Acórdão nº 0004714-63.2001.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, 09-02-2021

Data de Julgamento09 Fevereiro 2021
ÓrgãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número do processo0004714-63.2001.8.11.0041
Classe processualCível - Apelação - null
AssuntoApelação
APELANTE(S) ESPÓLIO DE SALOMÃO REIS DE ARRUDA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE SONIA MARIA DE ARRUDA LUIZ DE PAULA MERCOGRAOS COMERCIO, IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA. E OUTRO(s) APELADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO Número do Protocolo: 22921/2018 Data de Julgamento: 09-02-2021 E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET PARA PROPOR AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS, NULIDADE DO INQUÉRITO CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO-INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DAS PENAS – REJEITADAS – MÉRITO – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS – PORTARIA Nº. 09/1997-SEFAZ – NÃO COMPROVAÇÃO DE CONLUIO OU PARTICIPAÇÃO DIRETA DOS AGENTES DE TRIBUTOS EM PROL DA PESSOA JURÍDICA CONTRATADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ OU DESONESTIDADE – ATO ÍMPROBO NÃO CARACTERIZADO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSOS PROVIDOS – SENTENÇA REFORMADA De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “a limitação imposta pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/85, não pode ter interpretação ampliada a ponto de inibir ou regular exercício de uma das mais significativas funções institucionais do Ministério Público, prevista na própria Constituição Federal, que é a de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social (...)" (CF, art. 129, III)” [AgRg no AREsp 476.375/DF, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20/05/2014, DJe 26/05/2014]. Logo, não sendo objeto da ação civil pública a discussão de relação tributária existente entre a parte requerida e o Fisco, mas sim a possível ofensa a Lei nº 8.429/92, não há falar-se em ilegitimidade ativa do Ministério Público para propô-la. O inquérito civil público tem natureza inquisitorial e investigatória, sendo desnecessária a observância ao direito ao contraditório e a ampla defesa, servindo suas conclusões de fundamento à instauração de procedimento judicial, com vistas ao ressarcimento do erário, quando for o caso, conforme precedentes do STF. Não bastasse isso, as provas colhidas no inquérito civil possuem eficácia probatória relativa, para fins de instrução da ação civil pública, mas tal conclusão não implica necessidade de que sejam renovadas em Juízo, para confirmar sua veracidade, podendo servir de fundamento ao decreto condenatório, mormente se a autenticidade delas não for contestada pela parte interessada. A sentença exarada foi fundamentada, como exige o ordenamento pátrio [art. 93, IX, CF e art. 11 do CPC/15], tendo a magistrada proferido a decisão conforme o seu convencimento motivado [art. 371, CPC/15], após a análise das condutas de cada requerido, não havendo que se falar em nulidade desta por ausência de individualização das penas impostas aos recorrentes e, muito menos, por falta de fundamentação. A jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento segundo o qual a conduta do agente, nos casos dos arts. 9º e 11 da Lei nº. 8.429/92, há de ser sempre dolosa, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo, ao passo que nas hipóteses do art. 10 da mesma legislação, cogita-se que possa ser culposa, mas em nenhuma das hipóteses legais se diz que possa a conduta do agente ser considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a responsabilidade objetiva. Assim, a existência de meras irregularidades administrativas não são aptas a ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, na medida em que “a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé; e por isso, necessário o dolo genérico na conduta do agente” [REsp 1512047/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 30/06/2015]. Verificado pelo farto conjunto probatório a ausência de indícios de que houve participação de conluio de agentes fiscais no suposto favorecimento de pessoa jurídica na concessão do benefício de regime especial de recolhimento de ICMS, tendo por base a previsão contida na Portaria nº. 09/1997-SEFAZ, faz-se necessária a reforma da sentença combatida para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. APELANTE(S): ESPÓLIO DE SALOMÃO REIS DE ARRUDA, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE SONIA MARIA DE ARRUDA LUIZ DE PAULA MERCOGRAOS COMERCIO, IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA. E OUTRO(s) APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES Egrégia Câmara: Trata-se de recursos de apelação interpostos por ESPÓLIO DE SALOMÃO REIS DE ARRUDA, LUIZ DE PAULA, MERCOGRÃOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., JOSÉ LUIZ TESTA E ANTÔNIO MARCOS TESTA, contra r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade