Acórdão nº 0004735-29.2018.8.14.0051 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Penal
Número do processo0004735-29.2018.8.14.0051
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0004735-29.2018.8.14.0051

APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA FIGUEIRA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 C/C ARTIGO 244-B DO ECA E ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL (TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES). ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS POR FALTA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. REFORMA DA PENA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL DE AMBOS OS CRIMES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS EQUIVOCADOS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 NA RAZÃO DE 2/3. VIABILIDADE IN CASU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR APÓS A REFORMA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo; declarando, de ofício, a extinção da punibilidade do delito de corrupção de menor, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0004735-29.2018.8.14.0051

2ª TURMA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM

APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA FIGUEIRA

DEFENSORA PÚBLICA: JANE TÉLVIA DOS SANTOS AMORIM

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLAUDIO BEZERRA DE MELO

RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Alexandre da Silva Figueira, irresignado com os termos da r. sentença condenatória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputava àquele a prática dos crimes dispostos no artigo 33, da Lei 11.343/2006, e artigo 244-B, do ECA.

Na exordial (Id.5280245 – Págs. 2/4), consta ipsis litteris:

1) Consta no presente inquérito policial que no dia 02/04/2018, por volta das 16h00min, foi preso em flagrante delito ALEXANDRE DA SILVA FIGUEIRA, vulgo “PIMPOLHO”, autuado com incurso nos arts. 33, caput, e 35 da lei 11.343/06, e art.244-B do ECA.

2) Conforme apurado, policiais civis foram checar várias informações acorda da venda de droga em um local denominado de “Boca do Pimpolho”, localizado na Rua Três de Junho, s/nº, ao lado da sede da AABB, bairro Caranazal, nesta cidade, quando ao chegarem no citado endereço, viram o momento em que ALEXANDRE, o ora denunciado, e Gilson, jogaram dois frascos plásticos para fora da residência. Ao recuperarem os objetos, a equipe constatou que dentro de um frasco havia a quantidade de 152 (cento e cinquenta e dois) e no outro 77 (setenta e sete) “trouxinhas”, totalizando 229 (duzentas e vinte e nove) “trouxinhas”, pesando 486g (quatrocentos e oitenta e seis gramas), da substância conhecida por “cocaína”.

3) Ato contínuo, os policiais procederam à abordagem e após buscas na residência não foi encontrado mais entorpecente, contudo constataram a existência de três adolescentes no local.

4) Diante do flagrante delito, foi dado voz de prisão ao denunciado, o qual, perante a autoridade policial, negou ser proprietário do entorpecente, afirmando que pertencia ao adolescente DEILSON PIRES MARINHO, bem como alegou que não jogou a droga para o lado de fora da casa. Entretanto, o adolescente DEILSON afirmou em seu depoimento que tem conhecimento der que ALEXANDRE vende drogas e usa a casa como ponto de venda, relatando ainda que na data dos fatos estava amarrando os papelotes de droga a pedido do denunciado, instante em que os dois perceberam a chegada dos policiais e cada um jogou um frasco contendo o material entorpecente.

Houve a defesa prévia (Id.5280246 – Pág. 1), tendo o réu se reservado para debater em alegações finais.

A denúncia foi recebida pelo juízo a quo (Id. 5280246 – Págs. 6/7).

Sobreveio audiência, na qual se ouviram 03 (três) testemunhas da acusação e se interrogou o denunciado, o qual exerceu seu direito constitucional ao silêncio (Id. 5280247 – Págs.1/3).

As partes apresentaram memoriais (Id.5280248 – Págs.1/2, Id.5280248 – Págs. 5/10).

Ao prolatar a sentença, o juiz a quo convenceu-se da procedência da pretensão punitiva do Estado exposta pelo dominus litis, impondo ao apelante a sanção de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 700 (setecentos) dias-multa, no valor mínimo previsto em lei (Id. 5280249– Págs.1/8).

As razões recursais voltaram-se à absolvição, reforma da dosimetria basilar ao mínimo legal e aplicação do privilégio previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (Id.5280250– Págs. 6/16).

As contrarrazões firmaram-se pela manutenção in totum da decisão recorrida (Id.5280250 – Págs. 18/24).

Em segunda instância, por distribuição, coube a mim a relatoria do feito (Id.5280250 – Pág. 27).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id.5280251 – Págs. 2/10).

