Acórdão Nº 0004800-11.2013.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-03-2021

Número do processo0004800-11.2013.8.24.0022
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004800-11.2013.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004800-11.2013.8.24.0022/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO: JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO: FELIPE ROEDER DA SILVA (OAB SC032650) APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC RÉU: OS MESMOS


RELATÓRIO


Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD ajuizou "Ação de Cumprimento de Preceito Legal com pedido liminar e Perdas e Danos" contra o Município de Curitibanos aduzindo, em síntese, que no exercício de suas prerrogativas legais, constatou que o Réu realizou e promoveu, entre os anos de 2009 a 2013, diversas edições da EXPOCENTRO, na qual foram executadas obras musicais protegidas, sem o devido recolhimento dos direitos autorais. Sustentou que esta não é a primeira vez que o Réu realiza eventos mediante a violação de direitos autorais, pois isto ocorreu também em anos anteriores em que realizada referida feira, motivando a propositura de demanda judicial (vide autos de n. 0002672-28.2007.8.24.0022). Alegou que a conduta do Réu violou a proteção conferida pela Constituição e pela Lei n. 9.610/98 aos direitos autorais; que o recolhimento dos direitos autorais independe da obtenção de lucro e que o cachê pago ao artista, não engloba o valor devido pelos direitos autorais. Requereu a concessão de liminar para suspender ou interromper a execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas pelo Réu, em todo e qualquer evento que vier a promover, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização ou, alternativamente, para ordenar o recolhimento ao ECAD ou o depósito judicial dos valores relativos aos direitos autorais. No mérito, postulou pela procedência total dos pedidos, condenando-se o Réu ao pagamento de perdas e danos advindas da execução não autorizada das obras musicais nos eventos destacados. Juntou documentos (Evento 44, Processo Judicial 1, pgs. 31/112 e Processo Judicial 5, pgs. 1/261).
A liminar foi indeferida (Evento 44, Processo Judicial 5, pgs. 262/263).
Citado, o Réu apresentou contestação com documentos (Evento 44, Processo Judicial 5, pgs. 269/288 e Processo Judicial 6, pgs. 1/17). Preliminarmente, suscitou a existência de coisa julgada no tocante a edição da festa de 2009, posto que resolvida na Ação de Consignação em Pagamento n. 0002947-06.2009.8.24.0022; a prescrição das pretensões relativas aos anos de 2009 e 2010 e a ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, sustentou que "não se vislumbra nenhuma obrigatoriedade do poder público pagar verba ao ECAD pela realização dos shows, pois os cantores contratados receberam um cachê, presumindo a sua autorização para a execução de suas músicas no seu próprio show". Impugnou o quantum pretendido, a aplicação de multa e, ao final, requereu a improcedência dos pleitos.
Houve réplica (Evento 44, Processo Judicial 6, pgs. 25/46).
Intimadas, para especificar as provas que pretendiam produzir (Evento 44, Processo Judicial 6, pg. 48), o Autor postulou a produção de prova testemunhal (Evento 44, Processo Judicial 6, pgs. 51/52).
A preliminar de coisa julgada no tocante a edição da festa de 2009, foi acolhida, julgando-se extinto o processo nesse ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art.. 267, inciso V, do CPC. Na mesma oportunidade, as prefaciais de prescrição e ilegitimidade ativa foram rechaçadas e foi designada audiência (Evento 44, Processo Judicial 6, pgs. 58/62).
O Autor requereu o cancelamento da audiência (Evento 44, Processo Judicial 6, pg. 69), o que foi acolhido (Evento 44, Processo Judicial 6, pg. 71).
O Réu interpôs agravo retido, da decisão que afastou as preliminares por si suscitadas (Evento 44, Processo Judicial 6, pgs. 74/81).
Contrarrazões pelo Autor (Evento 44, Processo Judicial 6, pgs. 85/92).
Em seguida, foi declarado o encerramento da instrução (Evento 44, Processo Judicial 6, pg. 94).
As partes apresentaram alegações finais (Evento 44, Processo Judicial 6, pgs. 97/113 e 115/123).
Sobreveio sentença (Evento 44, Processo Judicial 6, pgs. 125/134), nos seguintes termos:
[...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inc. 1 do CPC e, como consequência:
I - Condeno o Município de Curitibanos ao pagamento dos valores devidos a título de diretos autorais pela realização das edições da Expocentro no anos de 2010; 2011, 2012 e 2013 e da Escolha da Rainha da Expocentro 2010, no montante a ser aferido em liquidação de sentença.
II - Limito o percentual da cobrança em 6,67% sobre a renda bruta nos dias em que houve o pagamento de ingresso nas edições da "Expocentro" promovidas pelo Município de Curitibanos.
