Acórdão Nº 0004790-46.2018.8.24.0036 do Segunda Câmara Criminal, 14-04-2020

Número do processo0004790-46.2018.8.24.0036
Data14 Abril 2020
Tribunal de OrigemJaraguá do Sul
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0004790-46.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul

Relator: Desembargador Norival Acácio Engel

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.

APELO DE JULIANO. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO FORA DO PRAZO LEGAL.

APELO DE JORGE. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA E PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS, CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS NOS AUTOS. APELANTE QUE, EM COAUTORIA COM OS DEMAIS ACUSADOS, PRATICAVA O CHAMADO "GOLPE DO BILHETE". NEGATIVA DE AUTORIA CONTRADITÓRIA E ISOLADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE ATUOU COMO COAUTOR DO DELITO, DANDO SUPORTE AOS CORRÉUS E PARTICIPANDO DE MANEIRA ATIVA DA PRÁTICA DELITUOSA.

PLEITOS COMUNS DE JORGE, FERNANDO E CÁTIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE APRESENTAM MAIOR REPROVABILIDADE. AGENTES QUE SE DESLOCARAM DE ESTADO DIVERSO, PARA PRATICAR DELITOS NESTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO ADOTADA (UM SEXTO) QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA CRIMINAL.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE CADA DISPOSITIVO LEGAL QUE SE ENTENDE VIOLADO. DEVIDA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA VENTILADA.

RECURSO DE JULIANO NÃO CONHECIDO. APELOS DE JORGE, FERNANDO E CÁTIA CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004790-46.2018.8.24.0036, da comarca de Jaraguá do Sul 2ª Vara Criminal em que são Apelante(s) Jorge Antônio da Silva Passamani e outros e Apelado(s) Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, em votação unânime, não conhecer do recurso interposto por Juliano, porque intempestivo, bem como conhecer daqueles manejados por Jorge, Fernando e Cátia, e negar-lhes provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva, com voto, e nele tomou parte o Exmo. Sr. Des. Sérgio Rizelo. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa.

Florianópolis, 14 de abril de 2020.

Desembargador Norival Acácio Engel

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Jorge Antônio da Silva Passamani, Juliano Oliveira de Souza, Fernando Balansin e Cátia Passamani, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 171, § 4º, e 288, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos:

DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Consta dos autos que os denunciados Jorge Antônio da Silva Passamani, Juliano Oliveira de Souza, Fernando Malansin e Cátia Passamani, em união de desígnios e vontades, cada um aderindo a conduta do outro, associaram-se para o fim de cometer crimes de estelionato.

Observa-se que a associação era organizada com a divisão de tarefas, uma vez que a denunciada Cátia Passamani era responsável pela escolha das vítimas - estas de avançada idade -, e aborda-las com intuito de lograr êxito na empreitada criminosa.

O denunciado Fernando Malansin atuava com Cátia Passamani, passando-se por um desconhecido disposto a ajudar, convencia a vítima à entregar valores em dinheiro sob o pretexto de auxiliar a denunciada no resgate do suposto prêmio da loteria.

Os denunciados Jorge Antônio da Silva Passamani e Juliano Oliveira de Souza prestavam suporte externo, passando-se por atendentes da Caixa Econômica Federal no telefone confirmando a premiação do bilhete, e por meio de um grupo de contatos pelo aplicativo whatssap, combinavam com Cátia Passamani e Fernando Malansin situações para aplicar golpes.

DO ESTELIONATO

No dia 18 de julho de 2018, por volta das 13h30min, na Avenida Marechal Teodoro da Fonseca, Centro, Jaraguá do Sul, a denunciada Catia Passamani abordou a vítima Ilá Welk Kreutzfeldt, que contava com 71 anos de idade, questionando-a sobre a localização de uma loja e afirmando que sua mãe havia sido sorteada e precisava resgatar o prêmio.

Ato contínuo, o denunciado Fernando Malansin, passando-se por um desconhecido disposto a ajudar, efetuou uma ligação telefônica à Caixa Econômica Federal e confirmou para a vítima a autenticidade do bilhete e que os números estavam premiados.

