Acórdão nº 0004801-49.2020.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 03-10-2023

Data de Julgamento03 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0004801-49.2020.8.11.0042
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0004801-49.2020.8.11.0042
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JHONATAN FERNANDES VARANDA DE SOUZA (RECORRENTE), RODRIGO MOREIRA MARINHO - CPF: 902.341.971-53 (ADVOGADO), MARCELO TERRA DE ALMEIDA - CPF: 044.810.367-29 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MATHEUS FABIANO DA SILVA DO NASCIMENTO (RECORRENTE), JENIFFER MARCIA DA SILVA (RECORRENTE), GERLECI DE TAL (RECORRENTE), WILLIAS SANTOS PEREIRA (RECORRENTE), IDALMAR BEZERRA FERREIRA (RECORRENTE), MAERÇO GONÇALO DE MAGALHÃES (RECORRENTE), RAFAEL ALVARES BATISTA - CPF: 062.563.481-09 (RECORRENTE), JOÃO PAULO FERREIRA DA SILVA (ASSISTENTE), LUCIANO CONCEICAO MORAES DE OLIVEIRA - CPF: 073.929.771-64 (VÍTIMA), LUCIANO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (ASSISTENTE), Francielle Borges Gonçalves (ASSISTENTE), Rogério Cota da Conceição (ASSISTENTE), Fabiane da Silva Nascimento (ASSISTENTE), Jeniffer Batista de Oliveira.
(ASSISTENTE), IGOR ALEXANDRE DE SOUZA - CPF: 054.134.011-59 (TERCEIRO INTERESSADO), MATHEUS FABIANO SILVA DO NASCIMENTO - CPF: 058.383.561-97 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE E PROVEU O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE.

E M E N T A

EMENTA

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO [PRIMEIRO RECORRENTE] - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - SEGUNDO RECORRENTE - PRONÚNCIA - INDÍCIOS INSUFICIENTES PARA PRONÚNCIA - PEDIDO DE DESPRONÚNCIA - PRIMEIRO RECORRENTE - INFORMAÇÃO ANÔNIMA RECEBIDA PELA POLÍCIA CIVIL - DILIGÊNCIAS COM MORADORES DO LOCAL DO CRIME - TEMOR - REPRESÁLIA - DEPOIMENTOS DE INVESTIGADORES - ADMISSÃO DA AUTORIA AO GENITOR DA VÍTIMA - DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO - INDÍCIOS SUFICIENTES - SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA - PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE DO PRIMEIRO RECORRENTE - CRIME CONEXO - COMPETÊNCIA DO JÚRI - SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FORMA DE EXECUÇÃO DE HOMICÍDIO - SEGUNDO RECORRENTE - INFORMAÇÃO ANÔNIMA NÃO CORROBORADA POR PROVA JUDICIALIZADAS - ARESTOS DO TJMT - DESPRONÚNCIA - RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE DESPROVIDO E DO SEGUNDO RECORRENTE PROVIDO.

Para a decisão de pronúncia, “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime” (Capez, Fernando. Curso de Processo Penal - Ed. Saraiva - 13ª ed. - p. 641/642).

Comprovada a materialidade do crime, existindo indícios suficientes da autoria delitiva e indicativos de que o réu concorreu para a prática delitiva, agindo com manifesto animus necandi, inviável a desclassificação da conduta, mostrando-se imperiosa a manutenção da pronúncia.(RSE NU 1023917-10.2021.8.11.0003)

O julgamento da suposta coação no curso do processo compete ao Tribunal do Júri, por força da conexão (STJ, HC nº 103.049/AC).

O c. STJ firmou entendimento no sentido de que a motivação e forma de execução do homicídio - praticado em concurso de agentes, em via pública, após emboscada e em razão de dívida de drogas -, demonstra efetivo risco ao meio social, de modo a justificar a manutenção da custódia para a garantia da ordem pública (RHC 116679/ES; HC 520805/MG).

“Mostra-se injustificável a pretensão de recorrer em liberdade quando o recurso encontra-se apto para julgamento, máxime se a decisão negativa está justificada na subsistência dos pressupostos da prisão preventiva” (TJMT, Ap nº 23950/2018).

A informação anônima recebida pela polícia civil, sem amparo em provas judicializadas, não se mostra suficiente para submetê-lo a julgamento popular (TJMT, RSE N.U 1008346-76.2019.8.11.0000).