III - Determino que o réu apresente o orçamento total dos eventos da Expocentro de 2010, 2011, 2012 e 2013, assim como toda a documentação correspondente para fins de cálculo do quantum devido nos dias da lesta da "Expocentro' em que não houve cobrança de ingresso, sob pena de arbitramento por critérios a serem adotados peio juízo na liquidação.
IV - Diante da sucumbência recíproca, deverá o autor arcar com 30% do valor das custas processuais, isento o réu por força do art. 33 da Lei Complementar 156/37. Condeno as partes ao pagamento proporcional dos honorário advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor excluído da condenação para o autor e 10% sobre o valor da condenação para o réu.
V - Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, enunciado de sua Súmula n. 490, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em reexame necessário.
VI - Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para efeitos do artigo 509, inc. II, do CPC. [...]
Irresignadas, ambas as partes interpuseram apelação.
Em suas razões, o Autor alega que a "sentença deve ser reformada para que sejam aplicados os critérios do Regulamento de Arrecadação na sua integralidade", quais sejam: nos dias em que houve a cobrança de ingresso, correspondente a 15% (quinze por cento) da receita bruta, com redutor de 1/3 (um terço) por ser música ao vivo; nos dias sem cobrança de ingresso, na razão de 15% (quinze por cento) sobre o custo total musical dos eventos; não sendo apresentado o custo total do evento pelo Réu, o valor deverá ser apurado sobre parâmetro físico estipulado no Item 1 - Tabela de Preços Usuários Eventuais, incidindo o redutor de 1/3 (um terço), no caso de música ao vivo. Assevera que os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada obrigação e que é viável o pedido de suspensão de todos os eventos futuros, na forma pleiteada, porquanto a incidência dos direitos autorais, depende de ato a ser realizado pelo Réu. Requer a reforma da sentença e a redistribuição dos ônus sucumbenciais (Evento 44, Processo Judicial 6, pgs. 142/160).
O Réu argúe, preliminarmente, o exame do agravo retido. No mérito, reitera a tese de "que não é devida a arrecadação de direitos autorais pelo ECAD, na hipótese da exibição das obras litero musicais se dar ao vivo pelos próprias titulares deste direito, em eventos públicos". Sustenta que "a estimativa de área sonorizada e de público que prestigiou o evento foi tomada com base tão somente com informações unilaterais do apelado, sem prova alguma, razão pela qual merece ser provido o recurso para ser julgado improcedente o pedido", já que, não há prova "acerca dos parâmetros eleitos para se chegar ao montante devido restou comprovado pelo apelado" (Evento 44, Processo Judicial 6, pgs. 164/171).
Com contrarrazões do Autor (Evento 44, Processo Judicial 6, pgs. 178/192), os autos ascenderam a esta Corte.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Mário Luiz de Melo, pela desnecessidade de intervenção (Evento 44, Processo Judicial 6, pg. 204).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações e do agravo retido.
Outrossim, o feito está sujeito à remessa necessária (art. 496 do CPC/2015 e iliquidez do julgado), cuja análise se dará em conjunto.
1. Do agravo retido
Insurge-se o Réu contra a decisão que rejeitou as prefaciais de prescrição e ilegitimidade ativa. Para tanto, sustenta que a cobrança relativa ao ano de 2010 se encontra prescrita, pois o prazo para o ressarcimento de direitos autorais é de três anos, consoante estabelece o art. 206, § 3°, V do Código Civil; o ECAD não possui legitimidade para atuar em juízo, vez que "o titular do direito é o autor, não sua associação ou o escritório que tais associações formaram" (Evento 44, Processo Judicial 6, pg. 79).
1.1 Da prescrição
Sobre o ponto, a jurisprudência desta Corte já se manifestou que, ante a ausência de prazo prescricional específico para o caso de direitos autorais e por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, previsto no Decreto 20.910/32 e não o trienal, como pretendido pelo Réu.
A propósito, colhem-se dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITOS AUTORAIS EM FESTAS MUNICIPAIS SEM FINS LUCRATIVOS. SENTENÇA QUE CONDENA O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS, BEM COMO CONCEDE A TUTELA INIBITÓRIA PREVISTA NO ART. 105 DA LEI 9.610/98, COM A SUSPENSÃO/PROIBIÇÃO DOS EVENTOS FUTUROS ENQUANTO NÃO PROVIDENCIADA A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO À EXECUÇÃO PÚBLICA DAS OBRAS MUSICAIS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO PARA O CASO DE DIREITOS AUTORAIS. DEMANDA QUE ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. [...] (Apelação / Remessa Necessária n. 0301936-77.2015.8.24.0014, Quinta Câmara de Direito Público, Rel. Des. Artur Jenichen...

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