Acórdão Nº 0004797-79.2011.8.24.0037 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo0004797-79.2011.8.24.0037
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0004797-79.2011.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: GILBERTO LEAL PORTES (AUTOR) APELADO: GABRIELE PERAZZOLI LEAL PORTES (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da sentença (evento 144), verbis:

1. Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c pedido de anulação de cláusulas abusivas, exibição de documentos, realinhamento de juros e repetição de indébito proposta por GILBERTO LEAL PORTES e GABRIELE PERAZZOLI LEAL PORTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegaram que contrataram com o Banco Réu, no ano 2003, abertura de crédito através das contas-correntes n. 130000049-6 (Leal Engenharia), 010007290 (Gilberto Legal) e 010007733 (Gabriele Leal), sendo que através dessas contas foram realizados vários contratos de Crédito, como Cheque Especial, Contratos de Empréstimo, entre outros. Contudo, diante de diversas irregularidades contratuais, pretendem os autores a revisão de toda cadeia negocial, a fim de afastar as cláusulas que entendem como abusivas, sobretudo no que diz respeito a (a) capitalização de juros; (b) juros remuneratórios; (c) correção monetária pela variação IGP-M/INPC; (d) afastamento da mora e (e) vedação da cumulação da comissão de permanência com demais encargos moratórios. Ainda, pugnaram pelo deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deferimento da tutela antecipada, a fim de que o réu se abstenha de levar a registro ou manter o nome dos autores inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova, a intimação do réu para exibição de todos os contratos firmados entre as partes e, por fim, a compensação e repetição do indébito. Valoraram a causa, juntaram procuração e documentos.

Em decisão de evento 86, o pedido de antecipação de tutela e de inversão do ônus da prova foram indeferidos.

Citado (evento 89), o Banco Réu apresentou contestação no evento 91. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a: legalidade dos juros pactuado e seu método de cômputo; legalidade da capitalização de juros; legalidade dos encargos moratórios; inexistência de valores a serem restituídos; impossibilidade da concessão de tutela antecipada e impossibilidade de inversão do ônus da prova.

Houve réplica (evento 97).

Em evento 98, o Banco Réu e empresa Leal Engenharia Química LTDA noticiaram a celebração de acordo em relação a parcela dos objetos do litígio.

O referido acordo foi homologado (evento 102).

O processo prosseguiu apenas em relação aos autores Gilberto Leal Portes e Gabriele Perazzoli Leal Portes (evento 110).

O Banco Réu foi intimado para proceder a exibição dos documentos solicitados pelos autores (evento 110), o que fez em evento 118.

Intimados sobre os documentos apresentados (eventos 121 e 130), os autores mantiveram-se inertes.

É o relatório. Decido.

Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO LEAL PORTES e GABRIELE PERAZZOLI LEAL PORTES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para, em relação ao Contrato de Abertura de Conta-Corrente n. 00699630750 (doc. 191):

a) LIMITAR a taxa de juros à taxa média de mercado ao período da pactuação do contrato, na forma da fundamentação;

b) AFASTAR a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, com exceção dos serviços contratados por meio da conte corrente do autor, como empréstimos, cartão de crédito, cheque especial, desde que celebrados por contratos avulsos/separados.

Havendo saldo credor em favor da parte autora após o recálculo da dívida, deverá proceder-se o pagamento de eventual débito contratual remanescente e o restante deverá ser restituído aos autores, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, contados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), sendo que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.

Por fim, tendo em conta a sucumbência mínima da requerida (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC,

Indefiro o benefício da justiça gratuita aos autores.

P.R.I.

Os embargos de declaração opostos pela casa bancária foram acolhidos, nos seguintes termos (evento 155):

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para, sem efeitos infringentes, suprir a omissão em relação à parte dispositiva da sentença de evento 137, para nela fazer constar o seguinte comando:

"Havendo saldo credor em favor da parte autora após o recálculo da dívida - com a incidência da regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do código civil, deverá proceder-se o pagamento de eventual débito contratual remanescente e o restante deverá ser restituído aos autores, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC, contados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), sendo que os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença".

Inconformado, o banco réu alegou, em linhas gerais: a) a impossibilidade de revisão do contrato; b) que a taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, devendo ser mantida; c) a validade da capitalização mensal de juros. Requereu, forte em tais argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, com o prequestionamento dos artigos de lei tidos por violados (evento 166).

Com as...

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