Acórdão nº 0004711-34.2015.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 15-12-2016
Data de Julgamento | 15 Dezembro 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 0004711-34.2015.822.0002 |
Órgão | Segundo Grau |
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 14/03/2016
Data do julgamento : 14/12/2016
0004711-34.2015.8.22.0002 – Apelação
Origem : 0004711-34.2015.8.22.0002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011)
Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1.818)
Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5.714)
Apelada : Vanilda de Oliveira
Advogado : Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666-A)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação cível. Corte no fornecimento de energia. Débito pretérito. Demora no restabelecimento do serviço. Dano moral configurado. Redução. Inaplicável.
É devida indenização por dano moral decorrente do corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito, bem como na demora no restabelecimento do serviço.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com a extensão e repercussão dos danos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 14/03/2016
Data do julgamento : 14/12/2016
0004711-34.2015.8.22.0002 – Apelação
Origem : 0004711-34.2015.8.22.0002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011)
Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1.818)
Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5.714)
Apelada : Vanilda de Oliveira
Advogado : Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666-A)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON apela da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação de indenização por danos materiais que lhe move a apelada Vanilda de Oliveira.
A apelada propôs a ação, alegando que, no dia 1º/4/2015, chegou em casa e percebeu que estava sem energia elétrica e que seu relógio havia sido retirado pela apelante.
Diz que procurou...
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 14/03/2016
Data do julgamento : 14/12/2016
0004711-34.2015.8.22.0002 – Apelação
Origem : 0004711-34.2015.8.22.0002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011)
Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1.818)
Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5.714)
Apelada : Vanilda de Oliveira
Advogado : Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666-A)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
EMENTA
Apelação cível. Corte no fornecimento de energia. Débito pretérito. Demora no restabelecimento do serviço. Dano moral configurado. Redução. Inaplicável.
É devida indenização por dano moral decorrente do corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito, bem como na demora no restabelecimento do serviço.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com a extensão e repercussão dos danos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em:
POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Os desembargadores Kiyochi Mori e Marcos Alaor Diniz Grangeia acompanharam o voto do relator.
Porto Velho, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador ISAIAS FONSECA MORAES
Relator
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
2ª Câmara Cível
Data de distribuição : 14/03/2016
Data do julgamento : 14/12/2016
0004711-34.2015.8.22.0002 – Apelação
Origem : 0004711-34.2015.8.22.0002 Ariquemes/RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogados : Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3.011)
Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1.818)
Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5.714)
Apelada : Vanilda de Oliveira
Advogado : Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666-A)
Relator : Desembargador Isaias Fonseca Moraes
RELATÓRIO
Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON apela da sentença prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, nos autos da ação de indenização por danos materiais que lhe move a apelada Vanilda de Oliveira.
A apelada propôs a ação, alegando que, no dia 1º/4/2015, chegou em casa e percebeu que estava sem energia elétrica e que seu relógio havia sido retirado pela apelante.
Diz que procurou...
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