Acórdão Nº 0004765-86.2012.8.24.0054 do Quarta Câmara Criminal, 29-10-2020

Número do processo0004765-86.2012.8.24.0054
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0004765-86.2012.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Desembargador José Everaldo Silva

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). RECURSO DA DEFESA.

TESE SUSTENTANDO A NULIDADE DO JULGAMENTO POR SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRETENDIDA REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO OU O RECONHECIMENTO DE CRIME DIVERSO DE DOLOSO CONTRA A VIDA. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA INTERPRETAÇÃO QUE ENTENDEU MAIS VEROSSÍMIL, COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR.

DOSIMETRIA. PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DO TIPO PENAL INFRINGIDO PARA FUNDAMENTAR O AUMENTO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.

JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E MULTA. ISENÇÃO QUE DEVE SER POSTULADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004765-86.2012.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Vara Criminal em que é/são Apelante(s) Giovani da Silva Cruz e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer em parte e, nesta, prover parcialmente o recurso. Custas legais.

O julgamento em sessão presencial por videoconferência, nos termos dos arts. 236, § 3º, 937, § 4º, 193, 196 e 217 do CPC c/c art. 3º do CPP, e do Ato Regimental n.1 de 19 de março de 2020, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Alexandre d'Ivanenko, sem voto, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Sidney Eloy Dalabrida e Zanini Fornerolli.

Funcionou como membro do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti.

Florianópolis, 29 de outubro de 2020.

[assinado digitalmente]

Desembargador José Everaldo Silva

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Sul, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Giovani da Silva Cruz, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, caput, do CP, conforme descreve a proemial acusatória:

No dia 2 de junho de 2012, por volta de 18h30m, o denunciado Giovani da Silva Cruz, em completo estado de embriaguez e assumindo o risco na produção de resultado lesivo contra terceiros em razão de tal condição (auto de constatação de fl. 19), conduzia o veículo marca Volkswagen, modelo Voyage, placas LYC 4754, sentido Municípios de Presidente Nereu/Lontras, no leito carroçável da rua Willy Schroeder, Centro, Município de Lontras, nesta Comarca, local em que também se encontravam Adelirio de Andrade e Emerson Cristiano Bernardo (este contando com 10 anos de idade).

Ocorre que, em determinado momento, o denunciado Giovani da Silva Cruz, ao realizar uma manobra de ultrapassagem forçada e proibida, perdeu o controle da direção do veículo que conduzia logo após uma curva acentuada à direita, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta da marca Honda, modelo XR 200R, placa MCT 0491, conduzida na ocasião pela vítima Arlindo Medeiros.

Como consequência do ato acima criminoso noticiado, levado a efeito exclusivamente pela ação do denunciado Giovani da Silva Cruz a título de dolo eventual (em razão do completo estado de embriaguez, pela manobra de ultrapassagem forçada e proibida e pela perda do controle da direção do veículo), a vítima Arlindo Medeiros sofreu as lesões corporais pormenorizadamente descritas no laudo pericial de exame cadavérico de fls. 56/57, ferimentos esses que foram a causa eficiente do seu falecimento no local.

Acionada a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e realizados os procedimentos com relação à catástrofe ocorrida (confecção do boletim de ocorrência e remoção dos veículos automotores), foi dada voz de prisão ao denunciado Giovani da Silva Cruz e realizada sua condução à Delegacia de Polícia da Comarca de Rio do Sul para que a Autoridade Policial lavrasse o procedimento inquisitorial pertinente à espécie. [...] (fls. 17-18)

O réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal de Júri, realizado em 24-10-2019, oportunidade em que restou condenado pelo Conselho de Sentença, tendo o Juiz Presidente imposto o cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 anos de reclusão por infração ao art. 121, caput, do Código Penal, a ser resgatada inicialmente em regime semiaberto (fls. 614-616).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Giovani da Silva Cruz interpôs recurso de apelação (fls. 618). Reputou a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo a desclassificação para a conduta prevista no art. 302 da Lei n. 9.503/95. Subsidiariamente, se insurgiu contra o quantum de aumento da pena-base. Por fim, pleiteou pela concessão da justiça gratuita. In fine, clamou pelo provimento do recurso (fls. 667-678).

Houve contrarrazões (fls. 682-693).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, que opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo (fls. 699-705).

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Giovani da Silva Cruz contra a decisão da Autoridade Judiciária que o condenou à pena de 7 anos de reclusão, por infração ao art. 121, caput, do Código Penal, a ser resgatada inicialmente em regime semiaberto.

Nas razões recursais, o apelante alega que a decisão do Conselho de Sentença do Júri Popular é contrária à prova dos autos. Também pleiteia a exclusão do aumento da pena-base ou a adoção do quantum de 1/6 de majoração. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.

Data venia, não é o caso.

É cediço que a desconstituição do veredito popular, por imposição constitucional, somente é possível diante da manifesta contradição com as provas constantes nos autos.

Com efeito, verifica-se do termo de votação de quesitos (fls. 597-598) que os jurados concluíram, por maioria de votos, que o veículo VW/Voyage, placas LYC-4754, colidiu com a motocicleta Honda/XR 200-R, conduzida pela vítima Arlindo Medeiros, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 78-79 que foram a causa eficiente de sua morte, e que o acusado Giovani da Silva Cruz assumiu o risco de provocar o resultado morte da vítima por ter conduzido o veículo VW/Voyage em estado de embriaguez e por ter realizado manobra de ultrapassagem em local proibido.

Fixadas referidas premissas, cumpre destacar que o desprovimento do recurso é medida de rigor.

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