Acórdão Nº 0004683-50.2018.8.24.0020 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0004683-50.2018.8.24.0020
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0004683-50.2018.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE E A INCOLUMIDADE PÚBLICAS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, EM CONCURSO MATERIAL (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM § 4º, E LEI 10.826/2003, ART. 12, NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRELIMINAR. APONTADA ILICITUDE DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. IMPROCEDÊNCIA. AGENTES ESTATAIS QUE, APÓS ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA, ENCONTRAM MACONHA E BALANÇA DE PRECISÃO NO VEÍCULO DO DEMANDADO, O QUAL INFORMOU POSSUIR MAIS EM SUA RESIDÊNCIA, PARA ONDE SE DESLOCARAM E, DE FATO, LOCALIZARAM, ALÉM DO MENCIONADO PSICOTRÓPICO, ARTEFATOS BÉLICOS E APETRECHOS DE UTILIZAÇÃO PERMITIDA. INFRAÇÕES PENAIS DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZAM A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA ORDEM JUDICIAL.

MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO ILÍCITO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. PALAVRAS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO AGENTE, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO FEITO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DA INFRAÇÃO. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DO TÓXICO. VERSÃO DO RÉU ISOLADA NOS AUTOS. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

INFRAÇÃO REMANESCENTE. SUSTENTADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ALEGADA PRETÉRITA PERPETRAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA O ACUSADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU O EPISÓDIO. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156, CAPUT, DO CÓDEX INSTRUMENTAL. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.

DOSIMETRIA DA PENA. ETAPA DERRADEIRA. REQUERIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO APONTADO ART. 33 EM GRAU MÁXIMO. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO PATAMAR DE UM SEXTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE VERTENTE. CAPTURA DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. QUANTUM ESTABELECIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITOS SUCESSIVOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004683-50.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma (2ª Vara Criminal), em que é apelante Emanuel Silveira Heleodoro e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 2 de abril de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil.

Florianópolis, 3 de abril de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma ofereceu denúncia em face de Emanuel Silveira Heleodoro, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Consta no incluso auto de prisão em flagrante que em data de 22 de maio de 2018, por volta de 14h30min, policiais militares estavam em rondas pelo bairro Santa Catarina, nesta cidade, local em que abordaram o veículo Renault/Clio, placas MBU9344, o qual estava sendo conduzido pelo denunciado. Assim é que localizaram no interior do automóvel 37g (trinta e sete gramas) da substância entorpecente conhecida como maconha, além de 1 (uma) balança de precisão de cor prata, destinada a pesagem e fracionamento de drogas¹.

Na sequência, durante revista na residência do denunciado, os policiais militares lograram apreender o montante de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), 1 (um) telefone celular da marca Samsumg de cor preta, 4 (quatro) facas, sendo duas de tamanho grande e duas de tamanha pequeno com resquícios de maconha, 02 (dois) rádios comunicadores na cor preta com um carregador, 1 (um) esmurrugador na cor rosa, além de 02 (dois) invólucros da substância entorpecente maconha pesando aproximadamente 708g (setecentos e oito gramas), que pertenciam ao denunciado e eram destinados ao ilícito comércio².

Salienta-se que a substância apreendida era destinada ao ilícito comércio e causa dependência física e/ou psíquica, tendo seu uso e comercialização proibidas em todo o Território Nacional por força da Portaria n. 344 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Também no interior da residência, os policiais lograram apreender 1 (uma) pistola marca Taurus, na cor preta, modelo PTS7SC, calibre 7.65mm (nº de série FIF10082) com dois carregadores; 1 (uma) pistola marca Taurus, na cor prateada, modelo PT57S, calibre 7.65mm (nº de série J07603) com um carregador, além de 31 (trinta e uma) munições calibre .32 da marca CBC (auto de exibição e apreensão fls.09), que o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (sic, fls. 32-33).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de quatro anos e dois meses de reclusão e um ano de detenção, a serem resgatadas em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de quatrocentos e vinte e sete dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito dos arts. 33, caput, combinado com § 4º, da Lei de Drogas e 12 do Estatuto do Desarmamento.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da invalidade das provas colhidas no procedimento policial por violação ao preconizado no art. 5º, XI, da Constituição da República, diante da inexistência de ordem judicial para adentrar na sua residência.

No mérito, almeja a absolvição, quanto ao crime contra a saúde pública, ao argumento de insuficiência nos autos de substratos de convicção aptos a evidenciar a destinação comercial do entorpecente apreendido, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de especial diminuição da pena prevista no § 4º do apontado art. 33 em seu patamar máximo, e, por conseguinte, a modificação do regime prisional imposto e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Suscita, em relação ao ilícito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003, a ocorrência da causa excludente da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista que praticou a conduta porquanto fora vítima de tentativa de homicídio.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Preambularmente, alega o insurgente que os policiais militares atuaram de forma arbitrária ao adentrarem na sua residência em situação que não se enquadrava nas hipóteses autorizadas pela Carta Magna, o que tornou ilícita a prova material, maculando, por conseguinte, a apreensão da substância tóxica e dos artefatos bélicos encontrados no local e todos os atos processuais posteriores.

Razão, contudo, não lhe assiste.

Isso porque, em todos os momentos em que prestaram seus depoimentos, aqueles esclareceram, em síntese, que o que motivou o ingresso na moradia foi a ciência de que no local estava sendo mantido entorpecente em depósito. Explicaram que, após abordar o réu em via pública, capturaram maconha e balança de precisão em seu veículo, sendo certo que o próprio demandado indicou que havia mais droga em sua casa. Ato contínuo, foram até lá e lograram êxito em apreender, além do material mencionado, duas armas de fogo e diversos cartuchos.

Além disso, destacaram que a guarnição em operação já possuía informações que davam conta da traficância por parte do demandado, uma vez que este publicava em redes sociais fotografias de estupefacientes e instrumentos lesivos, justificando a realização de maiores buscas e, então, localização dos produtos capturados.

Não bastasse, o próprio apelante informou, em seu interrogatório policial, que disse aos agentes da segurança pública que havia maconha em sua casa (a partir dos 1'38'' da gravação audiovisual a fls. 18).

Do mesmo modo, quando ouvida perante a autoridade judicial, a tia do incriminado referiu que foi questionada pelos servidores estatais se poderiam adentrar na habitação, tendo respondido o seguinte: "Bom, vocês já tão dentro de casa... Eu só quero participar" (a partir dos 2'38'' da gravação audiovisual a fls. 164).

Não se olvida, outrossim, que os crimes sob análise são de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto o agente mantiver sob sua guarda material bélico de forma irregular ou entorpecente, estará em estado de flagrância, o que permite que a sua prisão ocorra a todo tempo.

Nesse quadro, a entrada no imóvel em que estavam armazenados o psicotrópico, as pistolas e cartuchos não caracterizou a aventada violação de...

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