Acórdão nº 0004711-83.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-03-2021

Data de Julgamento03 Março 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação12 Março 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo0004711-83.2016.8.11.0041
AssuntoCompra e Venda

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0004711-83.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Compra e Venda]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[LEILA VIEIRA DA SILVA - CPF: 621.541.921-49 (APELADO), BRDU SPE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 13.357.898/0001-00 (APELANTE), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), DANIELLE FERNANDES LIMIRO HANUM - CPF: 924.054.871-87 (ADVOGADO), DANIELLY NAYARA DA COSTA FREIRE - CPF: 752.170.401-06 (ADVOGADO), KARINA LARISSA BUZZO FEITOSA - CPF: 003.659.322-21 (ADVOGADO), ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 474.396.889-53 (ADVOGADO), BRDU SPE SAO MATEUS LTDA - CNPJ: 13.357.898/0001-00 (APELADO), DANIELLE FERNANDES LIMIRO HANUM - CPF: 924.054.871-87 (ADVOGADO), DANIELLY NAYARA DA COSTA FREIRE - CPF: 752.170.401-06 (ADVOGADO), GUSTAVO AUGUSTO HANUM SARDINHA - CPF: 718.782.201-44 (ADVOGADO), KARINA LARISSA BUZZO FEITOSA - CPF: 003.659.322-21 (ADVOGADO), ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: 474.396.889-53 (ADVOGADO), LEILA VIEIRA DA SILVA - CPF: 621.541.921-49 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DA AUTORA E PROVEU PARCIALMENTE O APELO DO REQUERIDO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004711-83.2016.8.11.0041

APELANTE: BRDU SPE SAO MATEUS LTDA

APELADO: LEILA VIEIRA DA SILVA

APELANTE: LEILA VIEIRA DA SILVA

APELADOS: BRDU SPE SAO MATEUS LTDA

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ADQUIRENTE INADIMPLENTE – ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DA SUA VIA DO CONTRATO PELO VENDEDOR – INADIMPLÊNCIA INJUSTIFICADA – RESCISÃO POR CULPA DA COMPRADORA – TAXA DE CORRETAGEM – RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA DO IMÓVEL – DESCABIMENTO – PREVISÃO CONTRATUAL DE REPASSE AO ADQUIRENTE – TEMA 938 DO STJ – RETENÇÃO PELA INCORPORADORA DE 10% DO VALOR DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO – INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO – APELO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.

A suposta falta de entrega da via do contrato de compra e venda pela imobiliária não justifica o inadimplemento das parcelas pela adquirente, a qual, para resguardar o seu direito neste caso, deveria valer-se de medida consignatória para não incorrer em mora, e notificar a empresa acerca do seu descumprimento.

Nesta hipótese, escorreita a sentença que reconheceu a culpa da demandante pela rescisão do contrato, não havendo falar-se em reparação de danos materiais e morais.

Não prospera a alegação de que o pagamento da taxa de corretagem é de responsabilidade do vendedor do imóvel se pactuado no contrato o seu repasse ao adquirente, sendo aplicável ao caso a segunda tese do Tema 938 do STJ, firmado pela Segunda Seção do STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1599511/SP e REsp n. 1551956/SP em recursos repetitivos, segundo a qual Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP).

Encontra-se consolidado o entendimento do STJ, na hipótese de rescisão contratual por culpa do comprador, da necessidade de restituição dos valores pagos de uma única vez e de forma imediata (Súmula nº 543 do STJ e REsp nº 1300418/SC).

Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, poderá haver a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, como forma de recompensar as perdas e danos pela rescisão.

Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a retenção de 10% do valor pago pela adquirente do imóvel, se sequer houve a entrega ou fruição do imóvel pela compradora, pois a empresa demandada poderá revender o imóvel e auferir vantagem com os valores retidos, além da própria valorização do bem.

