Acórdão Nº 0004805-85.2018.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 12-03-2020

Número do processo0004805-85.2018.8.24.0045
Data12 Março 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0004805-85.2018.8.24.0045

Relator: Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.

TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES. APELANTE QUE MANTINHA EM DEPÓSITO 600 (SEISCENTOS) PONTOS DE LSD, ANOTAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO DE DROGAS E R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) ORIUNDOS DO COMÉRCIO ESPÚRIO. TIPO PENAL COM DIVERSOS NÚCLEOS VERBAIS, QUE NÃO EXIGE QUE O AGENTE SEJA FLAGRADO NO ATO DA MERCÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA CONCLUDENTE NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO ESTAVA NA POSSE DE VEÍCULO FURTADO/ROUBADO. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA. TESE NÃO COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

USO DE DOCUMENTO FALSO. REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. APELANTE QUE APRESENTA DOCUMENTOS FALSIFICADOS AOS POLICIAS MILITARES NA TENTATIVA DE COMPROVAR A LICITUDE DA ORIGEM DO VEÍCULO OBJETO DE RECEPTAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO PRESERVADA.

ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS ORIGINAIS DO VEÍCULO E RASPAGEM DO CHASSI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A TENTATIVA DE ENCOBRIR A ORIGEM ILÍCITA DO BEM. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0004805-85.2018.8.24.0045, da comarca de Palhoça 1ª Vara Criminal em que é Apelante Ruan Silveira Dickel e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quarta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas Legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Alexandre d'Ivanenko, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Zanini Fornerolli. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

Desembargador Sidney Eloy Dalabrida

Relator


RELATÓRIO

Na comarca de Palhoça, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ruan Silveira Dickel, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 180, caput, 304 c/c o art. 297 e 311, caput, todos do Código Penal, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 , pois, segundo consta na inicial:

No dia 4 de julho de 2018, por volta das 17h43min, na José Pedro Correia Filho, n. 499, Praia de Fora, Palhoça, Policiais Militares abordaram o denunciado RUAN SILVEIRA DICKEL na saída de sua residência, uma vez que receberam informação que o veículo PEUGEOT/2008, placas QHZ-8919, que estava estacionado na garagem do imóvel, era veículo 'clonado'.

Ato contínuo, os policiais, após a abordagem, solicitaram ao denunciado RUAN SILVEIRA DICKEL a documentação do automóvel, de modo que dele fez uso deles, apresentando à guarnição policial o CRLV n. 013636474439 e DUT n. 012613866502, ocasião em que restou constatado que eram furtados na cidade de Correia Pinto/SC (boletim de ocorrência de fl. 15).

Na sequência, os policiais passaram a vistoriar os sinais de identificação do veículo, oportunidade em que se verificou que o automóvel encontrado com o denunciado RUAN SILVEIRA DICKEL era produto de roubo/furto, ocorrido na cidade de Porto Alegre (conforme extrato anexo, extraído do INFOSEG).

Apurou-se, ainda, que o veículo apreendido estava com as placas QHZ-8919, originalmente pertencentes a veículo de idêntico modelo, enquanto deveria estar com suas placas originais, IXM-0059 (pertencente ao veículo roubado).

Outrossim, em buscas no interior do quarto do denunciado RUAN SILVEIRA DICKEL, especificamente em uma gaveta do guarda-roupas, os Policiais Militares lograram êxito em encontrarem a quantia de mais de 600 (seiscentos) pontos de LSD (cerca de 29 [vinte e nove] cartelas com 25 [vinte e cinco] pontos cada), além de diversas anotações relacionadas ao tráfico de drogas (fls. 17-35), e a quantia de R$ 7.000,00 (sete) mil reais, fruto do comércio espúrio de entorpecentes, além de 1 (um) telefone celular IPhone, que estava na posse do denunciado, conforme termo de apreensão de fl. 16.

Portanto, em data a ser melhor esclarecida durante a instrução, o denunciado RUAN SILVEIRA DICKEL recebeu/adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime anterior, bem como, adulterou sinal identificador de veículo automotor, inserindo nele as placas pertencentes a automóvel de idêntico modelo, emplacado no município de Bal. Camboriú/SC, além de ter feito uso durante a abordagem policial do CRVL e DUT falsificados.

