Acórdão Nº 0004671-22.2008.8.24.0041 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo0004671-22.2008.8.24.0041
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004671-22.2008.8.24.0041/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004671-22.2008.8.24.0041/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) APELADO: EDINEA LOPES DE LIMA BECKER ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920) APELADO: PAULO ROBERTO RUMOR ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701) ADVOGADO: LUIZ CARLOS SILVA (OAB SC032920)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 249, SENT1596-1605), mudando o que deve ser mudado:
"Edinéia Lopes de Lima Becker e Paulo Rumor, já qualificados, por meio de seus procuradores legalmente habilitados, ajuizaram ação ordinária denominada de Responsabilidade Obrigacional Securitária em desfavor de Liberty Paulista Seguros S/A, todos devidamente qualificados nos autos supra.
Aduziram os autores serem mutuários do sistema financeiro de habitação - SFH - adquirente de casa popular financiada junto à companhia de habitação do estado de Santa Catarina - COHAB/SC.
Assinalaram que vinculados ao contrato de financiamento firmaram também contrato obrigatório de seguro habitacional com a requerida, com o objetivo de garantir a cobertura securitária para os sinistros de morte ou invalidez permanente do mutuário e de danos físicos do imóvel, conforme estabelece a apólice respectiva.
Expondo a causa de pedir, mencionaram que passados alguns anos desde a comercialização e financiamento dos imóveis, constatou-se a existência de sinistros graves, como defeitos nas estruturas dos telhados, infiltrações nos assoalhos, pisos, paredes e teto, paredes e fundações com infiltrações generalizadas, rachaduras em portas, paredes e rebocos, entre outros mais, que devem ser cobertos pelo seguro habitacional, destacando tratarem-se de vícios "de natureza progressiva e contínua", que poderiam culminar com o desmoronamento dos prédios.
Recorrem, assim, à tutela estatal no sentido de obrigar-se a demandada a indenizar-lhe na quantia necessária à reparação dos danos, declinando os fundamentos jurídicos que socorreria sua pretensão.
Salientaram ainda que a relação jurídica mantida com a ré caracteriza relação de consumo, sujeita às normas da Lei 8.078/90.
Ao final, formularam pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao valor necessário para reparação dos danos aventados, protestando pela produção de provas e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, instruindo a ação com a documental de fls. 30-87.
Determinou-se a citação da ré fl. 89.
Em contestação o requerido alegou preliminarmente interesse de agir e inépcia da inicial.
Aventou-se ainda a existência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal. Pugnou, ainda, pela citação da Caixa econômica federal para que integre o feito na condição de assistente e que fosse declarada a incompetência da justiça estadual em favor da justiça federal.
Sustentou ainda a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, posto que não mais atua no sistema financeiro de Habitação.
No mérito argumentou que os supostos danos decorrem do emprego de materiais de baixa qualidade e de má técnica construtiva, inexistindo cobertura securitária para vícios de construção dos prédios.
Gizou a inaplicabilidade de multa e não estar em mora de qualquer obrigação, propugnando ao final a improcedência do pedido, lastreando a peça defensiva nos documentos de fls. 134/184.
Em réplica, os autores rechaçaram as teses defensivas, repisando os argumentos esposados na exordial (fls. 187/286).
Manifestação da ré acerca da ilegitimidade passiva da empresa demandada a teor da medida provisória nº 478 de 29 de dezembro de 2009 (fls.289/293).
Foi proferida sentença, posteriormente anulada pelo e. TJSC, a fim de possibilitar aos autores a produção de provas.
Baixados os autos, as preliminares foram rebatidas no saneados de fls. 675-678, sendo mantidas em acórdão do e. TJSC, após enfrentamento de agravo de instrumento (fls. 1080-1093).
Após longa e exaustiva tramitação processual, foi realizada perícia, tendo o laudo sido juntado no sétimo volume, às fls. 1343-1392.
A parte ré apresentou parecer emitido por seu assistente técnico, impugnado o teor do laudo pericial, tendo sobre tal documento se manifestado o expert nomeado pelo juízo (fl. 1423).
Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais."