registrada sob o nº. 4714-63.2001.811.0001 (Código 22868), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-os pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, caput e incisos X e XII c/c o artigo 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº. 8.429/92, aplicando-lhes as sanções do art. 12, inc. II, do mesmo diploma legal, individualizando-as da seguinte forma: (a) ressarcimento integral do dano ao patrimônio público no valor de R$6.949.615,15 [seis milhões, novecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e quinze reais e quinze centavos], de forma solidária, bem como pagamento de multa civil, de forma individual, no valor correspondente a 1% [um por cento] do dano ao erário, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, contados, respectivamente, a partir, de 02/08/1999 [ressarcimento] e da data da sentença [multa], destinados ao erário Estadual, sendo, em ambos os casos, limitados até o valor da herança dos herdeiros do requerido Salomão Reis de Arruda; e (b) em relação aos requeridos Luiz de Paula, Mercogrãos Comércio, Importação e Exportação Ltda., José Luiz Testa e Antônio Marcos Testa, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 [cinco] anos. No mesmo ato, condenou os réus ao pagamento das custas e das despesas processuais. Por fim, absolveu os requeridos Leda Regina Moraes Rodrigues, Carlos Marino S. da Silva, Eliete Maria Dias Ferreira Modesto e Walter Cesar de Matos, por não vislumbrar a comprovação da participação dos mesmos na fraude objeto da lide originária [fls. 7521/7537 – vol. XXVIII]. Em suas razões recursais, o apelante Espólio de Salomão Reis de Arruda, representado por Sônia Maria de Arruda, sustenta que a narrativa do Parquet na peça de ingresso gravitam no campo da meras suposições, bem como que não restou comprovado dolo ou má-fé na conduta do requerido de cujus, ainda que de forma indireta, relacionada à concessão do regime especial de tributação à empresa Mercogrãos, na medida em que sua conduta era limitada ao simples acompanhamento fiscal da empresa retromencionada, cujo atuar resumia-se à coleta de dados e emissão de relatórios, função esta não desempenhada de forma exclusiva, mas sim realizada simultaneamente em outras 100 [cem] empresas, que por sua vez difere-se do levantamento fiscal, este assemelhado a uma auditoria, tanto que afastada qualquer responsabilização em processo administrativo disciplinar. Por outro lado, afirma que era de responsabilidade da COFIZ – Coordenadoria de Fiscalização a avaliação da real movimentação tributável da empresa beneficiada com o regime especial e os recolhimentos efetuados, mediante análise dos relatórios encaminhados pelo requerido de cujus, mostrando-se totalmente descabida sua condenação de forma objetiva ante a insustentável desídia ou irregularidade no seu atuar. Diante disso, requer o provimento do apelo, para que seja a sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, pugna pelo afastamento da multa civil, posto que de caráter personalíssimo [fls. 7568/7578 – vol. XXIX]. Por sua vez, o recorrente Luiz de Paula suscita, em sede de preliminar, a nulidade da sentença pela inadequação da via eleita e ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública visando o ressarcimento ao erário público fundamentado na cobrança de tributos, bem como a nulidade do procedimento investigatório precedente ao ajuizamento do presente feito, ante a violação ao devido processo legal. No mérito, aduz que não restou comprovado nos autos qualquer prática de ato doloso ou culposo lhe atribuído na peça de ingresso que pudesse prejudicar o erário, tampouco de enriquecimento ilícito, tanto que, pelos mesmos fatos, foi absolvido na esfera criminal por insuficiência de provas [art. 386, II, CPP], de modo a produzir efeitos também na esfera cível, consoante entendimento dominante dos Tribunais pátrios. Assim, requer, inicialmente, o acolhimento das preliminares e, no mérito, o provimento do apelo, para que seja afastada sua condenação às sanções impostas na origem [fls. 7580/7592 – vol. XXIX]. Por fim, os apelantes Mercogrãos Comércio, Importação e Exportação Ltda., José Luiz Testa e Antônio Marcos Testa, além de reforçar as preliminares suscitadas anteriormente, arguem, ainda, a nulidade da sentença ante a falta de dosimetria da pena e individualização da cota de responsabilidades de cada requerido. No mérito, defendem que não foram produzidas provas capazes de demonstrar os efetivos prejuízos causados pelo “suposto esquema”, sendo o procedimento administrativo embasado apenas nas alegações de que o Regime Especial de Tributação concedido pela Secretaria de Fazenda Estadual em benefício aos ora apelantes não foi concedido à luz dos ditames contidos na Portaria Estadual nº. 09/1997-SEFAZ, o que não se verifica na espécie, porquanto demonstrado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo aludido ato...

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