Acórdão Nº 0004746-67.2012.8.24.0026 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo0004746-67.2012.8.24.0026
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004746-67.2012.8.24.0026/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: MOISES UBER (RÉU) ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELANTE: MARIA SALETE ECCEL UBER (RÉU) ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELANTE: MATEUS UBER ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) APELADO: JOSIAS NARCISO LEWANDOWSKI (AUTOR) ADVOGADO: JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, proferida na "ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em acidentes de trânsito" n. 0004746-67.2012.8.24.0026, em que é autor JOSIAS NARCISO LEWANDOWSKI e réus MOISES UBER, MARIA SALETE ECCEL UBER e MATEUS UBER.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 151, da origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

JOSIAS NARCISO LEWANDOWSKI, devidamente qualificado, ingressou com Ação de Indenização contra MARIA SALETE ECCEL UBER, MOISES UBER e MATEUS UBER sustentando, em apartada síntese, que: a) no dia 26.7.2012 o terceiro réu - filho dos primeiros réus -, à época com 17 anos, trafegava com a motocicleta de propriedade de sua genitora, primeira ré, modelo HONDA/NX-4 Falcon, placas MCS5831, quando interceptou a trajetória e abalroou a motocicleta modelo YAMAHA/XTZ 125K, de placas MFI1797, conduzida pelo autor; b) em razão do acidente, sofreu danos materiais, morais e estéticos, pelos quais almeja reparação; c) os danos materiais sofridos foram: 1) honorários médicos (cirurgia), no valor de R$ 12.000,00; 2) procedimentos médicos de anestesia, no valor de R$ 680,00; 3) procedimentos, no valor de R$ 60,00; 4) diárias, materiais, medicamentos, prótese, etc, no valor de R$ 2.575,00; 5) medicamentos, no valor de R$ 780,04; 6) conserto da motocicleta, no valor de R$ 3.823,00, no montante de R$ 19.918,04; d) os danos morais correspondem ao abalo psicológico sofrido e devem corresponder à reparação pecuniária de cem salários mínimos; e) os danos estéticos correspondem às cicatrizes e sequelas permanentes em decorrência do acidente e seu valor deve ser arbitrado pelo magistrado; e) cabe-lhe, ainda, indenização por toda e qualquer despesa relacionada à recuperação das sequelas apresentadas em decorrência do sinistro, inclusive despesas futuras ou ainda não especificadas na presente data. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, bem como a concessão da Justiça Gratuita. Juntou documentos.

Em seguida, a parte autora emendou a inicial, requerendo a juntada de documentos e inclusão de gastos no pedido principal, no valor de R$ 539,40, requerendo, ainda, a retificação do valor da causa para R$ 20.457,44.

Regularmente citados, os réus apresentaram defesa conjunta, na forma de contestação, refutando os argumentos da inicial, impugnando, preliminarmente, a Gratuidade de Justiça deferida ao autor e a legitimidade passiva do réu Moisés Uber. No mérito, alegaram que a culpa pelo acidente de trânsito deve ser atribuída ao autor, uma vez que andava em velocidade acima do permitido e invadiu a mão de direção do réu Mateus Uber, por conta das más condições da via, razão pela qual não há falar em responsabilidade dos réus, tampouco na obrigação de indenizar o autor. Ao revés, requereram, em sede de pedido contraposto, que o autor os indenize pelo dano material no valor de R$ 3.528,00, por ser o culpado pelo acidente. Por fim, requereram, a improcedência integral do pleito inicial e juntou documentos.

A parte autora apresentou réplica.

Em sede de audiência de conciliação, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral.

Ato contínuo, o juízo saneou o feito, designou audiência de instrução e determinou a expedição de ofício à empresa Sivalski para apresentação de gravação audiovisual do evento.

Na audiência de instrução, não foi colhida a prova oral, porque as partes dispensaram a oitiva dos policiais que se fizeram presentes e as demais testemunhas não foram intimadas para o ato. Na oportunidade, as partes restaram, ainda, intimadas da juntada de um cd pela empresa Sivalski.

Em 28.11.2014, a parte ré acostou aos autos petitório intermediário, narrando que o autor teria sofrido queda, evento que poderia agravar suas lesões decorrentes do acidente objeto destes autos, requerendo a expedição de ofício ao Hospital São José para encaminhar os prontuários médicos de atendimento.