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Diante do exposto, com fulcro no art, 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a paga, em favor dos autores, as importâncias descritas nos resumos de orçamentos de fl. 1391 do laudo pericial, totalizando R$ 16.597,96 (dezesseis mi, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) para Edineia Lopes de Lima Becker, e R$ 15;183.86 (quinze mil, cento e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), acrescidas de correção monetária apurada pelo INPC, a contar da data de elaboração do laudo pericial, e de juros de mora, no patamar de um por cento ao mês, a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de multa no patamar de dois por cento por decênio de atraso, a incidir sobre os valores referidos no item anterior, com correção monetária e juros, contada a partir do vigésimo quinto dia do mês seguinte ao do aviso dos sinistros, limitada ao valor principal da indenização.
Em face da sucumbência, arca a ré com as custas e despesas processuais, sem olvidar os honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Justifico a fixação no valor máximo, a título de honorários, considerando todos os incisos do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o trabalho realizado pelo advogado dos autores e o tempo que lhe foi exigido para o seu serviço, observando, ainda, que por diversas vezes a ré buscou reverter as decisões de primeiro e segundo graus em instância extraordinária."
Foi interposto recurso de Apelação Cível (Evento 249, SENT1609-1645) por Liberty Seguros S.A. que aduziu, em sede de preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito uma vez que trata de matéria relacionada ao interesse da Caixa Econômica Federal - CEF nos processos envolvendo a cobrança de seguro de financiamento habitacional (SFH), sobre a qual foram instaurados diversos recursos representativos de controvérsia que estão pendentes de julgamento. Suscitou a competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Arguiu, ainda em caráter de preliminar, sua ilegitimidade passiva diante da responsabilidade exclusiva da CEF. Reclamou, em caráter de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição. Pugnou pelo sobrestamento do feito, pela intimação da Caixa Econômica Federal para intervir na lide, pela expedição de ofício à COHAB - SC para informar qual é a seguradora responsável pelo contrato dos Apelados. No mérito, requereu o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, o afastamento do dever de indenizar. Ainda em caráter subsidiário, reivindicou o afastamento da multa decendial ou, ao menos, que não incidam juros de mora sobre a penalidade.
As contrarrazões foram oferecidas (Evento 250, CONTRAZ1659-1741).
Regularmente preparado, a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Adianta-se, o recurso não comporta integral conhecimento.
Isso porque, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar o feito, bem como a prejudicial de mérito da prescrição, já foram rechaçadas por esta Corte de Justiça à época do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0024913-47.2016.8.24.0000 de relatoria do Des. Cesar Abreu, da Quarta Câmara de Direito Civil, julgado em 23-2-2017 (Evento 249, ACOR1195), de modo que estão cobertas pela preclusão consumativa.
Presentes os demais pressupostos legais, o recurso é parcialmente conhecido.
Do julgamento:
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Liberty Seguros S.A. contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra que, nos autos da ação ordinária de responsabilidade securitária ajuizada por Edinéia Lopes de Lima Becker e Paulo Roberto Rumor, julgou procedentes os pedidos inaugurais, e condenou a parte ré/apelante ao pagamento de R$ 16.597,96 (dezesseis mil quinhentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em favor de Edineia Lopes de Lima Becker e o valor de R$ 15.183.86 (quinze mil cento e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) em favor de Paulo Roberto Rumor, a título de indenização.
Preliminares:
Do sobrestamento:
A apelante suscitou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito porquanto a pendência de recursos representativos de controvérsia acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas relativas a cobrança do seguro financeiro habitacional - SFH.
Sem razão.
Registra-se, de plano, que a despeito da existência do Recurso Extraordinário n. 827.996, cadastrado sob o Tema n. 1.011, "não houve determinação do relator do recurso paradigma para sobrestamento dos processos pendentes em todo o território nacional e, em razão disso, não há impedimento de análise do presente recurso. (TJSC, AC n. 0004415-86.2010.8.24.0113, de Camboriú, Rel. Des. Fernando Carioni, j. 27-11-2018)".
Aponta-se, por outro lado, que em 29-6-2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por meio de sessão virtual a controvérsia relativa a competência da Justiça Federal para o julgamento de ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Definiu-se, na ocasião, as seguintes hipóteses:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser...

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