Acórdão Nº 0004710-78.2015.8.24.0039 do Quarta Câmara Criminal, 11-11-2021

Número do processo0004710-78.2015.8.24.0039
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004710-78.2015.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: IRIA ALICE VOIGT (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Lages, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Iria Alice Voigt, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 312, caput, do Código Penal, por 28 (vinte e oito) vezes, pois, segundo consta na inicial:

Infere-se do incluso caderno indiciário e demais documentos anexos [Inquéritos Civis n. 06.2014.00006377-2, 06.2014.00008034-9 e 06.2014.00006396-1], que a funcionária pública, ora denunciada, IRIA ALICE VOIGT, no exercício de suas funções de agente da Polícia Civil, atuando na Central de Polícia, situada na Rua Lauro Muller, n. 142, Centro, neste Município e Comarca de Lages, apropriou-se de dinheiros, de que tinha a posse em razão do cargo, valores esse arbitrados a título de fianças, em proveito próprio ou alheio.

Registre-se que a denunciada IRIA ALICE VOIGT era a policial civil responsável pelo depósito das fianças arbitradas pela Autoridade Policial nos Autos de Prisão em Flagrante em que era designada para atuar como escrivã ad hoc, bem como nos demais procedimentos de flagrante lavrados nesta Comarca de Lages, uma vez que trabalhava na Secretaria da Central de Polícia desta cidade e recebia, reiteradamente, valores destinados para depósito judicial, arbitrados a título de fiança em procedimentos em que atuavam outros escrivães e/ou agentes de polícia.

Assim, apurou-se que:

FATO N. 1:

No dia 26 de novembro de 2012, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) que teve a posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.12.00570, na qual atuou como escrivã ad hoc, procedimento este que convergiu no processo n. 0019792-57.2012.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Volume II - fls. 241/242 e 290/291].

FATO N. 2:

No dia 10 de março de 2013, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 1.356,00 (mil trezentos e cinquenta e seis reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.13.153, na qual atuou como escrivã ad hoc, procedimento este que convergiu no processo n. 0003579-39.2013.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Volume I - fls. 20/21 e 62/63 fls. 91 e 93 destes Autos].

FATO N. 3:

No dia 29 de maio de 2013, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 1.300,00 (mil trezentos reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.13.00360, na qual atuou como escrivã ad hoc, procedimento este que convergiu no processo n. 0009401-09.2013.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006396-1 - fls. 13/15 e 43; fls. 5, 91 e 97 destes Autos].

FATO N. 4:

No dia 10 de junho de 2013, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.13.391, na qual atuou como escrivã ad hoc, procedimento este que convergiu no processo n. 0008636-38.2013.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Volume II - fls. 227/229; fls. 86-87 e 116/117 destes Autos].

FATO N. 5:

No dia 30 de setembro de 2013, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.13.688, na qual atuou como escrivã ad hoc, procedimento este que convergiu no processo n. 0017073-68.2013.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Anexo I - fls 87/91; fls. 25/26 e 100 destes Autos].

FATO N. 6:

No dia 04 de outubro de 2013, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.13.00697, na qual atuou como escrivã ad hoc, procedimento este que convergiu no processo n. 0017121-27.2013.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Volume II - fls. 312/313 e 358/359].

FATO N. 7:

Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução processual, mas certamente após o dia 12 de outubro de 2013, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.13.00735, procedimento este que convergiu no processo n. 0018209-03.2013.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Volume III - fls. 599v/600 e 622; fl. 114 destes Autos].

FATO N. 8:

Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução processual, mas certamente depois de 14 de dezembro de 2013, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.13.00875, procedimento este que convergiu no processo n. 0020982-21.2013.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Volume III - fls. 509/509v, 533 e 544v; fls. 106 e 124 destes Autos].

FATO N. 9:

Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução processual, mas certamente após o dia 31 de janeiro de 2014, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.14.00065, procedimento este que convergiu no processo n. 0001266-71.2014.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Volume III - fls. 562/562v e 575; fls. 114/115 destes Autos].

FATO N. 10:

Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução processual, mas certamente depois de 6 de fevereiro de 2014, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.14.00086, procedimento este que convergiu no processo n. 0001177-48.2014.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Volume II - fls. 389/392; fl. 98 destes Autos].

FATO N. 11:

No dia 10 de fevereiro de 2014, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 241,00 (duzentos e quarenta e um reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.14.00093, procedimento este que convergiu no processo n. 0001283-10.2014.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Volume III - fls. 415/416, 459, 466, 474 e 490/493; fls. 91, 94, 102/103 e 104/105 destes Autos].

FATO N. 12:

Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução processual, mas certamente depois de 22 de fevereiro de 2014, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.14.00124, procedimento este que convergiu no processo n. 0001776-84.2014.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Anexo II - fls. 7/7v, 23 e 25; fl. 129 destes Autos].

FATO N. 13:

No dia 25 de fevereiro de 2014, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.14.00124, procedimento este que convergiu no processo n. 0001777-69.2014.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Anexo I - fls. 9/10, 55 e 68/69; fl. 100/101 destes Autos].

FATO N. 14:

No dia 11 de março de 2014, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.14.00161, procedimento este que convergiu no processo n. 0002325-94.2014.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Volume I - fls. 148/149, 179, 183 e 185; fls. 86, 88, 106/107 destes Autos].

FATO N. 15:

Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução processual, mas certamente depois do dia 13 de março de 2014, a denunciada IRIA ALICE VOIGT, funcionária pública, apropriou-se, em proveito próprio ou alheio, do valor de R$ 600,00 (setecentos reais) que teve posse em razão do cargo, referente à fiança arbitrada na Central de Polícia de Lages, no Auto de Prisão em Flagrante n. 472.14.00169, procedimento este que convergiu no processo n. 0002457-54.2014.8.24.0039 [Inquérito Civil n. 06.2014.00006377-2 - Volume II - fls. 204/205; fl. 112 destes Autos].

FATO N. 16:

Em data a ser melhor esclarecida durante a instrução processual, mas certamente após o dia...

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