Acórdão Nº 0004708-46.2011.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo0004708-46.2011.8.24.0008
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004708-46.2011.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: PAULO SERGIO TESKE (Inventariante) APELANTE: NELSON TESKE (Espólio) APELADO: MAPFRE VIDA S/A

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida na ação revisional de contrato de seguro de vida que move a parte apelante em face da parte apelada, na qual o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 56 - PROCJUDIC4 - pp. 92-99 - SAJ2G):

"Nelson Teske e Paulo Sérgio Teske ajuizaram a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO C/C PEDIDO LIMINAR, CONSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONSIGNAÇÃO EMPAGAMENTO contra Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S/A, alegando, emsíntese, que o autor Nelson Teske, em 1º-9-1995, pagava mensalmente o valor de R$ 26,40 e possuía capital segurado de R$ 40.000,00 (fl. 22), entretanto, em setembro de 2009, o valor do prêmio mensal restou estipulado em R$ 229,66, e o capital segurado em R$ 137.767,48 (fl. 50).

Já o autor Paulo Sérgio Teske alegou que, quando da contratação do seguro, em 1º-9-1995, o valor do prêmio mensal era de R$ 66,00 e capital segurado de R$ 100.000,00 (fl. 62), entretanto, em setembro de 2009, o valor do prêmio mensal restou estipulado em R$ 304,08, e o capital segurado em R$ 344.426,00 (fl. 87).

À vista de tais alegações requereram, em sede de tutela antecipada, que a requerida seja compelida a manter o valor do prêmio nos valores inicialmente pactuados. No mérito, requereram a procedência dos pedidos, coma condenação da requerida a compensar os valores cobrados a maior, bem como a manter a prestação no patamar inicialmente acertado.

Foi pedido de tutela antecipada foi deferido e acolhido o pleito de consignação das parcelas em R$ 95,65 para o autor Nelson Teske e em R$ 265,67 para o autor Paulo Sérgio Teske (fls. 115/118).

Citada (fl. 126), a requerida apresentou contestação (fls. 127/163), na qual sustentou a prescrição do direito dos autores e ainda, a higidez das cobranças mensais e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Agravo de instrumento interposto pela requerida (fls. 227/246), com decisão desfavorável a ela (fls. 440/444).

Os autos vieram-me conclusos".

Acrescenta-se que a parte dispositiva da sentença teve o seguinte teor:

"Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela.

Condeno os autores, na proporção de 50% para cada um, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Defiro tambémao autor Paulo Sérgio Teske a benesse da Justiça Gratuita. Sendo, portanto, ambos os autores, dela beneficiários, a cobrança das verbas de sucumbência ficará suspensa por cinco anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução aos autores dos valores eventualmente depositados em juízo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se".

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 56 - PROCJUDIC4 - pp. 126-137 - SAJ2G), alegando, em linhas gerais, que: a) quanto ao autor Nelson Teske, restou demonstrado que "o percentual de aumento do capital segurado (137,59%) é inferior ao percentual de aumento do custo mensal cobrado do seguro contratado (266,374%) durante toda a contratualidade"; b) quanto ao autor Paulo Sérgio Teske, "se verifica a mesma situação apontando 76,1256% no percentual de aumento do capital, e 90,1425% no percentual de aumento do custo mensal cobrado"; c) tal situação coloca os autores em posição de extrema desvantagem, o que impõe a revisão contratual pretendida. Requereu, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.

Foram opostos embargos de declaração pela ré Mapfre Seguros S/A (Evento 56 - PROCJUDIC4 - pp. 103-106 - SAJ2G), que restaram acolhidos, a fim de, corrigida contradição constante na sentença, determinar que os valores depositados em juízo pelos autores sejam liberados à ré (Evento 56 - PROCJUDIC4 - p. 109 - SAJ2G).

Intimada do julgamento dos embargos, a parte autora interpôs novo recurso de apelação, agora subscrito por outro Advogado constante no instrumento de procuração (Evento 56 - PROCJUDIC4 - pp. 138-145 - SAJ2G), repisando, em suma, as teses defensivas apresentadas no primeiro apelo, no sentido de que o aumento do prêmio foi desproporcional e abusivo se comparado ao aumento do capital segurado. Pugnou, novamente, pelo conhecimento e provimento do apelo.

Sobreveio certidão do cartório dando conta de que o...

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