Acórdão Nº 0004745-72.2009.8.24.0031 do Quinta Câmara Criminal, 12-11-2020

Número do processo0004745-72.2009.8.24.0031
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004745-72.2009.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: ILARIO LOURENCO CORDEIRO APELANTE: CLAITON OSVALDO DE LIMA APELANTE: LORI CORDEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Indaial ofereceu denúncia em face de Ilário Lourenço Cordeiro, Lori Cordeiro e Claiton Osvaldo de Lima, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

Consta do incluso procedimento investigatório que no dia 30 de agosto de 2009, por volta das 17 horas, a vítima Almir Machado dos Santos e alguns amigos se encontravam nas dependências do Bar do Jairo, situado da Rua Estradas das Areias, nesta cidade, ocasião em que Almir e o dono do Bar interferiram para fazer cessar um pequeno desentendimento ocorrido entre e a testemunha Olívio e o denunciado Lori Cordeiro, este em visível estado de embriaguez.Avisado do ocorrido pelo filho adolescente Anderson, o denunciado Ilário Lourenço Cordeiro em seguida foi ao local e lá começou a tirar satisfação com os freqüentadores do bar em relação ao episódio envolvendo seu irmão Lori, momento em que os presentes explicaram que o insignificante entreveiro aconteceu em decorrência da bebedeira do irmão e por isso, aparentemente satisfeito, Ilário voltou para sua residência, ficando Lori no local. Instantes depois, sem que nada de novo ocorresse, Ilário voltou ao local dirigindo um veículo Fiesta e no seu interior trazia o cunhado Claiton Osvaldo de Lima e os adolescentes Anderson e Tiago da Cruz. O denunciado Ilário estacionou na frente do bar e atendendo o chamado dele a vítima Almir foi até a janela do veículo para conversar com as pessoas que estavam no seu interior, momento em que o denunciado Lori saiu de dentro do bar e foi ao seu encalço, ocasião em que começou a agredir Almir com chutes. De imediato, os denunciados Ilário e Claiton e o adolescente Tiago desceram do carro e se juntaram ao denunciado Lori na prática de agressões físicas contra a indefesa vítima Almir, momento em que um deles sacou uma arma branca (canivete) e desferiu em golpe fatal no abdômen da vítima Almir Machado dos Santos, o que foi causa de sua morte, que ocorreu tão logo chegou ao hospital desta cidade, conforme laudo de fls.11-12. Não se apurou ao certo quem foi autor do golpe certeiro que tirou a vida da vítima Almir, embora por razões óbvias o adolescente Tiago da Cruz assumiu a autoria, mas ficou claramente evidenciado nos autos que a morte aconteceu em decorrência das ações conscientes praticadas pelos denunciados Ilário, Lori e Claiton que ao agirem violentamente contra uma indefesa pessoa manifestaram inequívoca intenção de ceifar-lhe a vida. Frisa-se, ainda, que as investigações evidenciaram que o crime foi praticado mediante dissimulação ou outro recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois esta foi atraída até o veículo onde estavam os denunciados sem imaginar a intenção homicida, tanto que foi abordada de surpresa pelo bando assassino e inclusive o golpe fatal que recebeu sequer foi visto pelas várias testemunhas que estavam no local. Acrescenta-se, por fim, que o crime foi praticado por motivo fútil porque a razão que motivou a ação homicida era absolutamente insignificante, notadamente porque a vítima estava desarmada e, momentos antes, tinha se limitado a apartar uma contenda travada entre um dos denunciados e um freqüentador do bar (sic, fls. 31-31 da denúncia do evento 22.35).

Encerrada a instrução preliminar, a Magistrada a quo desclassificou a conduta, condenando os dois primeiros à pena de seis anos, dois meses e vinte dias e o último à reprimenda de quatro anos e oito meses, todas de reclusão, a serem resgatadas em regime inicialmente semiaberto, por infração ao preceito do art. 129, § 3º, do Decreto-Lei 2.848/1940.

Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação, objetivando, prefacialmente, a declaração da inépcia da denúncia, pela não observância das formalidades previstas no art. 41 do Código de Processo Penal. No mérito, postulam a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório.

Subsidiariamente, requerem a desclassificação do proceder para o crime de rixa (Código Penal, art. 137, caput), com a fixação das sanções basilar no mínimo legal e a substituição dos castigos corporais por penas restritivas de direitos.

Por fim, almejam a majoração dos honorários advocatícios ao seu defensor nomeado

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento dos reclamos e parcial provimento somente daqueles veiculados por Ilário Lourenço Cordeiro e Lori Cordeiro, para que seja afastada a consideração prejudicial da culpabilidade na primeira etapa do cálculo dosimétrico.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 405723v34 e do código CRC 6db010a4.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 22/10/2020, às 9:24:41





Apelação Criminal Nº 0004745-72.2009.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: ILARIO LOURENCO CORDEIRO APELANTE: CLAITON OSVALDO DE LIMA APELANTE: LORI CORDEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

VOTO

A irresignação preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade, de maneira que deve ser conhecida unicamente na correlata extensão.

Inicialmente, postulam os insurgentes a atribuição do duplo efeito - suspensivo e devolutivo - ao inconformismo veiculado, no entanto, vislumbra-se que todos responderam ao processo em liberdade, bem como não restaram decretadas suas prisões preventivas por ocasião da prolação do decreto condenatório, razão pela qual falta-lhes interesse recursal nesse ponto.

Sobre a necessidade de interesse recursal como pressuposto subjetivo de admissibilidade, a doutrina nacional anota:

1) Interesse recursal. É inferido pela necessidade que a parte tem na modificação da decisão que lhe foi desfavorável, ainda que parcialmente. O interesse é medido pela vantagem prática que a parte pode ter com o eventual provimento do recurso (interesse-utilidade, representado pela possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa), bem como pela indispensabilidade de intervenção estatal (estado-juiz) para modificar o julgado recorrido (interesse-necessidade) [...]O interesse recursal (equivalente ao interesse de agir, processual) pode ainda ser constatado pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação [...]Para que haja interesse recursal, deve existir o pressuposto fundamental (sucumbência). Se, ao contrário, a parte lograr ser "vencedora em todos os pontos sustentados, não havendo tipo de sucumbência, inexiste motivo para provocar outra instância a reavaliar a matéria" (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11. ed. Salvador: JusPODVIM, 2016, p. 1339-1340).

Desta forma também a jurisprudência da Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO APELO NO EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO DETERMINOU O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA PENA. RÉU QUE SE ENCONTRA EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. [...]RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal n. 0000688-21.2017.8.24.0034, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 10-9-2020).

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