Acórdão Nº 0004794-61.2018.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 27-04-2021

Número do processo0004794-61.2018.8.24.0011
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004794-61.2018.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EDEMILSON DA SILVA DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: LEANDRO ALLEIN (OAB SC044501) APELADO: JUCIVANE DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: FERNANDA JEDRZEJCZYK (OAB SC052716) ADVOGADO: DAIANA ABREU (OAB SC029449) ADVOGADO: Ricardo Artur Hutzelmann (OAB SC025098) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jucivani dos Santos e Edemilson da Silva dos Santos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
No dia 26 de setembro de 2018 (quarta-feira), por volta das 13h30min., os policiais civis e militares deram cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão emitidos nos autos n. 0004552-05.2018.8.24.0011, dirigindo-se até a Rua Augusto Klabunde, última casa da rua do lado esquerdo, Bairro Águas Claras, Brusque/SC, onde reside a denunciada Jucivani dos Santos.
Chegando ao local, os agentes visualizaram a denunciada Jucivani juntamente com outras pessoas, incluindo o denunciado Edemilson da Silva dos Santos, na frente da residência, ocasião em que se aproximaram e procederam a abordagem dos presentes, percebendo que o denunciado Edemilson correu para o interior da residência e tentou se desfazer de alguma coisa.
Em revista pessoal, com os presentes nada foi encontrado, com Jucivani foi localizada a quantia de R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) em espécie, que estava guardada no seu sutiã. Em revista ao imóvel de Jucivani foram localizadas, espalhadas no chão da sala (droga que Edemilson tentou dispensar), 10 (dez) pedras de substância vulgarmente conhecida como "crack", com peso de 3,5 (três gramas e cinco decigramas), devidamente embaladas em papel alumínio individualmente para comercialização, além de dois aparelhos de telefone celular, ambos da marca Samsung, de propriedade dos denunciados, três pen drives, duas cartas, um caderno contendo a contabilidade do dízimo da facção criminosa denominada PGC, e um notebook, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 9.
As substâncias apreendidas foram submetidas a exame de constatação preliminar (vide fl. 7), que se constatou tratar, aparentemente, da droga conhecida como crack, que possui em sua composição substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e subsequentes alterações.
Não é demais lembrar que já haviam chegado até esta Promotoria de Justiça e também até a Autoridade Policial informações acerca da narcotraficância por parte da pessoa da denunciada Jucivani, bem como seu envolvimento com a facção criminosa PGC, atuando ela como disciplina do Bairro Águas, chegando a atuar em certo período como disciplina geral da organização nesta urbe, razão pela qual foram pleiteados e autorizados a realização de busca em sua casa e também sua prisão.
No que toca à associação criminosa, os denunciados Jucivani e Edemilson residiam no mesmo imóvel e atuavam juntos na narcotraficância, certamente sendo Edemilson subordinado de Jucivani nas atividades e atuando como distribuidor de drogas pela urbe e prestando serviços à ela.
Não há dúvidas entre o liame subjetivo existente entre os denunciados, pois trabalhavam juntos na venda de drogas, um apoiando o outro e todos apoiando e abastecendo os traficantes menores que atuavam pela cidade, sempre à favor da facção criminosa.
Por fim, insta consignar que durante a ação policial a pessoa de Daniel de França Pires também chegou ao imóvel, pois é irmão do companheiro de Jucivani e também porque possui envolvimento com os denunciados e com a criminalidade e facção criminosa, momento em que o mandado de prisão expedido em outro processo em seu desfavor foi cumprido.
Dessa forma, os denunciados Jucivani e Edemilson adquiriram, transportaram, guardaram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, entregaram a consumo drogas ilícitas, em desacordo com a determinação legal, além de terem se associado entre si, com divisão de tarefas e unidades de desígnios com o fito de angariar dinheiro facilmente, às custas do vício alheio (Evento 30).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Edemar Leopoldo Schlösser julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e:
a) absolveu Jucivani dos Santos da imputação da prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; e
b) condenou Edemilson da Silva dos Santos à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, e 291 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, absolvendo-o da imputação da prática do crime positivado no seu art. 35, caput, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 118, doc174).
Insatisfeitos, o Ministério Público e Edemilson da Silva dos Santos deflagraram recursos de apelação.
Nas suas razões de insurgência, o Ministério Público objetiva a procedência integral da denúncia, com a consequente condenação dos Acusados pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para a sua finalidade, sob a alegação de que o arcabouço probatório colacionado ao caderno processual evidencia o cometimento de tais ilícitos penais por ambos.
Ainda, requer o afastamento da figura privilegiada do delito de tráfico de entorpecentes, elencando elementos de prova que, segundo sua compreensão, indicam a dedicação dos Acusados a atividades criminosas (Evento 130).
Por sua vez, Edemilson da Silva dos Santos postula a decretação da sua absolvição com fundamento no princípio da insignificância ou, de forma subsidiária, a desclassificação de seu agir ao configurador do crime de posse de drogas para consumo pessoal (Evento 138).
As Partes ofereceram contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo da adversa (Eventos 136, 137 e 142).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Ernani Dutra, posicionou-se pelo conhecimento dos recursos; pelo provimento do aforado pelo Ministério Público e pelo desprovimento do manejado por Edemilson da Silva dos Santos (Evento 15)