Em caso de rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel por desistência do adquirente, na qual o autor pretende a restituição das parcelas pagas, os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por LEILA VIEIRA DA SILVA e por BRDU SPE SÃO MATEUS LTDA, na - Ação Rescisória de Contrato de Compra e Venda c/c Restituição de Valor Pago e Indenização Por Danos Morais ajuizada pela primeira apelante em face da segunda, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar a requerida a restituição do valor equivalente 90% da quantia recebida da autora em decorrência do contrato de compra e venda firmado entre as partes, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso.

Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada, observando-se a suspensão da exigibilidade quanto à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

A autora LEILA VIEIRA DA SILVA sustenta em seu recurso que não pagou as parcelas do contrato em razão da inadimplência da apelada com as obrigações assumidas, de disponibilizar, no prazo de 30 (trinta) dias, uma cópia do instrumento assinado e de entregar o lote/terreno adquirido até o mês de agosto/2014.

Defende o direito de reparação pelos danos patrimoniais e morais sofridos, bem como alega não ter sido informada de que a entrada dada, no valor de R$ 1.435,00 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais) se referia à taxa de corretagem, uma vez que não tomou ciência das cláusulas contidas no contrato, cuja via não lhe foi entregue.

No mais, afirma que o gasto com corretor é de responsabilidade do vendedor do imóvel e ainda que fosse pactuado o seu repasse ao adquirente, estar-se-ia diante de cláusula abusiva e nula.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

Sem contrarrazões (ID 72597467).

A requerida BRDU SPE SÃO MATEUS LTDA, por sua vez, alega em seu recurso o direito de retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, com a devolução da quantia paga em 12 (doze) vezes após 12 meses de carência, contados a partir da rescisão contratual, nos termos do artigo 32-A, da Lei nº 13.786/2018.

Assevera que, como foi a autora quem deu causa à rescisão do contrato, além da retenção de 10% do valor atualizado do contrato, devem ser deduzidos os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso, no percentual de fruição de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, a ser calculado a partir da sua assinatura.

Subsidiariamente, defende a retenção de 25% sobre o valor total das parcelas pagas, em virtude de despesas administrativas, bem como a retenção de arras, por ter sido a autora quem deu causa ao desfazimento do negócio.

Insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, requerendo sua redução para o patamar mínimo de 10% do valor da restituição, e com relação ao termo inicial de incidência dos juros, a fim de sejam computados apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.

Ao final, pugna pelo provimento do apelo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se da petição inicial (ID 72580483) que a autora firmou com a requerida Contrato de Compra e Venda para aquisição do lote n.º 10, quadra 07, Loteamento Mirante do Parque em Cuiabá/MT, pelo valor de R$ 39.605,00 (trinta e nove mil, seiscentos e cinco reais).

Consta que foi pactuado o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 1.435,00 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais), paga em 30/12/2013; a quantia de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), quitada em 25/01/2014; e o remanescente em 144 parcelas de R$ 469,14 (quatrocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), com vencimento a partir de 25/02/2014.

Segundo a autora, foi estipulado que o contrato, após assinado pela requerida e reconhecido firma, seria entregue no prazo máximo de trinta dias, contudo, nunca recebeu sua via. Afirma que a data para entrega do lote se encerrou em agosto/2014, entretanto, o prazo não foi cumprido.

Em razão do descumprimento de tais obrigações por parte da demandada, a autora deixou de efetuar o pagamento das parcelas e, ao comparecer ao escritório da requerida para requerer esclarecimentos, foi informada que o contrato havia sido cancelado em razão da inadimplência.

Sob a alegação de que a demandada não cumpriu suas obrigações e se recusa a restituir os valores pagos pela autora, tendo informado que a quantia de R$ 1.435,00, dada como sinal, se referia à taxa de corretagem, informação desconhecida no momento da aquisição do bem, ajuizou a presente ação.

Postulou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à restituição integral e atualizada da quantia de R$ 6.568,80 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) paga, além de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais).

Pois bem.

Denota-se dos autos que a autora confessa na petição inicial que deixou...

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