Acórdão nº 0004750-89.2019.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualApelação
Número do processo0004750-89.2019.822.0002
ÓrgãoSegundo Grau

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :14/07/2020
Data de julgamento :18/08/2021

0004750-89.2019.8.22.0002 Apelação
Origem : 00047508920198220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : José Ricardo Dalicio
Advogado : Anderson Douglas Alves (OAB/RO 9931)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno



EMENTA

Apelação criminal. Crimes contra o patrimônio e contra a administração pública. Receptação e desobediência, em concurso material (art. 180, caput, e art. 330, ambos do código penal), sentença condenatória. Crime de receptação. Pleito de absolvição por ausência de dolo e por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Acusado surpreendido no transporte e condução de veículo objeto de furto. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam ciência da origem ilícita. Dolo evidenciado. Tese negativa de autoria isolada. Ônus defensivo. Art. 156 do código de processo penal. Condenação mantida. Crime de desobediência. Almejada absolvição por insuficiencia probatória ou atipicidade da conduta. Inviabilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Acusado que, quando emanada a ordem de parada, não acatou a ordem dos agentes públicos e empreendeu fuga. Atuação dos agentes públicos que dizia respeito a policiamento ostensivo. Prévia suspeita de que o acusado estava na posse de veículo furtado. Crime consumado. Condenação mantida. Confissão espontânea. Negativa de autoria. Não caracterizada. Recurso conhecido e não provido

1. No crime de receptação, o dolo do agente, notadamente quanto à ciência da origem ilícita do bem, não deve ser aferido pelo psiquismo do autor do delito, mas pelas circunstâncias fáticas do ocorrido, com fundamento na análise dos elementos de convicção constantes dos autos

2. A apreensão de produto de crime na posse do réu configura indício, no sentido de prova indireta, de que ele conhece sua origem ilícita, gerando-lhe o ônus de demonstrar o desconhecimento da sua natureza caso alegue em sua defesa, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal

3. O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas. Precedentes

4. Verifica-se a confissão qualificada, a qual é apta a configurar a atenuante do art. 65, III, alínea ¿d¿, do CP, quando o agente admite a autoria dos fatos, mas suscita, em seu favor, causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Por outro lado, a negativa de autoria inviabiliza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea

5. O acusado não confessa a autoria do crime quando nega a prática da receptação afirmando desconhecer a origem ilícita do bem em cuja posse foi flagrado, de forma que não faz jus a atenuante do art. 65, III, alínea ¿d¿, do CP.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Os desembargadores José Jorge Ribeiro da Luz e Marialva Henriques Daldegan Bueno acompanharam o voto do relator.

Porto Velho, 18 de agosto de 2021.



JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
RELATOR

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
2ª Câmara Criminal

Data de distribuição :14/07/2020
Data de julgamento :18/08/2021

0004750-89.2019.8.22.0002 Apelação
Origem : 00047508920198220002 Ariquemes/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : José Ricardo Dalicio
Advogado : Anderson Douglas Alves (OAB/RO 9931)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Revisora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ RICARDO DALÍCIO, pois inconformado com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração aos arts. 180, caput, e 330, caput, ambos do Código Penal.

Nas razões de fls. 233/238, a Defesa postula, em síntese, a absolvição dos crimes de receptação e desobediência por ¿fragilidade de provas¿. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da confissão qualificada quanto ao crime previsto no art. 180 do Código Penal.

A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo o conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 242/249).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Procurador de Justiça Abdiel Ramos Figueira, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 259/265).

É o relatório.








VOTO

JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

Narra a denúncia:

Na madrugada de 28-11-2019, na av. Diamante, Nova União III, nesta cidade, os denunciados JOSÉ RICARDO DALÍCIO e FERNANDO PEREIRA CARDOSO, previamente ajustados, transportaram e conduziram, em proveito deles, 1 caminhão Mercedes Benz L2638, placa CYU-7386, que sabiam ser produto de crime, pertencente a Fábio Prado Vieira, avaliado merceologicamente em R$ 90.000,00 (Laudo à f. 62-63).
Policiais militares souberam que três indivíduos estavam em um veículo HB 20 na av. Jamari, próximo a um caminhão. Em diligências, viram o caminhão e deram comandos de parada mediante gestos, sinais sonoros e luminosos, mas os denunciados desobedeceram as ordens legais, fugiram e ¿jogaram¿ o caminhão em cima da viatura, quando os policiais atiraram no pneu e os abordaram.

O recorrente postula, em síntese, a absolvição dos crimes de receptação e desobediência.

Contudo, razão não lhe assiste.

A materialidade delitiva está demonstrada por meio do boletim de ocorrência (fls. 03/04), do auto de exibição e apreensão (fl. 11), do registro de furto do veículo apreendido na posse do recorrente (fls. 05/06), do laudo pericial de exame em veículo (fls. 62/63), do termo de reconhecimento e restituição (fl. 64), do auto de apresentação e apreensão (fl. 65), e pela prova oral colhida em ambas as etapas procedimentais.

A autoria, igualmente, está demonstrada no acervo probatório colacionado ao presente caderno processual.

Perante a autoridade policial, o acusado JOSÉ RICARDO DALÍCIO negou a receptação do bem e a desobediência,
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