VOTO


1. A insurgência recursal deflagrada por Edemilson da Silva dos Santos é intempestiva.
Como é cediço, "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (STJ, AgRg no AREsp 1.668.133, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 16.6.20).
Na hipótese, conquanto não tenha sido cumprida a determinação de intimação pessoal do Acusado acerca do teor da sentença resistida (Evento 125, doc180), ele, a quem foi imposto o regime aberto e concedido o direito de recorrer em liberdade (Evento 118, doc124), encontra-se representado por Excelentíssimo Advogado constituído, o qual deixou transcorrer em branco o prazo para interposição do recurso, findo em 16.8.19 (Evento 174, doc179).
A petição de insurgência, diga-se, foi acostada ao processo muito tempo depois, em 16.6.20 (Evento 138), e não deve, por isso, ser conhecida.
A propósito:
REVISÃO CRIMINAL (REVISIONANDO SOLTO) - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C § 4º) - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE ACERCA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO - MÁCULA INEXISTENTE - RÉU SOLTO MEDIANTE FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E NÃO MAIS LOCALIZADO PARA INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PRESCINDIBILIDADE DE CIÊNCIA PESSOAL - INTIMAÇÃO EM NOME DE SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO (CPP, ART. 392, II) - PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA PRESERVADO. "Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal" (STJ, Min. Laurita Vaz).PEDIDO REVISIONAL CONHECIDO E INDEFERIDO (TJSC, RC 5021665-46.2020.8.24.0000, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 30.9.20).
2. De mais a mais, os pedidos de absolvição, por atipicidade material da conduta, e de desclassificação, formulados por Edemilson da Silva dos Santos nas contrarrazões ao recurso interposto pelo Parquet, protocoladas em 16.6.20 (Evento 137), são intempestivos e se voltam à discussão de matéria preclusa (pela preclusão temporal), que consiste "na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno" (Curso de direito processual civil. 16. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. v. 1. p. 319).
Logo, tais pleitos não merecem conhecimento, sem prejuízo da correção, de ofício, de eventuais injustiças.
Passa-se, então, à análise do recurso aviado pelo Ministério Público, que preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
3. A ocorrência material da apreensão de 10 pedras branco-amareladas, com peso total de 3,5g, é incontroversa e exsurge do positivado no boletim de ocorrência (Evento 1, doc3-5) e do laudo pericial, que certificou a presença de cocaína na sua forma básica (crack) nas porções individuais, substância capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Evento 76).
A autoria apontada ao Acusado Edemilson da Silva dos Santos também não foi discutida (nem mesmo nas razões de apelação intempestivas), porquanto ele admitiu a...

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