Acórdão Nº 0004777-81.2012.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 17-06-2021

Número do processo0004777-81.2012.8.24.0125
Data17 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004777-81.2012.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: ADALBERTO MOTTER (RÉU) APELADO: SUPERMERCADOS ARCHER SA (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema, Supermercados Archer S.A. ajuizou ação monitória em desfavor de Adalberto Motter e Jucimara Maria de Oliveira Motter, objetivando a satisfação do crédito, estimado à época, em R$ 6.012,79 (seis mil, doze reais e setenta e nove centavos), representado em 7 (sete) cheques.
Citados, ambos os requeridos opuseram embargos monitórios.
Em sua peça, Jucimara sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a assertiva de que as cártulas em debate foram emitidas pelo primeiro réu. No mérito, requereu a improcedência da actio, em virtude da inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por sua vez, Adalberto apresentou, de início, exceção de incompetência, ao argumento de que reside na cidade de São João Batista/SC. Ainda em prefacial, sustentou a carência de ação, dada a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos. No tocante ao mérito, aduziu que os cheques foram compensados antes das datas acordadas entre os litigantes, de sorte que o desprovimento da demanda é medida de rigor. Ao final, tencionou a gratuidade judiciária.
Houve réplica.
Na sequência, a MM.ª Juíza Sabrina Menegatti Pítsica sentenciou o feito, em decisão cujo dispositivo segue:
(...) Diante do exposto:I - Julgo extinto o feito em relação à requerida Jucimara Maria de Oliveira Motter, uma vez que reconhecida a ilegitimidade passiva, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em relação ao patrono da requerida, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.II - Rejeito os embargos monitórios em relação ao requerido Adalberto Motter e, consequentemente, julgo procedente a presente ação monitória para converter em título executivo judicial os cheques que instruem o pedido inicial, devendo o valor neles constantes serem acrescido de correção monetária a contar do vencimento da cártula e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada apresentação.Indefiro, outrossim, o pedido de Justiça Gratuita ao requerido Sr. Adalberto, uma vez que não constato insuficiência do acervo patrimonial para arcar com as despesas processuais, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...).
Contra o decisum o embargante/demandado interpôs este recurso de apelação. Preliminarmente, arguiu a nulidade da sentença, sob a alegação de ter sido proferida por juízo incompetente. A propósito, sugeriu que a competência seria do...

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