Assim, o denunciado Fernando Malansin convenceu Ilá Welk Kreutzfeldt a ajudar no resgate do prêmio, afirmando que sacaria o valor de R$ 10.000,00 e entregaria à Catia Passamani e que a vítima deveria fazer o mesmo como prova de sua honestidade, e, em troca, receberia o valor de R$ 100.000,00.

Para tanto, Catia Passamani e Fernando Balansin levaram a vítima à agência bancária do Banco do Brasil, onde efetuou um saque de R$ 5.000,00 e, após, foi a outra agência e sacou mais R$ 3.500,00, entregando aos denunciados.

Os denunciados Catia Passamani e Fernando Balansin ainda insistindo que havia uma diferença de R$ 1.500,00 a ser entregue, levaram a vítima até a sua residência no bairro Garibaldi a fim de que buscasse o restante do dinheiro.

No local, após perceber que os denunciados evadiram-se utilizando o veículo Ford Focus, placas IVJ-7055, a vítima suspeitou do golpe e acionou a Polícia Militar.

Durante as rondas no bairro Garibaldi, a Polícia Militar localizou o veículo em questão, que desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga, transitando pela calçada e na contramão por oito quilometros, assim como dispensou papéis rasgados e um envelope contendo o valor de R$ 8.500,00 pertencente à vítima.

Os denunciados Jorge Antonio da Silva Passamani e Juliano Oliveira de Souza, por sua vez, utilizando-se do veículo Fiat Punto, placas MGL-5326, auxiliam na execução do crime, fazendo o acompanhando dos denunciados Fernando e Cátia desde a abordagem da vítima até a fuga, assim como combinavam, por um grupo no aplicativo whatssapp, como seria aplicado o golpe.

Portanto, os denunciados, induzindo a vítima idosa a erro, mediante ardil, com a promessa de que o bilhete estava premiado e poderia receber o valor de R$ 100.000,00, obtiveram vantagem ilícita consistente no recebimento do montante de R$ 8.500,00. (fls. 1/5)

Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para absolver todos os réus quanto ao delito do artigo 288, do Código Penal, por insuficiência probatória, bem como condenar:

A) Fernando Balansin ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 171, § 4º, do Código Penal;

B) Cátia Passamani ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 171, § 4º, do Código Penal;

C) Jorge Antônio da Silva Passamani ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 171, § 4º, do Código Penal; e

D) Juliano Oliveira de Souza ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 171, § 4º, do Código Penal.

Irresignado, Jorge interpôs Recurso de Apelação (fl. 726), em cujas Razões (fls. 741/748) pleiteia a absolvição, com fundamento na insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a readequação da reprimenda, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do delito e o reconhecimento da participação de menor importância, bem como o prequestionamento dos dispositivos federais e constitucionais que entende violados.

Igualmente inconformados, Fernando e Cátia manejaram o Recurso cabível (fls. 727 e 728), em cujas Razões (fls. 749/752) pugnam pela exclusão do aumento efetuado na primeira etapa da dosimetria, assim como o prequestionamento da matéria ventilada.

Não menos insatisfeito, Juliano interpôs Recurso de Apelação (fl. 729), em cujas Razões (fls. 736/740) pleiteia a absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Apresentadas as Contrarrazões (fls. 758/770), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos Apelos (fls. 773/780).

Este é o relatório.

VOTO

Do apelo de Juliano

O recurso não merece ser conhecido, em razão de sua intempestividade.

Consoante se extrai do art. 593, do Código de Processo Penal, "Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias [...]".

In casu, verifica-se da Certidão de Publicação de Relação (fls. 724/725) que os procuradores constituídos do Apelante, Dr. Alex Blaschke Romito de Almeida (OAB/SC n. 20.149) e Dr. Adilson Manoel de Oliveira (OAB/SC n. 43.183), foram intimados, na data de 02/10//2019, acerca da Sentença condenatória.

O recurso, por sua vez, foi interposto em 10/10/2019 (fl. 729), ou seja, 08 (oito) dias após o início do prazo.

Acerca do assunto, colhe-se julgado da Quinta Câmara Criminal deste Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, CAPUT C/C §4º, DA LEI N. 11.343/2006). PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] 1. Não merece conhecimento recurso interposto...

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