Acórdão nº 0004704-55.2020.8.14.0401 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 04-09-2023

Data de Julgamento04 Setembro 2023
Órgão1ª Turma de Direito Penal
Número do processo0004704-55.2020.8.14.0401
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoRoubo

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0004704-55.2020.8.14.0401

APELANTE: ELIELSON SOARES DA SILVA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

EMENTA

ACÓRDÃO N.º: ____________.

SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL.

APELAÇÃO PENAL.

PROCESSO N.º: 0004704-55.2020.8.14.0401.

COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA.

APELANTE: ELIELSON SOARES DA SILVA.

ADVOGADO PARTICULAR: GERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB-PA 2554)

APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA.

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA.

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL).

DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. Incabível a absolvição quando o conjunto probatório coligido aos autos se mostra uníssono, restando a negativa de autoria isolada no contexto probatório. Em crimes contra o patrimônio a palavra da vítima é de especial importância para o deslinde da prática delitiva e deve ser considerada no estabelecimento da autoria delitiva, quando corroborada por outras provas coligidas, como no caso. Para que haja absolvição por insuficiência de provas é necessário que não se tenha construído um universo sólido de elementos comprobatórios da participação do réu para o delito. Estando a materialidade e autoria do apelante demonstrada com clareza, pelo Boletim de Ocorrência, (id.13952718), Termo de Exibição e Apreensão (id.13952720), pelo Auto de Entrega (id.13952721), pelas declarações da vítima em delegacia (id. 13952834), bem como pelas testemunhas ouvidas perante o juízo.

DA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. TESE REJEITADA. Não há qualquer reparação a ser feita na dosimetria da pena aplicada ao apelante, tendo em vista, que na 1ª fase, a pena-base fora aplicada no seu mínimo legal; na 2ª fase, embora o juízo tenha reconhecido a confissão espontânea, deixou de aplicá-la, em razão da pena-base ter sido aplicada no seu mínimo legal, entendimento da Súmula 231 do STJ, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar; e por fim, na 3ª fase, sendo reconhecida a causa de aumento (concurso de pessoas), conforme declarações prestadas em juízo, a pena intermediária fora acrescida 1/3 (um terço), fixando a pena final e definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pena esta proporcional ao caso concreto.

DA MUDANÇA DO REGIME DE PENA. PREJUDICADO. Tendo em vista o quantum da pena permanecer o mesmo aplicado na sentença, em razão do que dispõe o art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.

Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de setembro de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém/PA, 04 de setembro de 2023.

Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS

Relatora

RELATÓRIO

ACÓRDÃO N.º: ____________.

SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL.

APELAÇÃO PENAL.

PROCESSO N.º: 0004704-55.2020.8.14.0401.

COMARCA DE ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DE BELÉM/PA.

APELANTE: ELIELSON SOARES DA SILVA.

ADVOGADO PARTICULAR: GERSON DE OLIVEIRA SOUZA (OAB-PA 2554)

APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA.

PROCURADORIA DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA.

RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto em favor de ELIELSON SOARES DA SILVA, por intermédio de Advogado particular, contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Belém/PA (id.13952867), que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, a 1/30 do salário mínimo vigente no país à época dos fatos, pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas)

Na denúncia (id.13952766), o representante do Ministério Público narrou que no dia 29/02/2020, por volta de 14h40min, policiais militares estavam em patrulhamento no Bairro de Canudos, Município de Belém/PA, ocasião em que receberam informação de um transeunte de que havia 03 (três) indivíduos em atitudes suspeitas em uma motocicleta. A guarnição policial em questão, formada pelos policiais militares THIAGO NASCIMENTO DA SILVA, ANTÔNIO SÉRGIO OLIVEIRA RODRIGUES e ALLAN BERNARDO DOS SANTOS ALVES, deu início a uma procura pelos suspeitos apontados para averiguar a situação, quando, ao passar em frente a uma farmácia (Extrafarma) localizada na Rua dos Mundurucus, Bairro do Guamá, foram avistados dois indivíduos em posse de pertences e um terceiro, identificado como TIAGO, aguardando para se evadirem do local em uma motocicleta Honda, modelo CG 125, cor vermelha, cujo contexto indicava que um roubo acabava de acontecer. Nesse momento, afirma a acusação que, ao perceberem a presença da viatura policial, dois dos três envolvidos na ação delituosa teriam obtido êxito em escapar da detenção pelos policiais militares, os quais empreenderam fuga em uma moto, quais sejam, o acusado PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO e um terceiro identificado pelo prenome TIAGO, sendo que o acusado ELIELSON SOARES DA SILVA foi detido pelos policiais militares. Sustenta-se que ELIELSON SOARES havia saído da farmácia com parte do produto do crime, que deixou cair no chão com a presença dos policiais e que PAULO HENRIQUE saiu em fuga juntamente com TIAGO na moto, sendo, logo após, capturado o acusado PAULO HENRIQUE em uma residência por outra guarnição policial. Ainda, que a vítima direta do crime, DARNELE MONTEIRO BARATA, foi gravemente ameaçada, para garantir que 03 (três) latas de leite e uma quantia de R$ 140,00 fosse roubada do estabelecimento comercial. Assim, realizada a prisão em flagrante dos acusados, estes foram conduzidos até a Delegacia de Polícia para as providências legais.

