Acórdão Nº 0004757-14.2002.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-04-2022

Número do processo0004757-14.2002.8.24.0005
Data12 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004757-14.2002.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EXEQUENTE) APELADO: LEONIDAS RENE WAGNER (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Balneário Camboriú contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Leornardo Wagner, que anulou a decisão de redirecionamento do feito em relação à Leonidas Rene Wagner, Emilia Anna Van Issem Wagner e Jorge Miguel Ajuz, indeferiu o pedido de Sandra Mara Antunes de Avila e julgou extinta a execução fiscal (evento 55 dos autos de origem).

Em suas razões, o apelante sustentou, em suma, que "a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, além de não estar sendo corretamente interpretada, está sendo aplicada de uma forma muito simplista, sem qualquer fundamentação, pelo simples fato de conter nos seus termos a expressão 'vedada a modificação do sujeito passivo da execução', ignorando as peculiares características do IPTU, expressamente apontadas nesta peça, e que devem ser analisadas em conjunto com os atuais posicionamentos do STJ, também transcritos nesta peça, cuja fundamentação, não há dúvida, por analogia e inegável sintonia, se encaixam nessas características do IPTU".

Também disse que "nenhum dos precedentes que originaram a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, tratou da cobrança de débitos de IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade de Executado falecido, ou incidente sobre imóvel adquirido com débitos, e, tampouco, de omissão por parte dos sujeitos passivos de fato da obrigação, quanto a sua condição de novos responsáveis pelo pagamento do tributo".

Aduziu que "se não for informado a respeito, este Município não erra ao apontar como responsável pela obrigação um contribuinte que já tinha falecido, e, tampouco, conforme demonstrado, ao incluir o Espólio do Executado no pólo passivo da Execução".

Diante disso, requereu a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal (evento 65 dos autos de origem).

Sem contrarrazões, porquanto não foi constituído procurador pela parte executada (evento 55 dos autos de origem).

É o relatório essencial.

VOTO

1. O recurso, antecipe-se, deve ser desprovido.

2. Segundo estabelece o art. 32 do Código Tributário Nacional que: "o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".

Sobre o sujeito passivo, o art. 34 do CTN dispõe que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

O enunciado da Súmula 399 do STJ, por sua vez, dispõe que "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU", entre as opções estabelecidas no art. 34 do CTN (AREsp 1.796.224/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 09/12/2021).

Desse modo, a Lei Complementar Municipal n. 223/73, que institui o Código Tributário do Município de Balneário Camboriú, prevê, em seu art. 86, que "contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer...

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