Acórdão Nº 0004708-15.2016.8.24.0091 do Quinta Câmara Criminal, 04-03-2021

Número do processo0004708-15.2016.8.24.0091
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004708-15.2016.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER


APELANTE: DOUGLAS BRIZOLA CAMARGO GIORDANI (RÉU) APELANTE: FREDERICO ALEXIS PANOSSI RODRIGUES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital ofereceu denúncia em face de Douglas Brizola Camargo Giordani e Frederico Alexis Panossi Rodrigues, dando-os como incursos nas sanções do art. 209, caput, combinado com art. 53, caput, ambos do Código Penal Militar, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 21 de maio de 2016, por volta das 21 horas, na Rua Monte Videl nº 115, bairro Santa Regina, em Camboriú, os denunciados DOUGLAS BRIZOLA CAMARGO GIORDANI e FREDERICO ALEXIS PANOSSI RODRIGUES ofenderam a integridade física do adolescente Robsom Luiz Catarina, então com 14 anos, causando-lhe lesão corporal.Segundo o caderno investigativo, na ocasião dos fatos, os denunciados abordaram Robsom Luiz Catarina, ocasião em que lhe agrediram no rosto, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial de p. 17.Frisa-se que os denunciados usaram desproporcionalmente dos meios necessários na ocorrência, já que o ofendido não apresentava perigo aos policiais que realizavam a sua abordagem, de forma que podiam e deviam agir diferente (sic, fls. 1-2 do evento 25.72).
Foi reconhecida a conexão do processo com os autos n. 0003887-08.2017.8.24.0113, para produção de prova única (evento 75.115).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los, cada qual, à pena de três meses de detenção, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, cuja execução não obstante suspendeu pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 606 do Código de Processo Penal Militar, por infração ao preceito do art. 209, caput, da lei de regência.
Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação.
O primeiro objetiva, prefacialmente, a declaração da extinção da sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
No mérito, assim como o segundo, requer a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório.
Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos reclamos.
É o relatório

VOTO


Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se das irresignações e passa-se à análise dos seus objetos.
Consoante relatado, aduz o acusado Douglas Brizola Camargo Giordani, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem razão, contudo.
Registra-se que pelo quantum da reprimenda imposta ao ilícito em questão, a extinção do jus puniendi ocorre em dois anos, conforme dispõe o art. 125, inciso VII e § 1°, do Código Penal Militar, prazo não transcorrido entre quaisquer dos marcos interruptivos previstos no respectivo § 5º ou o último destes e os dias atuais, uma vez que a denúncia foi recebida em 6-10-2017 (evento 27.73) e a sentença condenatória publicada na data de 30-9-2019 (evento 170.229).
No mais, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, os pleitos absolutórios não merecem prosperar.
Com efeito, a materialidade e autoria do ilícito encontram-se sobejamente comprovadas por meio de registro de prisão/apreensão - PMSC (evento 1.4-6), laudo pericial n. 9405.16.01613 (evento 1.17) e resumo da ocorrência policial (evento 1.23), bem assim pela prova oral coligida ao feito.
Acerca da ocorrência criminal não há maiores digressões. Assim, fazendo uso da técnica da fundamentação referenciada ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, em especial nas Cortes Superiores (STF, AgR no RE 1099396/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018; STJ, HC 462.140/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4-10-2018, AgRg no REsp 1.640.700/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-9-2018, AgRg nos EDcl no AREsp 726.254/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21-8-2018 e HC 426.170/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8-2-2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0006291-74.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 16-10-2018 e Embargos de Declaração n. 0000906-80.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 6-9-2018), adotam-se os bem lançados fundamentos da sentença da lavra do Juiz de Direito Marcelo Pons Meirelles como razões de decidir, porquanto examinou os elementos de convicção de acordo com a compreensão deste Colegiado:
[...]Consoante o disposto no art. 209, caput, do Código Penal Militar, incide na conduta denominada lesão corporal quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.André Estefan (Direito Penal. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 159) menciona que ofender significa agredir, macular, menoscabar, reduzir a atividade funcional do corpo ou prejudicar o estado de saúde física ou psíquica de alguém.Sobre a lesão corporal, leciona Cezar Roberto Bitencourt que:
[...] consiste em todo e qualquer dano produzido por alguém, sem animus necandi, à integridade física ou à saúde de outrem. Ela abrange qualquer ofensa à normalidade funcional do organismo humano, tanto do ponto de vista anatômico quanto do fisiológico ou psíquico.[...] A conduta típica do crime de lesão corporal consiste em ofender, isto é, lesar, ferir a integridade corporal ou a saúde de outrem. Ofensa à integridade corporal compreende a alteração anatômica ou funcional, interna ou externa, do corpo humano, como, por exemplo, equimoses, luxações mutilações...

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