Acórdão Nº 0004734-90.2013.8.24.0067 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-10-2021

Número do processo0004734-90.2013.8.24.0067
Data14 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004734-90.2013.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. (RÉU) ADVOGADO: Rosangela Del Ré (OAB SC031061) ADVOGADO: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (OAB MG074368) APELANTE: BANCO FIDIS S/A (RÉU) ADVOGADO: DANIEL NUNES ROMERO (OAB DF038497) ADVOGADO: LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB PR025276) ADVOGADO: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB PR053612) APELANTE: CARBONI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE MAURÍCIO ANDREANI (OAB SC008609) ADVOGADO: RAFAEL LENIESKY (OAB SC011893) APELADO: DIPAES INDUSTRIA DE PAES LTDA ME (AUTOR) ADVOGADO: SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO: Rafael Nienow (OAB SC019218) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 524 do primeiro grau):

"Por força da conexão, os autos 0004734-90.2013.8.24.0067 e 0300085-72.2014.8.24.0067 foram apensados para decisão conjunta. É o que se faz.

Em breve resumo, os autos 0004734-90.2013.8.24.0067 referem-se à pretensão de resolução do contrato de compra e venda de caminhões entre Dipães Indústria de Pães Ltda. -ME e as rés, bem como suas consequências.

Os autos 0300085-72.2014.8.24.0067 foram protocolados pelo sócio administrador da empresa autora, por ter sido acionado pessoalmente no contrato junto à instituição financeira, sobre a mesma transação.

I - Relatório dos autos nº 0004734-90.2013.8.24.0067

Trata-se de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito, inexistência de débito, lucros cessantes e indenização por danos morais ajuizada por Dipães Indústria de Pães Ltda-ME contra Iveco Latin America Ltda., Carboni Distribuidora de Veículos Ltda. e Banco Fidis S/A. A a autora afirma que, no ano de 2012, adquiriu na agência Carboni Chapecó/SC dois caminhões zero quilômetros pelos valores de R$ 100.000,00 cada. Para cada caminhão, foi paga uma entrada de R$ 10.000,00 e o restante foi financiado junto ao réu Banco Fidis S.A, por meio de cédulas de crédito bancário. Sustenta que ambos os caminhões, apesar de novos, passaram a apresentar problemas, como perda da potência do motor, rachaduras, radiador furado, entre outros. Diz que os caminhões foram devolvidos e desde maio de 2013 encontram-se na agência da segunda ré. Requereu, em sede de tutela antecipada: (a) suspender a exigibilidade das parcelas dos financiamentos ns.0000043808/001 e 0000043809/001, no período de agosto de 2013 a agosto de 2017; (b) determinar que o Banco Fidis S/A se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes; (c)determinar que as rés devolvam os valores já pagos pelos caminhões; (d) determinar a expedição de ofício ao Detran/SC, a fim de que este passe a exigir o IPVA da concessionária ré; (e) determinar que a concessionária ré permaneça na guarda dos caminhões enquanto perdurar a lide. Ao final, pediu a inversão do ônus da prova com base no CPC; a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento, com a consequente devolução dos valores pagos e a declaração de inexistência de débitos em relação ao financiamento ou, alternativamente, a manutenção dos contratos de financiamento e a devolução integral dos valores dos caminhões; ressarcimento de despesas com contratação de frete e deslocamentos; lucros cessantes e danos morais.

A ré Iveco Latin América Ltda. contestou (fls.145-155), defendendo a inexistência de relação de consumo, considerando que a autora adquiriu os veículos com o intuito de aferir lucro; defendeu que não há ato ilícito, considerando que os reparos foram efetuados; a inexistência de danos emergentes, vez que as despesas apresentadas não têm relação com a sua responsabilidade; a ausência da comprovação dos lucros cessantes e a inexistência de dano moral a ser indenizado.

O réu Banco Fidis S/A contestou (fls. 243-260), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por carência de ação, considerando a sua ilegitimidade passiva. Alega que, como banco financiador não tem responsabilidades sobre os vícios rebiditórios; que não há ilegalidades contratuais ou má-fé, motivos pelos quais não pode ser responsabilizado por qualquer restituição de valores; argumenta que a inscrição do autor nos órgãos restritivos de crédito é seu exercício regular de direito, considerando o inadimplemento das parcelas; alega que não há danos morais ou, alternativamente, que não os deu causa.

A autora apresentou réplica (fls. 324-341), insistindo na análise dos pedidos da tutela antecipada. Argumentou que a montadora Iveco não apresentou qualquer prova refutando os defeitos de fabricação, o que lhe incumbiria, considerado o CDC; Defendeu a aplicabilidade do CDC, considerando a teoria maximalista. Alega que o réu Banco Fidis juntou contestação consistente em cópia de outro documento, não devendo ser levada em consideração; que há vinculo entre as rés, considerando que os contratos com a financeira e com a concessionária foram assinados no mesmo ato, local e data.

