Acórdão Nº 0004739-47.2017.8.24.0011 do Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Número do processo0004739-47.2017.8.24.0011
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004739-47.2017.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MARCIONILIO NOGUEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marcionilio Nogueira, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 306, § 1º, II, e no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, II e III, todos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 66 da ação):

Infere-se do presente auto de prisão em flagrante que no dia 10 de novembro de 2017, por volta das 17h10min, policiais militares transitavam em frente ao Estádio Augusto Bauer, na Avenida Lauro Muller, Centro I, neste município, quando foram abordados por populares para atenderam a uma ocorrência de acidente de trânsito.

No local, constataram que o denunciado, na condução do veículo VW/Crossfox, ano 2009/2010, cor prata, placa MFS-4305, de maneira imprudente e sem a devida cautela, pois estava embriagado, atropelou a vítima Inocência Gambôa Rodrigues, a qual efetuava travessia na faixa de pedestres, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial de fl. 55.

Na ocasião do acidente, o denunciado deixou de prestar socorro à vítima, embora fosse possível fazê-lo sem risco pessoal, evadindo-se do local.

Em seguida, os policiais militares o encontraram detido por populares em um semáforo próximo ao local dos fatos e, considerando que o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, ofereceram-lhe o teste de alcoolemia, sendo recusado por ele, de modo que se atestou a sua embriaguez por intermédio de auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (fl. 18), tendo o resultado apontado os sinais seguintes: condutor se envolveu em acidente de trânsito, declara ter ingerido bebida alcoólica, halito alcoólico, olhos vermelhos, sonolência, dispersão, falante, não sabe data e hora, não se lembra dos atos que cometeu, dificuldade no equilíbrio, fala alterada.

De tal modo, constatou-se que o denunciado conduziu, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, o veículo alhures mencionado, durante certo trajeto a ser apurado na instrução criminal, antes mesmo de causar lesões corporais à vítima Inocência.

Recebida a denúncia (doc. 67 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 100 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa e 5 (cinco) meses e 26 (vinte) e seis dias de suspensão do direito de dirigir, pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no art. 306, § 1º, II, e no art. 303, § 1º, c/c art. 302, § 1º, II e III, todos do CTB.

A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 101 da ação penal), no qual pleiteou ser absolvido quanto à imputação do crime de embriaguez ao volante, por ausência de provas da materialidade delitiva, porque apenas os policiais foram ouvidos sobre os fatos e, segundo o réu, teria sido realizado o teste do etilômetro, mas nos autos juntou-se apenas o auto de constatação, o que não autorizaria a condenação.

Postulou também a absolvição no tocante à imputação do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, por insuficiência de provas da autoria, porque as testemunhas que presenciaram o acidente não foram ouvidas em juízo, mas apenas os policiais que atenderam a ocorrência.

Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da majorante do art. 302, § 1º, II, do CTB, ao argumento de que os depoimentos dos policiais e da vítima são insuficientes a demonstrar que o atropelamento tenha ocorrido na faixa de pedestres. Da mesma forma, requereu a exclusão da causa de aumento de pena do art. 302, § 1º, III, do CTB, porque o acusado apenas teria deixado o local dos fatos sem prestar socorro porque sofreu agressões dos populares ali presentes, portanto teria sido, na verdade, impedido de ajudar a ofendida.

Pleiteou, ainda, a absorção do crime do art. 306 pelo delito do art. 303, ambos do CTB, uma vez que o estado de embriaguez do réu é que teria causado o acidente que resultou na lesão corporal à vítima.

Postulou também o reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao delito de lesão corporal culposa e a correção da exasperação realizada na terceira fase da dosimetria, pois o art. 302, § 1º, do CTB prevê apenas um aumento de pena, embora estejam caracterizados dois de seus incisos.

Pugnou pela substituição da sanção corporal por uma restritiva de direitos e multa, mormente por não ter o Juízo a quo justificado a escolha pela opção mais gravosa, tendo em vista que a multa não pode ser convertida em prisão.

Por fim, requereu a redução do quantum da pena de prestação pecuniária, estabelecida como a perda do valor da fiança, por ser desproporcional à reprimenda de detenção fixada e à capacidade econômica do acusado.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 103 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério A. da Luz Bertoncini, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2183647v12 e do código CRC 6d094b62.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 13/6/2022, às 17:46:9





Apelação Criminal Nº 0004739-47.2017.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MARCIONILIO NOGUEIRA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

1 Crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor

O apelante postulou ser absolvido quanto à imputação do crime do art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por insuficiência de provas da autoria delitiva, porque as testemunhas do fato não foram ouvidas nos autos, mas apenas os policiais que atenderam a ocorrência e a vítima.

Adianto, contudo, que o pleito não comporta provimento, senão vejamos.

A materialidade do crime é inconteste e está demonstrada pelo boletim de acidente de trânsito (docs. 4-6 da ação penal), pelo auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (doc. 19 da ação penal), pelo laudo pericial que atestou as lesões sofridas pela vítima (doc. 59 da ação penal) e pela prova oral produzida nos autos.

A autoria, da mesma forma, em que pese a insurgência defensiva, está comprovada pelos documentos supracitados e pelos depoimentos colhidos em juízo, conforme se demonstrará.

Na etapa judicial (doc. 95 da ação penal), o policial militar Jorge Elci Moura da Fontoura relatou que, na data dos fatos, foi abordado por populares, que informaram que o réu havia atropelado uma mulher na faixa de pedestres em frente ao campo do Brusque e havia se evadido do local. Contou que, chegando lá, foi possível verificar de pronto o estado de embriaguez do acusado, mas este se recusou ser submetido ao teste do etilômetro, razão pela qual foi elaborado apenas o auto de constatação. Explicou que, embora o réu tenha tentado se evadir, o semáforo da Ponte Estaiada estava fechado, momento em que pôde ser contido pelos populares que testemunharam o atropelamento. Ressaltou que o réu não se queixou de ter sofrido qualquer agressão ou ameaça por parte dos populares que o abordaram. Por fim, reconheceu sua assinatura no auto de constatação e confirmou o depoimento prestado na delegacia.

No mesmo norte, o também policial Christian Mathias München, sob o crivo do contraditório (doc. 96 da ação penal), disse recordar-se de que o réu estava visivelmente embriagado quando foi abordado. Relatou que, segundo os populares que presenciaram o acidente, o atropelamento ocorreu na faixa de pedestres e foi abordado no semáforo da Ponte Estaiada. Ressaltou que o réu não realizou o teste do etilômetro, porque apenas nessas hipóteses é elaborado o auto de constatação. Por fim, reconheceu sua assinatura no auto de constatação e confirmou o depoimento prestado na delegacia.

A vítima Inocência Gamboa Rodrigues, perante a autoridade judicial (doc. 97 da ação penal), declarou que, na data dos fatos, foi atravessar na faixa de pedestres e, quando estava quase na calçada do outro lado da rua, foi atingida por um veículo. Afirmou que foi prontamente auxiliada pelos populares. Relatou que o condutor do automóvel que a atropelou tentou fugir, mas foi alcançado no primeiro semáforo. Mencionou que o réu nunca a procurou para oferecer ajuda.

Interrogado judicialmente (doc. 98 da ação penal), o acusado alegou que, quando houve o atropelamento, o semáforo estava aberto para os carros, mas a ofendida avançou sobre a pista repentinamente, de modo que não conseguiu desviar completamente e a atingiu. Relatou que, quando a vítima caiu, parou na intenção de ajudá-la, mas logo um popular o agrediu com um soco, então decidiu permanecer no carro e deslocou-se um pouco mais para frente para esperar pela polícia longe dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT