Acórdão nº 0004737-16.2004.8.14.0301 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 12-12-2023

Data de Julgamento12 Dezembro 2023
Órgão2ª Turma de Direito Privado
Ano2023
Número do processo0004737-16.2004.8.14.0301
Classe processualAPELAÇÃO CÍVEL
AssuntoCancelamento de Protesto

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004737-16.2004.8.14.0301

APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

APELADO: ALPHA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA

RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

EMENTA

ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______

PODER JUDICIÁRIO

2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004737-16.2004.8.14.0301

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM

APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

ADVOGADO: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO – OAB/PA 14.665

ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO – OAB/PA 3.210

APELADO: ALPHA SERVICOS ESPECIALIZADOS DE SEGURANCA LTDA

ADVOGADO: RONALDO FELIPE SIQUEIRA SOARES – OAB/PA 8.165

RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. ILEGALIDADE DE PROTESTO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.

1- O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, relativamente ao período em que se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, consoante Súmula nº 331, IV, do TST.

2. Restando evidenciado que o inadimplemento se deu por parte da requerida/contratada, ao deixar de cumprir com suas obrigações referentes ao pagamento das verbas trabalhistas de seus funcionários terceirizados, é justificável a retenção dos créditos, sendo tal penalidade prevista em contrato firmado entre a empresa tomadora e a prestadora de serviço.

3 - Recurso conhecido e provido, para fins de declarar a ilegalidade dos protestos.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator.

Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de ______ de 2023, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando a reforma da sentença de Id. 4491118 Páginas 14-18, proferida pelo M.M. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da AÇO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO ajuizada pelo apelante, em face da apelada, julgou improcedente os pedidos da inicial.

Cuida-se na origem de CANCELAMENTO DE PROTESTO, onde a parte autora alega no id. 4491053 Páginas 4-10, que celebrou com a demandada um contrato de prestação de serviços de vigilância armada e desarmada de suas instalações e, foi acionada judicialmente por diversos funcionários da requerida que não vinham recebendo as verbas devidas, tendo que arcar com débitos trabalhistas de sua prestadora.

Alega que desta forma, adimpliu o seu débito junto a requerida, tendo feito inclusive através de depósitos judiciais, de forma que o protesto da duplicata foi totalmente indevido.

Em sentença de id. 4491118 Páginas 14-18, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que são exigíveis os títulos e legítimos os protestos contestados.

Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação no id. 4491119 Páginas 4-11, onde em apertada síntese, alega que a sentença proferida pelo juízo a quo, está totalmente equivocada, merecendo reforma integral em seu conteúdo.

Ressalta que havia previsão contratual para retenção dos créditos da apelada para reembolso de despesas oriundas de processo judicial, bem como que a prestação dos serviços se dera apenas até o dia 12 de junho de 2003 e não até o dia 30 como afirmado na sentença. Além da Apelada sequer ter apresentado as notas fiscais dos meses de maio e junho de 2003.

Alega ainda que a recorrida deixou depagar os salários de seus funcionários desde o mês de maio de 2003, o que ensejou o bloqueio do TRT e, o bloqueio posterior se deu pela própria CELPA que agiu no intuito de garantir o direito dos obreiros da apelada.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para fins de reformar a sentença de primeiro grau, no afã de se julgar totalmente procedente a demanda, declarando-se nulo os títulos protestados.

A Apelação foi recebida no duplo efeito (id. 4491121 - Pág. 3).

Sem Contrarrazões, conforme certidão de id. 4491121 - Pág. 6.

Após regular distribuição, o feito foi inicialmente distribuído a relatoria da Exma. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (id. 4491122 - Pág. 4), que se julgou suspeita para atuar no feito (id. 4491122 - Pág. 7), sendo o feito redistribuído a relatoria da Exma. Desa. Helena Percila de Azevedo Dorneles (id. 4491122 - Pág. 9); ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (id. 4491122 - Pág. 13) e, posteriormente, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.

É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2023.

Belém,( PA), 2023.

Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES

Desembargador relator

VOTO

O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.

Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos.

A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se acerca de validade ou não dos títulos protestados em desfavor da parte autora, ora apelante.

Pois bem, após acurada análise dos autos adianto que assiste razão a recorrente, senão vejamos:

A responsabilidade civil consiste basicamente em “responder pelos seus atos”, obrigando uma pessoa a reparar o dano causado a alguém em razão de uma ação ou omissão. A responsabilidade civil surge quando existe o descumprimento de uma obrigação, quando há a quebra de uma regra, seja por ato ilícito ou por abuso de direito.

Ao contratar uma empresa terceirizada para a prestação de serviço dentro de suas instalações, a empresa tomadora assume responsabilidade por possíveis danos, que podem ser bastante amplos, tanto civis quanto acidentes de trabalho, por exemplo, causados por sua ação ou omissão de acordo com os preceitos do artigo 927 do Código Civil.

No caso em tela, a devedora principal (terceirizada), ao não cumprir com a sua obrigação, transferiu de maneira subsidiária esta sua obrigação para a tomadora, ora Apelante.

Assim, a empresa tomadora responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados referente ao período de prestação de serviços. A lei fixa expressamente a responsabilidade secundária, medida já adotada pela jurisprudência do TST. (art. 10, § 7º, Lei 6.019/1974).

Deste modo, a tomadora de serviços é responsabilizada, pois, apesar de não ser a real empregadora do trabalhador, é a beneficiária direta e final dos serviços prestados pelo mesmo, não podendo se furtar de qualquer responsabilidade quanto as verbas trabalhista inadimplidas.

Não bastasse isso, verifico que ao contrário do que foi alegado na sentença guerreada, o contrato firmado entre as partes litigantes, prevê expressamente no item 2.16 que: “(...) Em ocorrendo eventuais reclamações trabalhistas e/ou cíveis suscitadas por empregados da CONTRATADA ou terceiros que envolvem diretamente ou indiretamente a CONTRATANTE e que impliquem em despesas para esta, caberá a CONTRATADA reembolsá-la, inclusive...

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