É o relatório do necessário.

À Douta Revisão, com sugestão de inclusão em pauta no plenário virtual.

Belém, 17/01/2022.

 

VOTO

VOTO

O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR):

01- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A apelação encontra-se adequada, tempestiva, com interesse da parte e legitimidade desta de recorrer. Preenchidos, por conseguinte, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecida.

02 –DA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS

As provas presentes nos autos são suficientes para o convencimento tanto da materialidade como da autoria, no que tange aos delitos capitulados no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 244-B do ECA.

Pois bem. Do laudo toxicológico definitivo extrai-se que as substâncias encontradas com o apelante eram 486,0g (quatrocentos e oitenta e seis gramas) de cocaína, divididos em 229 (duzentas e vinte e nove) papelotes (Id.5280248 – Pág. 03 e 04).

Ora, não há dúvidas, assim, da natureza deletéria do entorpecente apreendido. Ademais, os testemunhos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do condenado - os quais o avistaram jogando frascos plásticos nos quais continham as substâncias entorpecentes apreendidas -, mostram-se seguros, imparciais e coerentes ao narrado na denúncia; sem falar que a defesa, em momento algum, demonstrou a imprestabilidade correlata. Remanescem, por conseguinte, idôneos.

Para melhor fundamentar o convencimento da autoria delitiva do apelante, transcrevo, fielmente, trecho da sentença que relata os aludidos depoimentos testemunhais (Id.5280249 – Pág. 4):

Quanto a autoria do delito passo à análise.

Os policiais que participaram da diligência afirmaram que o ora denunciado já estaria sendo investigado pela polícia, pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, quando os policiais se dirigiram até a residência do acusado, os policias avistam o momento que alexandre, juntamente com um menor de idade, jogaram frascos plásticos para a fora da residência. Os policiais então foram atrás do material descartado, lá encontrando substancias entorpecentes. Posteriormente fizeram buscas na casa, encontrando mais material entorpecentes pela casa, bem como menores na casa, que ajudavam na confecção do material entorpecente para venda. O réu negou a propriedade da droga ante as autoridades policiais, bem como usou sou direito constitucional de permanecer calado em juízo. Senão, vejamos os depoimentos:

TESTEMUNHA, DILERMANO PERICLES DE SOUSA, Policial Civil, Narrou Em Juízo Que O Réu Já Estava Sendo Investigado Pelo Chefe De Operação Hélio Rego, Que No Dia Dos Fatos Foi Designado Por Seu Diretor Para Dar Apoio Na Diligencia, Que Ao Chegar No Local Com Sua Equipe, No Momento De Abordar Os Indivíduos Que Estavam Na Casa O Acusado E Outro Indivíduo Jogaram Um Objeto Semelhante A Um Frasco Plástico, Que Ato Continuo Fizeram Buscas E Encontraram O Material Que Se Tratava De Substância Entorpecente, Que Na Residência Havia Menores De Idade Que Estavam Ajudar A Confeccionar O Material Entorpecente, Que O Local É Conhecido Como “Boca Do Pimpolho”, Que Era Uma Quantia Significante De Drogas. Nada Mais Foi Perguntado.

TESTEMUNHA, PAULO GENNAO DA PAZ DUARTE MOREIRA, Policial Civil, Narrou Em Juízo Que O Local Fica Numa Área De Igapó E De Difícil Acesso, Que A Equipe Policial Já Havia Feito Investigações Previas, Que Diligenciaram Até O Local, Que Havia Vários Indivíduos No Local Inclusive Menores Que Estavam Ajudando A Embalar A Droga, Que Os Menores Indicaram Que A Droga Pertencia A “Pimpolho”, Que No Momento Da Chegada Da Equipe Policial, O Acusado E Outro Indivíduo Se Desfez Da Droga Lançando-A Para Fora Da Casa Numa Área De Igapó Ao Redor Da Casa, Que A Equipe Policial Conseguiu Recuperar A Droga, Que Deram Voz De Prisão Ao Acusado E Outros Indivíduos Que Ali Estavam. Nada Mais Foi Perguntado.

Tudo está devida e escorreitamente motivado – de acordo com o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Para mais fundamentar:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CRIME DE CONDUTAS MÚLTIPLAS E FORMAL. TER EM DEPÓSITO. CONDENAÇÃO....

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