Diante dos fatos, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação do ora apelante como incurso nas sanções punitivas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.

A Denúncia foi recebida em 28 de abril de 2020. (id.13952767)

Em sentença prolatada em 06/12/2022 (id.13952867-pág.6), o juízo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal formulada na Denúncia, para CONDENAR o acusado ELIELSON SOARES DA SILVA às sanções punitivas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e ABSOLVEU o acusado PAULO HENRIQUE FREITAS CARVALHO, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Em suas razões recursais (id.13952869), o recorrente pugnou: a) da absolvição por insuficiência de provas, e, b) Redimensionamento da pena para o mínimo legal, com a alteração para o regime aberto e c) O direito do requerente em responder em liberdade.

Em sede de contrarrazões (id.13952871), o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

Nesta Instância Superior (id.14863693), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por intermédio do Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

Encaminhe-se à revisão. Autos concluso para julgamento em plenário virtual.

VOTO

VOTO

Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, mormente em relação à adequação e tempestividade.

O presente recurso de Apelação objetiva a reforma da sentença penal condenatória, postulando a defesa pela absolvição, e, redimensionar a pena aplicada ao mínimo legal, alterando o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, assegurando o direito do apelante responder o processo em liberdade.

Na ausência de teses preliminares, passo à análise do mérito recursal.

1. DA ABSOLVIÇÃO.

Inicialmente a Defesa se insurge de forma genérica pela absolvição do apelante.

No que tange ao pedido de Absolvição, adianto que rejeito a alegação em comento, ficou evidente durante a instrução processual que materialidade e autoria, foram consubstanciadas pelo Boletim de Ocorrência, (id.13952718), Termo de Exibição e Apreensão (id.13952720), pelo Auto de Entrega (id.13952721), pelas declarações da vítima em delegacia (id. 13952834), bem como pelas testemunhas ouvidas perante o juízo.

No caso a sentença condenatória restou apoiada em robusto conjunto probatório.

Analisando o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas, policiais militares THIAGO NASCIMENTO DA SILVA, ANTONIO SERGIO OLIVEIRA RODRIGUES JUNIOR e ALLAN BERNARDO DOS SANTOS ALVES que prestaram compromisso legal, sobressai de maneira coesa e harmônica que o apelante praticou fato típico ocorrido no interior da Farmácia EXTRAFARMA.

Trago à baila, para melhor compreensão dos fatos sob exame, trecho do depoimento da vítima, DARLENE MONTEIRO BARATA LIMA, na qualidade de informante, colhido em delegacia (id.13952834), dos autos, in verbis:

“QUE TRABALHA COMO ATENDENTE NA FARMÁCIA EXTRAFARMA NA RUA DOS MUNDURUCUS ESQUINA COM A TRA. GUERRA PASSOS, BAIRRO DO GUAMÁ; QUE NA TARDE DE HOJE, POR VOLTA DAS 14:30HS, ESTAVA CONFERINDO MERCADORIA NA LOJA QUANDO UM DELES (QUE DEPOIS SOUBE SE CHAMAR PAULO HENRIQUE) CHEGOU FINGINDO SER UM CLIENTE E PEDINDO RECARGA DE CELULAR; QUE A VÍTIMA DISSE QUE NÃO TINHA E NESSE MOMENTO OS DOIS ANUNCIARAM O ASSALTO COLOCANDO A MÃO POR BAIXO DA CAMISA SIMULANDO ESTAR ARMADO; QUE A TODO MOMENTO A VÍTIMA ERA AMEAÇADA DE MORTE DEVIDO EM UM DOS CAIXAS NÃO TER DINHEIRO DISPONÍVEL; QUE EM DETERMINADA OCASIÃO UM DELES LEVANTOU A BLUSA DA VÍTIMA A PROCURA DE APARELHOS CELULARES,...

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