Ainda, constatou-se que o denunciado RUAN SILVEIRA DICKEL guardava/mantinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, entorpecente com destinação diversa do consumo próprio, cuja composição é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, estando proibido seu uso e comércio em todo território nacional (Laudo de constatação preliminar de fl. 50) (fls. 68/69).

Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 613 (seiscentos e treze) dias-multa, no mínimo valor legal, por infração aos arts. 180, caput, 304 e 311, caput, todos do Código Penal, além daquele descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (fls. 264-278).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a) sua absolvição, no que concerne aos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 311 do Código Penal, ante a ausência de provas de autoria; b) no que diz respeito ao crime descrito no art. 180 do Código Penal, sua absolvição por ausência de provas de autoria e falta de demonstração do elemento subjetivo da conduta, qual seja, o dolo; e c) quanto ao art. 304 do Código Penal, sua absolvição pela atipicidade da conduta (fls. 304-309).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 315/320), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (fls. 325-334).

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Insurge-se a defesa contra a condenação do apelante pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e nos arts. 180, 304 e 311, todos do Código Penal.

1 Do delito de tráfico de entorpecentes

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, ante a ausência de provas da autoria.

Sem razão.

A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (fls. 11-13), pelos resumos da ocorrência policial (fls. 14-15), pelo auto de apreensão (fl. 16), pelas anotações (fls. 17-35), pelo auto de constatação provisória (fl. 50) e pelo laudo pericial (fls. 128-129), que comprovou a apreensão de 600 (seiscentos) pontos de LSD.

De igual modo, a autoria está suficientemente demonstrada.

Perante a autoridade Policial, o apelante disse que as drogas e os papéis encontrados em sua residência pertenciam ao seu irmão, que havia falecido há 6 (seis) meses, e que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) era sua e provinha da venda de um veículo (gravação audiovisual, fl. 56).

Do mesmo modo, ao ser ouvido em juízo, Ruan Silveira Dickel alegou que a droga encontrada em sua residência pertencia ao seu irmão falecido, conforme se vê (gravação audiovisual, fl. 222):

Quanto à droga, disse que anteriormente aos fatos pegou uma sacola de roupa do seu falecido irmão, acreditando que o entorpecente era seu, já que a letra nas anotações era sua; que não mexeu na sacola, tampouco retirou as roupas dela. Disse que não é usuário de droga. Sobre o dinheiro, afirmou que era oriundo do veículo que havia vendido e que um dia antes do ocorrido sacou os sete mil reais para quitar suas contas (transcrição extraída da sentença, fl. 268).

Em consonância com o seu interrogatório, sua companheira, Elayne Juany Machado, relatou, perante o juízo, que (gravação audiovisual, fl. 182):

[...] a droga e as anotações estavam no meio das roupas do cunhado, as quais foram entregues pela esposa viúva. Afirmou que a letra nas anotações assemelhava-se à escrita do falecido irmão de Ruan, o qual era traficante. Disse que Ruan estava trabalhando com lavação desde 2017 e que o dinheiro apreendido que não estava na mesma sacola era proveniente da venda do veículo C4. Declarou que o dinheiro não estava junto com a sacola (transcrição extraída da sentença, fl. 268).

As testemunhas Ariel Riese Rodrigues e Gabriel da Silva Weirich apresentaram ao juízo versões meramente abonatórias, no sentido de que o apelante possuía ocupação lícita e de que ele já havia se envolvido com o comércio espúrio tempos atrás, mas mudou seu comportamento, afastando-se das atividades ilícitas (gravação audiovisual, fl. 182).

Por outro lado, os depoimentos dos Policias Militares que atuaram na ocorrência são uníssonos e coerentes no sentido de que os entorpecentes, as anotações e o dinheiro foram encontrados junto dos pertences do apelante, que, inclusive, assumiu a propriedade da droga no momento da abordagem.

Nesse sentido, o Policial Militar Marcel Souza Henrique, em conformidade com o seu depoimento prestado na etapa extrajudicial (mídia de fl. 56), asseverou, em juízo,...

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