Após, o juízo proferiu decisão, na qual foram afastadas as preliminares aventadas pela parte ré em sua contestação. Também foi determinada a produção de prova pericial e a expedição de ofício ao Hospital São José.

As partes apresentaram manifestação acerca da gravação audiovisual juntada em audiência.

Aportou-se aos autos o laudo pericial e a resposta do Hospital São José, do qual as partes se manifestaram.

A requerimento da parte ré, foram encaminhados quesitos complementares ao perito, que os respondeu.

As partes apresentaram alegações finais.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Rogério Manke julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados por JOSIAS NARCISO LEWANDOWSKI contra MARIA SALETE ECCEL UBER, MOISES UBER e MATEUS UBER para condená-los, de forma solidária: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.457,44, atualizado pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde cada desembolso, nos termos da fundamentação; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25.000,00, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 26.7.2012; c) ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 10.000,00, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 26.7.2012;

Do pedido contraposto

Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo sem resolução de mérito o pedido contraposto formulado por MARIA SALETE ECCEL UBER, MOISES UBER e MATEUS UBER contra JOSIAS NARCISO LEWANDOWSKI.

Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa, contudo, sua exigibilidade, em decorrência de serem beneficiários da Gratuidade de Justiça.

Irresignados, os réus interpuseram o presente apelo (evento 158, da origem).

Nas suas razões recursais, defenderam, preliminarmente a nulidade da sentença por: a) cerceamento de defesa ante a não realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, asseverando ainda que "o julgamento surpresa, sem realizar a audiência de instrução, a qual fora requerida nos autos e constou de diversos pronunciamentos judiciais que ocorreria, sendo inclusive objeto do despacho saneador como indispensável para a correta interpretação da lide, cerceou o sagrado e constitucional direito a ampla defesa e ao contraditório dos requerentes"; b) cerceamento de defesa "pela não produção da correta prova pericial", pois "em mais de uma oportunidade os recorrentes pleitearam que fosse analisada a documentação da segunda internação e cirurgia do requerido, a qual não fora considerada pelo Sr. Perito Médico. Veja-se que os recorrentes tomaram conhecimento, e então informaram nos autos, que após o sinistro objeto desta demanda, houve novo sinistro envolvendo o recorrido, do qual sobreveio nova cirurgia na mesma perna que o mesmo havia fraturado no acidente que envolveu o recorrente Mateus. E ao realizar a perícia médica, o expert deixa muito claro que se baseou pelo que viu no dia da perícia, não esclarecendo se as sequelas físicas/estéticas advieram do sinistro que envolveu o recorrente Mateus, ou do segundo sinistro sofrido pelo mesmo (sem envolvimento com os recorrentes), ou se fora agravado ou não. Tais esclarecimentos são indispensáveis, inclusive, para arbitramento, se for o caso, de danos morais e estéticos. E a falta de clareza, a falta de distinção entre as sequelas dos dois acidentes, não pode vir em prejuízo dos recorrentes. No mérito, aduziram que "o croqui indireto comprova que quem invadiu a pista foi o recorrente! Sim, pois se tivesse sido o recorrido quem tivesse invadido a pista, não estaria a moto do recorrente no meio da pista!!!! Se o Recorrido estivesse andando corretamente, sua moto cairia dentro da sua faixa de rolagem (da esquerda), e não no meio da pista. E se o Recorrido Mateus tivesse invadido a pista, sua moto estaria no meio ou na pista da esquerda, mas não na da direita como estava, e inclusive no mesmo lado do local aonde iria estacionar!". Aventaram, ainda, a ocorrência de culpa concorrente dizendo que "se o recorrido não estivesse tão rápido, Excelências, com certeza os danos advindos do sinistro não seriam nada parecidos com os que ocorreram! Sim, pois é de clareza infantil que, se estivesse em baixa velocidade, primeiro que conseguiria desviar caso houvesse qualquer veículo adentrado a sua pista. Segundo, que não teria se machucado tanto quanto se machucou". Por fim, em relação aos danos morais e estéticos, pugnaram a minoração do valor. Reclamaram o conhecimento e o provimento do recurso.

Contrarrazões no evento 164, da origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista...

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