Acórdão Nº 0004695-20.2015.8.24.0004 do Terceira Câmara Criminal, 01-12-2020

Número do processo0004695-20.2015.8.24.0004
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004695-20.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EDSON PEREIRA (RÉU)

RELATÓRIO

Denúncia: O Ministério Público ofereceu denúncia contra Edson Pereira, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 157, caput, e art. 305, caput, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 31 dos autos de origem):

No dia 3 de abril de 2015, por volta das 21h30min, na Igreja Quadrangular, localizada na Rodovia BR 101, s,/n., Sanga da Toca, Araranguá/SC, o denunciado Edson Pereira subtraiu, mediante violência, para si, 1 (uma) sacola, contendo 1 (um) óculos de grau, 1 (um) telefone celular, marca Sansung e alguns documentos particulares (exames médicos de gravidez, notas fiscais, entre outros), da vítima Tatiane da Silva Clemes.

Posteriormente, o denunciado Edson Pereira destruiu, em benefício próprio e em prejuízo à vítima Tatiane da Silva Clemes, os referidos documentos particulares verdadeiros que não poderia dispor, principalmente aqueles relacionados à gestação da ofendida.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo (Evento 128 dos autos de origem):

Ante o exposto, julgo improcedente o pleito formulado na denúncia, o pedido formulado na denúncia e, em consequência, absolvo Edson Pereira, já qualificado nos autos, da sanção do artigo 157, caput, e art. 305, caput, ambos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.

Sem custas.

P. R. I.

Oportunamente, arquive-se.

Apelação interposta pelo Ministério Público: Requer o Ministério Público a reforma da sentença para ver condenado o recorrido nos exatos termos da denúncia (Evento 137 dos autos de origem).

Contrarrazões: A defesa impugnou as razões recursais acusatória, requerendo o conhecimento e improvimento do recurso (Evento 150 dos autos de origem).

Parecer da PGJ: Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Carlos Henrique Fernandes, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8 dos presentes autos).

Documento eletrônico assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 415831v4 e do código CRC 4adeae56.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOData e Hora: 4/11/2020, às 17:49:46





Apelação Criminal Nº 0004695-20.2015.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EDSON PEREIRA (RÉU)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela acusação contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu Edson Pereira das sanções do art. 157, caput e art. 305, caput, ambos do Código Penal.

Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

O apelo interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina devolve a esta Corte de Justiça o debate acerca da suficiência de elementos informativos e de provas judiciais a suportar a pretendida procedência do pedido contra o acusado pela prática do crime de roubo e supressão de documentos.

Adianto, sem razão.

Relativamente à tese defensiva, consigno que li atentamente a sentença prolatada pela eminente Magistrada Dra. Thania Mara Luz e, sem sombra de dúvidas, concordo com Sua Excelência. A propósito, valho-me de seus judiciosos fundamentos para iniciar minha linha de raciocínio:

Relativamente ao delito previsto no art. 157 do CP, em que pese a materialidade e a autoria delitiva terem restado comprovadas por meio do boletim de ocorrência de págs. 6-7, e pelas demais provas coligidas nos autos, verifica-se da análise do conjunto probatório que não está devidamente caracterizado o dolo na conduta do réu, elemento subjetivo essencial para a configuração do delito em comento.

De outro norte, quanto ao crime previsto no art. 305, caput, do CP, tem-se que a materialidade e a autoria delitiva não restaram devidamente comprovadas.

O acusado, interrogado em Juízo (mídia à pág. 152), negou a prática do delito, a exemplo do que fizera na Delegacia de Polícia (pág. 15). Declarou que a vítima compareceu na Igreja na data dos fatos, sendo que esta já estava lhe ameaçando. Afirmou que teve um relacionamento com a ofendida. Disse que se separou, se envolveu com a vítima, sendo que a ofendida não aceitou o término do relacionamento. Declarou que a vítima informou que estava grávida, sendo que informou que iria assumir o filho. Disse que a ofendida começou a inventar fatos, relatando que estava grávida e que chegou a ter filhos. Relatou que a vítima sumiu um tempo, fez cirurgia plástica e afirmava que havia ganhado gêmeos. Declarou que seus amigos ficaram rindo, que os fatos tinham se tornado piada. Discorreu que a vítima foi na Igreja junto com outra mulher e começou a fazer sinais em sua direção. Declarou que falou para a ofendida que não queria escândalo na Igreja. Afirmou que a vítima saiu correndo. Disse que se escondeu dentro do salão da Igreja, sendo que a vítima começou a inventar que ele havia roubado seus bens. Declarou que permaneceu escondido. Relatou que a vítima começou a manipular as pessoas. Afirmou que a vítima encaminhou para a sua irmã um comprovante que estava grávida de gêmeos. Disse que a ofendida não aceitou que havia entrado na Igreja. Narrou que teve conhecimento que o exame era do afilhado da vítima. Relatou que a vítima, posteriormente, afirmou que o réu nunca iria ver as crianças. Declarou que a ofendida ligou para a sua irmã e...

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