Acórdão Nº 0004737-15.2010.8.24.0014 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-08-2022

Número do processo0004737-15.2010.8.24.0014
Data02 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004737-15.2010.8.24.0014/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: NEROCI BORTOLI (RÉU) APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CAMPONOVENSE (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por NEROCI BORTOLI da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 0004737-15.2010.8.24.0014, aforada por COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CAMPONOVENSE. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 210):

ISTO posto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por COOPERATIVA AGROPECUARIA CAMPONOVENSE - COOCAM em face de NEROCI BORTOLI, para:

a) reconhecer o crédito, em favor da cooperativa autora, do valor estampado no "Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Rural com Garantia Hipotecária e Pignoratícia" (documentos 8/9, evento 178), correspondente à R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC (artigo 1º, do Provimento CGJ de n.º 13/1995), e de juros de mora, ambos a contar do vencimento/inadimplemento, ocorrido em 30/06/2006; e,

b) reconhecer/determinar o abatimento sobre o quantum devido pelo requerido em favor da cooperativa autora, do valor de R$ 9.111,00 (nove mil cento e onze reais).

Considerando que a parte autora decaiu de parcela de seus pedidos, condeno as partes, recíproca e proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais (20% para a parte autora e 80% para a parte demandada) e honorários advocatícios à parte adversa, estes que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do procurador da parte autora e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) aos advogados da parte demandada, sopesado o trabalho dos causídicos, a natureza e a importância da ação, bem como o considerável tempo de tramitação do presente feito, com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º3, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.

Os embargos declaratórios manejados pelo autor foram acolhidos para reconhecer omissão em relação à análise do pedido de repetição dobrada dos valores pagos, mas sem atribuição de efeitos infringentes (evento 225).

O apelante sustenta, em síntese, que: a) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, porquanto "atualmente está aposentado, recebendo benefício de pouco mais de um salário mínimo, não possui bens móveis de valor e nem bens imóveis"; b) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, uma vez que "o Apelante não era associado da Cooperativa Apelada, não possuindo cota capital, tendo realizado apenas atividade mercantil direta como consumidor final"; c) "os extratos trazidos pelo Apelante (ev. 178, itens itens 80-94) não se tratam de documentos unilaterais, uma vez que foram produzidos e fornecidos ao Apelante pela própria Apelada"; d) "a alegação do Apelante não é ter pago as dívidas anteriores à renegociação, mas sim a própria renegociação, o que restou comprovado através dos extratos (fornecidos pela própria Apelada) juntados na contestação, sendo que a Apelada deveria ter apresentado extratos da conta de período posterior ao contrato, e não anterior como fez, descumprindo injustificadamente o claro e objetivo comando judicial"; e) "considerando que o Apelante juntou aos autos a prova do pagamento (ainda que parcial) da dívida, e a Apelada não teve êxito em derruir a prova do pagamento, o que lhe competia, eis que alegou que eram inverídicos (CPC, art. 429, inciso I), o reconhecimento dos pagamentos é medida que se impõe"; f) "os pagamentos eram realizados com débito na conta corrente, inexistindo outro documento para comprovar os pagamentos senão o extrato da conta corrente, juntado aos autos pelo Apelante, não fosse assim, não haveria a necessidade do MM. Juiz determinar que a Apelada fizesse a juntada dos extratos"; g) os pagamentos feitos pelo Sr. Adilson Fopa "foram realizados em 05/12/2007, sendo R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais) em cheque e dois depósitos de milho no valor total de R$ 26.758,00 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e oito reais), totalizando R$ 30.000,00"; h) "Quanto aos comprovantes de transferência de milho, estes merecem especial atenção, uma vez que o MM. Juiz laborou em erro ao considerar o valor nominal disposto nos documentos (ev. 178, itens 77 e 78, no valor de R$ 2.869,80 e R$ 2.999,20, respectivamente), e não a quantidade de grãos transferida (kg). Verifica-se destes dois documentos que houve a transferência de 28.698,00kg e 29.992,00kg, totalizando 58.690,00kg, equivalente a 978,16 sacas de 60kg de milho"; i) "Da forma como decidiu, o Magistrado impôs ao Apelante a prova negativa de que não utilizou o limite de R$ 20.000,00. Ora Excelências, trata-se de prova diabólica, impossível de se comprovar pelo Apelante que NÃO utilizou o limite de crédito. Competia à Apelada comprovar que o limite foi utilizado, juntando aos autos as notas fiscais correspondentes [...] O Apelante, por outro lado, demonstrou que utilizou apenas parte do limite, no valor de R$ 5.606,85"; j) "a Apelada demandou o Apelante em quantia já paga, sem fazer qualquer ressalva a respeito (até porque não juntou qualquer extrato de movimentação financeira com a inicial). Nesses casos, prevê o art. 940 do Código Civil que a quantia demandada e já paga deve ser restituída em dobro"; k) "percebe-se que a Apelada descumpriu seus deveres: não cumpriu a decisão do evento 183 com exatidão, criando embaraços à produção da prova do Apelante de que houve pagamento parcial da dívida. Por tais motivos, a Apelada deve ser sancionada com a aplicação da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa"; l) "além da sanção prevista no art. 77, inciso IV e § 2.º, do CPC, a Apelada também deve ser sancionada pela litigância de má-fé prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, em montante inferior a 10%"; m) "mesmo que haja condenação do Apelante, o que não se espera, o imóvel dado em garantia não poderá ser utilizado para garantir ou quitar a dívida em sede de eventual cumprimento de sentença, uma vez que a garantidora hipotecária não participou do processo de conhecimento. Tal previsão encontra-se inserta no art. 513, § 5.º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, o levantamento da garantia hipotecária dada pela Sra. Edite Carniel é medida que se impõe. Ainda, ocorreu fato novo entre a prolação da sentença e a presente apelação. Infelizmente a Sra. Edite Carniel veio a óbito em 28/10/2020, sem deixar herdeiros. Assim, não há pessoa legítima interessada no levantamento da hipoteca".

Ao final, postula: que se aplique as disposições do Código de Defesa do Consumidor no tocante a inversão do ônus da prova; que sejam reconhecidos os pagamentos no valor total de R$ 101.242,11 (cento e um mil duzentos e quarenta e dois reais e onze centavos) em 12/12/2005; que sejam reconhecidos os pagamentos feitos por Adilson Fopa em nome do Apelante, no valor de R$ 30.000,00 em 05/12/2007; que seja reconhecido que o Apelante utilizou apenas R$ 5.606,85 do limite de crédito de R$ 20.000,00 concedido, com a devolução de forma simples deste valor cobrado a maior; que seja reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito, em favor do Apelante, sobre os valores que lhe foram cobrados e já haviam sido pagos; que seja reconhecido que a Apelada litigou em má-fé e lhe sejam aplicadas as sanções correspondentes; que...

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