstância e causando a recorrente acidente de trânsito, independentemente da comprovação de dolo, configurado está o delito, não sendo caso de mera infração administrativa.

"O motorista que avança em via preferencial de mão dupla e atinge o outro veículo, conduz de modo anormal em arrosto às regras de trânsito e de modo a ocasionar perigo concreto de dano." (3ª Turma de Recursos, Apelação n. 0005686-51.2015.8.24.0018, Relator: Marcos Bigolin)

2. Tese de concorrência de culpas, por supostamente estar a vítima transitando com o farol desligado, além de não ter sido comprovada, não afasta a responsabilidade da ré.

"A eventual concorrência de culpa do motorista do outro veículo envolvido em acidente de trânsito não afasta a responsabilidade penal daquele cuja imprudência é estreme de dúvida, além do que, não há, em direito penal, compensação de culpas; logo, o agente responde pelo resultado decorrente de sua conduta imprudente, ainda que a vítima, ou terceiro, por negligência, tenham concorrido para o evento danoso." (TJSC, Apelação Criminal n. 2011.004251-4, de Caçador, rel. Des. Irineu João da Silva, Segunda Câmara Criminal, j. 12-04-2011).

3. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE ATENDEU À LEI, CONSIDERANDO-SE A REINCIDÊNCIA VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA PELA PRÁTICA DE CRIME DIVERSO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0004668-58.2016.8.24.0018, da comarca de Chapecó Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica, em que é Apelante Keli Terezinha Tavares de Oliveira e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Sem custas ou honorários.

Participaram do julgamento realizado nesta data os Exmos. Srs. Juízes de Direito Juliano Serpa (Presidente) e André Alexandre Happke.

Lavrou parecer como representante do Ministério Público o Exmo. promotor de Justiça Moacir José Dal Magro.

Chapecó, 05 de julho de 2019.

Surami Juliana dos Santos Heerdt

Relatora

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95, do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos...

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