Acórdão nº 0004686-84.2016.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 05-05-2021

Data de Julgamento05 Maio 2021
Case OutcomeProcedência
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo0004686-84.2016.8.11.0004
AssuntoVias de fato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004686-84.2016.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[MAIZA DA CONCEICAO SOARES - CPF: 036.926.491-69 (VÍTIMA), EDEVALDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 593.640.761-68 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.NOS TERMOS DO VOTO DO DOUTO RELATOR.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – PALAVRA DA VÍTIMA E RELATO DAS TESTEMUNHAS – DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS – RÉU QUE NEGA TER INICIADO AS AGRESSÕES – SUSTENTADA A LEGÍTIMA DEFESA – DECLARAÇÕES COLHIDAS NOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – MEDIDA QUE SERIA MAIS GRAVOSA DO QUE A REPRIMENDA EFETIVAMENTE APLICADA – TESE PREJUDICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

É assente nos Tribunais Superiores o entendimento de que a palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito doméstico, tem especial relevância na formação da convicção do julgador, haja vista serem, na maioria dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas, mas desde que corroborada pelas demais provas coligidas aos autos, situação que não ficou evidenciado na espécie.

As afirmações da vítima, de que o apelante iniciou as agressões contra ela, foram parcialmente afastadas pelas declarações de diversas testemunhas e também conflitam com o interrogatório do acusado, assim, havendo dúvidas sobre a possível ocorrência da legítima defesa, deve ela ser interpretada em favor do réu, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

Considerando a absolvição do acusado, fica prejudicado o pleito de afastamento da suspensão condicional da pena.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação criminal interposta por Edevaldo Oliveira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Garças, nos autos do processo n. 0004686-84.2016.8.11.0004, código 222989, que o condenou pela prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, impondo-lhe a pena de 15 dias da prisão simples, que foi suspensa por um período de 2 anos.

Nas razões recursais, a defesa do apelante sustenta a ocorrência de legítima defesa no caso em análise, já que a própria “vítima” teria iniciado as agressões, tendo o recorrente apenas se defendido de tapas desferidos por ela. Nesse contexto, afirma que ao menos existiriam dúvidas relevantes sobre a ocorrência ou não da causa de exclusão da ilicitude, dúvida esta que deve ser resolvida em favor do acusado, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.

Alternativamente, postula o afastamento da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, aduzindo que a referida providência seria prejudicial ao acusado, motivo pelo qual pretende que ele cumpra a reprimenda que lhe foi imposta (Id. 72414455).

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o provimento parcial do recurso, apenas para reduzir para 1 ano o prazo de suspensão condicional da pena, com a manutenção da sentença condenatória (Id. 72414456).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (Id. 77386973).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Extrai-se da peça acusatória que foi imputada ao recorrente a seguinte contravenção penal:

“...No dia 11 de março de 2.016, per volta de 01:00 hora, na feira do Bairro São José, na cidade de Barra do Garças/MT, o denunciado Edevaldo Oliveira da Silva, com consciência e vontade, praticou vias de fato contra sua ex-namorada Maíza da Conceição Soares.

Segundo apurado, o denunciado Edevaldo Oliveira da Silva e a vítima Maíza da Conceição Soares mantiveram um relacionamento amoroso por aproximadamente 02 (dois) anos, sendo que, à época dos fatos, a vítima encontrava-se gestante.

Na data e horário supracitados, a vítima encontrou o denunciado rodeado por mulheres na feira do Bairro São José, nesta urbe, razão pela qual aproximou-se dele e pediu para que devolvesse a pulseira de ouro que usava, já que era de sua propriedade. Ocorre que o denunciado, após insultar a vítima, desferiu-lhe um tapa no rosto e a empurrou...” (Id. 72411518, pp. 1-3).

Processada a ação penal, o juízo singular julgou procedente a denúncia e condenou o apelante pela prática da contravenção penal de vias de fato, tipificada no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, impondo-lhe a pena de 15 dias da prisão simples, que foi suspensa por um período de 2 anos.

Nessa instância recursal, a defesa do apelante sustenta a ocorrência da legítima defesa, já que a própria “vítima” teria iniciado as agressões, tendo o recorrente apenas se defendido de tapas desferidos por ela. Nesse contexto, afirma que ao menos existiriam dúvidas relevantes sobre a ocorrência ou não da causa de exclusão da ilicitude, dúvida esta que deve ser resolvida em favor do recorrente, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.

Alternativamente, postula o afastamento da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, aduzindo que a referida providência seria prejudicial ao acusado, motivo pelo qual pretende que ele cumpra a reprimenda que lhe foi imposta.

Tecida esta breve síntese fática e processual, passo a analisar os argumentos defensivos e, ao fazê-lo, entendo assistir razão ao apelante quando postula a sua absolvição.

Após uma minuciosa análise dos elementos probatórios, pude observar que, apesar de existirem indícios da prática da referida contravenção penal pelo apelado, existe controvérsia relevante sobre a dinâmica dos fatos, havendo a possibilidade de que ele tenha atuado sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa.

Na hipótese, a acusação ampara-se, em especial, nos depoimentos prestados pela vítima Maíza da Conceição Soares, que ao ser ouvida nas duas fases da instrução processual, afirmou que o acusado lhe empurrou e ainda lhe deu pelo menos um “tapa”, conforme se extrai das suas declarações em juízo. Veja-se:

“...tivemos um relacionamento nesse tempo, e aí devido a um teste que eu fiz de gravidez, no pronto socorro, quando eu fui falar para ele, ele falou assim, que não estava...

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