Acórdão Nº 0004736-41.2012.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Civil, 16-12-2021

Número do processo0004736-41.2012.8.24.0020
Data16 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0004736-41.2012.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II

EMBARGANTE: LILIAN DA SILVA FREITAS MUFFATO

ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA TROMBIM EMBARGANTE: JAIRO MUFFATO

ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA TROMBIM

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Jairo Muffato e Lilian da Silva Freitas Muffato em face do aresto proferido por este Colegiado que, à unanimidade, nos autos da ação anulatória de ato jurídico aforada em face de Aline Milioli Ronconi da Silva, negou provimento ao reclamo, nos termos da seguinte ementa (eventos 78):

1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. RECURSO DOS AUTORES.

1.1) CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR O VÍCIO NO NEGÓCIO. INVIABILIDADE. AVENÇA CUJO VALOR É SUPERIOR AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS AO TEMPO DO PACTO. EXEGESE DO ART. 401, DO CPC/73. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INÍCIO DE PROVA ESCRITA PARA ROBORAR A VERSÃO INICIAL. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ADUZIDO PELOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO.

"Inviável a adoção de prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a novação da dívida executada se o valor do ajuste ultrapassa o limite de dez salários mínimos e não há início de prova documental (art. 401 do CPC). Se a hipótese não se enquadra no previsto no art. 402, I, do Código de Processo Civil, prescindível é a dilação probatória, não havendo cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide." (AC n. 2013.044167-7, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 08.05.2014).

1.2) ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS DEVIDAMENTE REGISTRADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AVENTADA SIMULAÇÃO POR CONSITITUIR GARANTIA DE AGIOTAGEM REALIZADA ENTRE AS EMPRESAS DA QUAL SÃO SÓCIOS O AUTOR E A RÉ. INSUCESSO DOS DEMANDANTES EM DESCONSTITUIR O DOCUMENTO PÚBLICO. ÔNUS QUE LHES INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. I, DO CPC/73.

"Os atos praticados por Oficiais de Registro de Imóveis no exercício da sua função gozam de fé pública e de presunção relativa de veracidade (juris tantum), razão pela qual somente podem ser desconstituídos se produzidas provas robustas em sentido contrário" (AC n. 2007.009958-9, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 11.05.2010).

2) APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

2.1) ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. TÍTULO TRANSLATIVO DEVIDAMENTE REGISTRADO PERANTE O CARTÓRIO. REQUISITO DO ART. 1.245, DO CÓDIGO CIVIL OBSERVADO. POSSE INJUSTA DOS VENDEDORES. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. DIREITO DE IMITIR-SE NA POSSE DIRETA DO BEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.204 E 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CONFIRMADA.

"A ação de imissão de posse é entendida enquanto o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe. Trata-se de ação cuja natureza é petitória, bastando a apresentação de título idôneo à transferência do domínio, sendo irrelevante o exercício de posse direta prévia por parte do adquirente ou do vendedor" (REsp n. 264.554/MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 18.10.2001).

2.2) PERDAS E DANOS CONSISTENTES EM PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PLEITO GENÉRICO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E ATAQUE ESPECÍFICOS AOS ELEMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

2.3) RECURSO ADESIVO DA DEMANDANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO ARBITRADO EM QUATRO MIL REAIS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA QUE, NA HIPÓTESE, FOI FIXADA EM VALOR CERTO. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO § 4º E ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C', DO §3°, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECLAMO DESACOLHIDO.

"1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos." (EAREsp n. 1255986/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 20.03.2019).

3) JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO FORMULADO NESTA INSTÂNCIA E APÓS A INTERPOSIÇÃO DOS APELOS COM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS EM AMBOS. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15. FALTA DE MEIOS NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DESACOLHIDA.

"À parte postulante do benefício da gratuidade judicial compete comprovar a alegada ausência de condições financeiras para arcar com as custas do processo. Não o fazendo, e, por consequência, tendo sido indeferido seu pedido, é certo que a renovação deste, seja qual for o momento processual em que se efetue, deve ser, de plano, instruída com a demonstração de sua reafirmada incapacidade financeira (...). (STJ, rel. Min. Massami Uyeda)" (AI n. 4007736-02.2016.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 12.07.2017).

4) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

RECLAMO DA AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CONHECIDO E DESPROVIDO.

APELO DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Inconformados, argumentaram os embargantes que o acórdão padeceria de omissão e contradição. Aduziram que não foram considerados "os documentos encartados nos autos, notadamente as despesas", quando da negativa da justiça gratuita. Esclareceram que pleitearam o depoimento pessoal dos demandados, afastando-se a prova exclusivamente testemunhal, além da ocorrência de cerceio de defesa, diante do julgamento antecipado da lide. Aduziram ainda que os documentos dos autos comprovariam a simulação dos negócios jurídicos para acobertar a agiotagem. Por fim, postularam a concessão de efeitos infringentes e o prequestionamento dos artigos suscitados (evento 87).

É o relatório.

VOTO

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.

Antes de analisar-se a argumentação lançada, saliente-se que, a respeito dos embargos declaratórios, sem discrepar do ordenamento anterior, o atual Código de Processo Civil prevê em seus arts. 1.022 e 1.023:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

Haure-se da doutrina:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015. p. 2120).

Doutrina e jurisprudência admitem, ainda, o maneio dos aclaratórios em hipóteses que seria lícito ao julgador modificar sua decisão definitiva mesmo de ofício, à luz do atual art. 494, I, do CPC/15. Desta feita, na qualidade de recurso com fundamento vinculado - cuja amplitude material está delimitada na lei -, não devem os embargos de declaração ser utilizados de forma a renovar a discussão, corrigir ou emendar os fundamentos da decisão.

Na espécie, os embargantes apontam que o acórdão teria sido omisso e contraditório, em síntese, porque não apreciou adequadamente as provas colacionadas nos autos, tanto sobre a gratuidade judiciária, quanto à prefacial de cerceamento de defesa e também do mérito recursal.

Argumentam que os documentos acostados ao caderno processual demonstrariam que os gastos fixos da família comprometem quase a totalidade da renda, ensejando a impossibilidade de arcarem com os ônus sucumbenciais.

Ademais, enfatizam que postularam o depoimento pessoal da parte adversa, além de existir nos autos documentação indicativa da agiotagem. Assim, propugna pela existência de cerceio de defesa e pelo equívoco no sentido de que haveria apenas prova oral para a comprovação daquela ilicitude.

Sem razão os insurgentes.

No aresto, o Colegiado tratou dos temas de forma hialina. Veja-se (evento 80):

2) Da gratuidade da justiça:

Os recorrentes tencionam, em idênticas petições protocoladas nesta instância, seja-lhes deferida a justiça gratuita, porque não possuem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seus sustentos.

A pretensão não merece acolhida...

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