O juízo de probabilidade inerente à pronúncia não autoriza, em si, o “imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade” (JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume II, Lúmen Júris Editora, 2009, Rio de Janeiro, p. 261/262).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NU 0004801-49.2020.8.11.0042 - COMARCA DE CUIABÁ

RECORRENTE(S): JHONATAN FERNANDES VARANDA DE SOUZA

RAFAEL ALVARES BATISTA

RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Recursos em Sentido Estrito interpostos por JHONATAN FERNANDES VARANDA DE SOUZA e RAFAEL ALVARES BATISTA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos da ação penal (PJe 1º grau N.U 0004801-49.2020.8.11.0042 - Código 614345), que pronunciou o primeiro por homicídio qualificado [motivo torpe e emprego recurso que dificultou a defesa da vítima] e coação no curso do processo - art. 121, § 2º, I e IV, e art. 344, ambos do CP - e o segundo por homicídio qualificado [motivo torpe e emprego recurso que dificultou a defesa da vítima] - art. 121, § 2º, I e IV do CP - (fls. 1.188/1.227 - ID 165794243).

JHONATAN FERNANDES VARANDA DE SOUZA sustenta que as provas seriam insuficientes para pronúncia sob assertiva de que estaria “baseada única e exclusivamente em testemunho de ouvir dizer”.

Requer o provimento para que seja despronunciado. Subsidiariamente, concedido o direito de recorrer em liberdade (fls. 1.234/1.259 - ID 165794248).

RAFAEL ALVARES BATISTA sustenta que sua pronúncia estaria fundada “exclusivamente em elementos investigativos não ratificados em juízo, além de testemunhas de ‘ouvir dizer’ e em suposta denúncia anônima no curso das investigações”.

Pede o provimento para que seja despronunciado.

Prequestiona “os artigos, 155, 156, 157, 413, § 1º, 414, 564 e 570 ambos do Código de Processo Penal e art. 25, 29, 59 e 121 do Código Penal (fls. 1.315/1.335 - ID 165794269).

A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CUIABÁ pugna pelo desprovimento dos recursos (fls. 1.263/1.271 - ID 165794252 e fls. 1.339/1.346 - ID 165794272).

A i. 5ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento adotando “per relationem as contrarrazões apresentadas pelo agente ministerial de primeiro grau” (Silvana Correa Vianna, procuradora de Justiça - fls. 1.479/1.500 - ID 172499650)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Os recursos são cabíveis (CPP, art. 581, IV), manejados por quem têm interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...] no dia 17 de dezembro de 2019, por volta das 03h20min, em plena via pública, na Rua Angola, Bairro Recanto do Sol, nas proximidades do Centro de Treinamento do Cuiabá Esporte Clube, nesta Capital, os indiciados JHONATAN FERNANDES VARANDA DE SOUSA, IGOR ALEXANDRE DE SOUZA, MATHEUS FABIANO DA SILVA DO NASCIMENTO e RAFAEL ALVARES BATISTA, por motivo torpe, mediante dissimulação e emboscada, com a utilização de disparos de arma de fogo, mataram Luciano Conceição Moraes de Oliveira.

Segundo restou apurado, a vítima se desentendeu com os ora denunciados JHONATAN e RAFAEL, que eram habituais fornecedores de drogas àquela, restando evidenciado que a vítima não havia efetuado o pagamento pela substância entorpecente.

Decididos pela execução do devedor, JHONATAN e RAFAEL convocaram os comparsas IGOR e MATHEUS para auxiliarem na empreitada homicida.

Na ocasião dos fatos, a vítima estava trabalhando como entregador de lanches do estabelecimento comercial denominado “Milhão Lanches”, oportunidade em que os indiciados entraram em contato com aquele comércio solicitando uma entrega no Bairro Recanto do Sol, Rua Angola, local este que depois se constatou durante as investigações ser um local ermo.

Realizado o pedido, os indiciados permaneceram de tocaia aguardando a vítima que, ao chegar, foi surpreendida com diversos disparos de arma de fogo que lhe causaram as lesões descritas no Laudo Pericial n° 1.1.01.2019.029325-01, as quais foram causa suficiente de sua morte.

O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que a vítima foi assassinada como forma de castigo imposto pelos indiciados pela não quitação de dívida.

Também fizeram uso de dissimulação e emboscada, na medida em que atraíram a vítima até o local da execução do crime sob o falso pretexto de que queriam apenas consumir alguns lanches, permanecendo eles de tocaia e surpreendendo-a no local do fato.

Consta, finalmente, que o investigado JHONATAN FERNANDES VARANDA DE SOUSA, passado algum tempo da execução do homicídio, nesta Capital, usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra pessoa inquirida como testemunha no curso do inquérito policial que fornece substrato á presente denúncia.

Segundo apurado, ao encontrar com o genitor da vítima em via pública, qual seja a pessoa de Luciano Conceição de Oliveira, JHONATAN a ameaçou dizendo “dessa vez vou fazer ao contrário, já matei o filho e agora vou matar o pai”.

Ante o exposto, DENUNCIO JHONATAN FERNANDES VARANDA DE SOUSA como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV; e artigo 344, c/c artigo 69, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90; IGOR ALEXANDRE DE SOUZA como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, com as implicações da Lei nº...

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