Às fls. 349-351, a autora voltou aos autos, informando de sua inscrição junto ao Serasa pelo réu Banco Fidis. Alega que, por isto, teve problemas com fornecedores e na renovação de seguro de veículo. Insistiu no julgamento dos itens requeridos em antecipação de tutela.

A decisão de fls. 368-371 indeferiu a antecipação de tutela por falta de atendimento dos requisitos legais. Negou a revelia à ré Carboni, considerando que ainda não havia sido juntado o último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. Acatou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando a teoria maximalista. Intimou as partes a informarem quais provas ainda pretendem produzir.

Às fls. 378-381, a autora Dipães interpôs os embargos de declaração de nº 0001332-65.2014.8.24.0067, por omissão com pedido de aplicação de efeitos infringentes, alegando que a decisão do parágrafo anterior não se pronunciou sobre o apensamento dos autos 0300085-72.2014.8.24.0067. Informou o pagamento das parcelas vencidas dos referidos contratos de financiamento. Efetuou novo pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela, especificamente sobre a inexigibilidade das referidas parcelas, a exclusão do nome da autora dos órgãos de restrição de crédito e impedimento de novas inscrições.

A decisão de fl. 394 ordenou o apensamento dos autos 0300085-72.2014.8.24.0067, protocolados pelo sócio-administrador da parte autora contra os mesmos réus. Às fls. 398-401, os embargos de declaração nº 0001332-65.2014.8.24.0067 não foram conhecidos, mantendo a decisão de fls. 368-371.

Manifestação da ré Carboni Distribuidora de Veículos Ltda. às fls. 403-404, pugnando pela oitiva das partes, testemunhas e prova pericial nos veículos.

Às fls. 405, a parte autora Dipães juntou cópia de Agravo de Instrumento (fls. 406-417), no qual pretende a reformada decisão e, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas dos referidos contratos e determinação ao Banco Fidis que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito.

Às fls. 417-420, a ré Carboni interpôs Embargos de Declaração, aduzindo que a decisão de fls. 368-371 não delimitou a extensão da aplicação do CDC, devendo deixar claros e tal inversão também atinge os pleitos por danos emergentes e lucros cessantes.

A decisão de fl.422 não conheceu dos embargos, considerando que "o deferimento da inversão do ônus da prova ou se presta para toda a instrução, ou não se defere".

À fl. 424-429, a ré Iveco informa que a decisão de fls.368-371 não intimou seu procurador conforme pedido expresso às fls.145-154. Manifestou-se pela realização de prova pericial nos caminhões. Apresentou agravo retido, questionando a aplicação do CDC, com base na teoria finalista, considerando que a autora não é a destinatária final do caminhão por ela adquirido.

A ré Carboni apresentou contestação às fls.430-449. Defendeu sua tempestividade, considerando que o Aviso de Recebimento de sua citação ainda não foi juntado aos autos. Considerou inaplicável o CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Argumentou que todos os serviços reclamados pela autora foram realizados, a ausência de vícios nos veículos, atribuindo os problemas apresentados ao uso inadequado por parte da parte autora. Defendeu a impossibilidade de quaisquer ressarcimentos, visto que não há ato ilícito. Na mesma linha, argumentou sobre a inexistência de dano moral.

O despacho/decisão do Agravo de Instrumento nº 2015.011754-5 (cópia às fls. 406-417) foi juntado às fls. 458-460, rejeitando o efeito suspensivo e mantendo a decisão de fls. 368-371.

Decisão às fls. 461-463, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Iveco e de ilegitimidade ativa por parte do autor Volmir Antonio Meotti. Afastou, ainda, a ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Fidis. Saneou o processo, deferindo a prova pericial e nomeando perito.

Perito apresentou orçamento (R$6.800,00) às fls. 466-467, aceito pela ré Iveco (fls.468-470), pela ré Carboni (fls. 471-473) que, nos mesmos expedientes, apresentaram quesitos. Autora apresentou quesitos às fls. 474-475.

A ré Iveco apresentou comprovante de pagamento de 50%(R$3.200,00) do valor dos honorários periciais (fls. 497-499).

A ré Carboni apresentou comprovante de pagamento da totalidade (R$6.800,00) dos honorários periciais (fls. 516-518).

Laudo pericial às fls. 537-551, que concluiu que os veículos apresentam aparentes falhas de fabricação do motor; que "mesmo tendo havido uma utilização mais severa do veículo, os veículos não poderiam apresentar tais defeitos nas quilometragens e prazos nos autos"; considerou o estado geral dos veículos "bom, com pneus em péssimo estado, quilometragens 68.374 e 75.217"; inquirido sobre excesso de peso nos veículos, o perito atestou que "não é possível informar. Existe marca no chassi em um dos caminhões, que pode ter sido causada por excesso de peso, mas não é possível afirmar tal fato categoricamente".Manifestação da ré Carboni sobre a perícia às...

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