Acórdão Nº 0004788-89.2018.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 25-11-2021

Número do processo0004788-89.2018.8.24.0064
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0004788-89.2018.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: EWERTON CARLOS DA SILVA (RÉU) APELANTE: VINICIUS RICARDO MIRANDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Ewerton Carlos da Silva e Vinícius Ricardo Miranda, pela suposta prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 14 dos autos originários):

Segundo consta do Inquérito Policial, no dia 24 de abril de 2018, por volta das 11:00 horas, no estacionamento do Banco Bradesco, localizado na Avenida Presidente Kennedy, Campinas, São José (SC), os denunciados Ewerton Carlos da Silva e Vinicius Ricardo Miranda, imbuídos de manifesto animus furandi e mediante arrombamento, subtraíram, para proveito de ambos, 1 (um) computador da marca Dell, de propriedade de Jorge Maurício Marques dos Santos, que estava localizado no interior do veículo da vítima.

Importante frisar que, após diligências pela região, policiais militares lograram encontrar os denunciados em poder da res furtiva.

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 99 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 35-36 para, em consequência:

a) CONDENAR o réu EWERTON CARLOS DA SILVA, já qualificado, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal.

b) CONDENAR o réu VINÍCIUS RICARDO MIRANDA, já qualificado, às penas de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto no artigo 155, §4º, incisos I e IV do Código Penal.

Inconformados, os acusados interpuseram recursos de apelação.

Vinícius requereu a absolvição por insuficiência de provas de autoria (Evento 127).

Ewerton requereu a absolvição por insuficiência de provas de autoria e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, ante a inexistência de laudo pericial. Acerca da dosimetria, postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, tendo em vista que a res furtiva foi espontaneamente devolvida à vítima. Pleiteou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade (Evento 11).

Ofertadas as contrarrazões (Eventos 15 e 133), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento parcial do apelo de Vinícius e, nessa extensão, pelo seu desprovimento, bem como pelo conhecimento e desprovimento do reclamo de Ewerton (Evento 18).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1603428v5 e do código CRC 6474e339.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 8/11/2021, às 17:23:52





Apelação Criminal Nº 0004788-89.2018.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: EWERTON CARLOS DA SILVA (RÉU) APELANTE: VINICIUS RICARDO MIRANDA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Ewerton Carlos da Silva e Vinícius Ricardo Miranda em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José/SC, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e condenou o primeiro à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, e o segundo à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, ambos pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal.

1.1 No entanto, por ausência de interesse recursal, não se conhece do pleito de Ewerton em que busca a concessão do direito do réu em recorrer em liberdade, posto que já foi concedido em primeiro grau.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso de Ewerton e, em sua integralidade, do apelo de Vinícius.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, no dia 24 de abril de 2018, no estacionamento do Banco Bradesco, Ewerton Carlos da Silva e Vinicius Ricardo Miranda, mediante arrombamento, subtraíram, para proveito de ambos, 1 (um) computador da marca Dell, de propriedade de Jorge Maurício Marques dos Santos, que estava localizado no interior do veículo da vítima.

Após diligências pela região, policiais militares lograram encontrar os denunciados em poder da res furtiva.

Sobrevindo sentença condenatória, os acusados interpuseram recursos de apelação.

Vinícius requereu a absolvição por insuficiência de provas de autoria (Evento 127).

Ewerton requereu a absolvição por insuficiência de provas de autoria e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, ante a inexistência de laudo pericial. Acerca da dosimetria, postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente ao arrependimento posterior, tendo em vista que a res furtiva foi espontaneamente devolvida à vítima. Pleiteou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou suspensão condicional da pena, bem como a concessão do direito de recorrer em liberdade (Evento 11).

Passa-se à análise dos pleitos recursais.

3. Do mérito

3.1 Pleito de absolvição por insuficiência de provas - Apelos de ambos os réus

Sustentam as defesas dos apelantes, em síntese, a absolvição por insuficiência probatória, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.

Adianto, razão não lhes assiste.

De início, verifica-se que a materialidade encontra-se plenamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão e filmagens do local do crime.

A autoria do delito, de igual forma, restou pacificada.

Para melhor compreensão da dinâmica dos fatos e, a fim de se evitar repetições, reproduz-se os depoimentos transcritos na sentença, eis que fidedignos.

Ouvida apenas na fase administrativa, a vítima Jorge Maurício Marques dos Santos alegou que "parou o carro no estacionamento banco Bradesco e foi na agência bancária efetuar um pagamento no caixa eletrônico; quando retornou para o carro percebeu que a chave não estava entrando na porta; olhou pelo vidro e viu a sua mochila, assim achou que estava tudo em ordem e retornou ao hotel onde estava hospedado; quando foi buscar o seu notebook no carro constatou que a mochila estava leve; voltou para o banco e percebeu uma pessoa de pele escura...

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