Acórdão Nº 0004807-72.2014.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo0004807-72.2014.8.24.0020
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0004807-72.2014.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: RODRIGO DARELA DE SOUZA ADVOGADO: Marcelo Kern Bernardi (OAB SC027162) APELADO: AUTARQUIA DE SEGURANCA, TRANSITO E TRANSPORTE DE CRICIUMA - ASTC ADVOGADO: KARINA GALLI MARTINHAGO (OAB SC018145) ADVOGADO: Letícia Zappellini (OAB SC029578)


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo demandado Rodrigo Darela de Souza, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de procedimento ordinário n. 0004807-72.2014.8.24.0020, ajuizada contra Autarquia de Segurança, Trânsito e Transporte de Criciúma - ASTC (Município de Criciúma).

1.1 Desenvolvimento processual
Adota-se o relatório da sentença proferida pelo juiz de Primeiro Grau Pedro Aujor Furtado Júnior (fls. 489-498):
"Cuida-se de ação ajuizada em face da ASTC (Município de Criciúma), aduzindo, em síntese, que prestou concurso para a autarquia, constando no edital o salário base e a carga horária de oito horas diárias ou quarenta horas semanais, realizando no entanto período superior ao previsto, havendo ainda outros equívocos na percepção dos seus vencimentos.
No tocante às horas extras, afirma que na marcação do cartão ponto sempre ultrapassa o limite dos cinco minutos legais, "não sendo pagos a título de horas extras", não percebendo pelas jornadas superiores às 40 horas semanais, com jornada especial de 24 X 72 sem haver convenção coletiva de trabalho ou previsão legislativa.
Ainda referente às horas extras, deduz acerca das diferenças entre as horas normais e as trabalhadas em domingos e feriados, consoante § 4º, do art. 89, da LC n. 012/1999, não tendo a ré efetuado o pagamento correspondente aos períodos labutados em horário extraordinário.
Asseverou que não foi respeitado o intervalo para descanso e repouso, merecendo a percepção de hora extra como disposto no art. 25, da LM n. 6267/2013.
Quanto ao adicional noturno, asseverou que a ré não observou a distinção entre o adicional noturno e o adicional noturno prorrogado e do adicional noturno da jornada reduzida, invocando o previsto no art. 33, da LM 6267/2013.
No pertinente ao vale alimentação, sustenta haver diferenças a favor do autor, não estando recebendo de acordo com o estabelecido nas leis retro mencionadas, considerando a jornada desenvolvida pelo autor (12 X 36).
Quanto ao adicional de periculosidade, assevera que a ré vem pagando apenas o adicional de fiscalização, olvidando o teor do disposto no art. 34, da Lei 6267/2013, devendo ainda incidir o adicional sobre o salário base, não sendo este o procedimento da autarquia.
Com base em tais fatos requer: 1) o pagamento das horas extras excedentes a 40 horas semanais, calculadas minuto a minuto; 2) o pagamento das horas extras do intervalo para repouso e alimentação; 3) o pagamento dos reflexos das horas extras em férias, 13º salário e repouso semanal remunerado; 4) adicional de periculosidade em grau médio (30%); 5) adicional de fiscalização desde o ingresso do autor; 6) o pagamento do adicional noturno e adicional noturno em jornada prorrogada com reflexos em férias e décimo terceiro salário. Citada, a autarquia apresentou resposta, alegando que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho não podem computadas como horas extras, observando o disposto no § 1º, do art. 89, da LCM n. 012/99.
No concernente ao intervalo intrajornada, esclarece que a Lei n. 5.815, de 26.05.2011, permitiu a jornada de trabalho em 12 X 36, o que afasta o direito ao intervalo, porém mesmo assim é concedido de forma tácita pela administração da autarquia.
Quanto ao período labutado em horários extraordinários (sábados, domingos, feriados, ou no período noturno ou diurno), destacou a peculiaridade da função da parte autora (guarda municipal), sendo definida a escala de revezamento em acordo entre as partes mencionadas na resposta (guardas municipais, sindicato da categoria e administração), sendo omisso o Estatuto dos Servidores para a escala de revezamento, tendo no entanto garantida "a remuneração em dobro apenas para os feriados trabalhados", destacando que a escala 12 X 36 não ultrapassa 192 horas trabalhadas, o que resulta em benefício aos guardas municipais.
No tocante ao adicional noturno e adicional noturno prorrogado, afirma que a parte autora recebeu de forma completa o adicional colimado, merecendo ser condenado como litigante de má-fé.
No pertinente ao vale alimentação, assevera que o autor percebe o valor de R$ 411,10 por tal rubrica, em obediência ao que dispõe o art. 7º, da Lei n. 6.408/2014, mediante cartão magnético fornecido para utilização em restaurantes ou mercados conveniados, também agindo a parte autora de má-fé.
No referente ao adicional de periculosidade, aponta que a parte autora recebe desde o seu ingresso na ASTC "o adicional de fiscalização, na proporção de 30% (trinta por cento) do salário base", haja vista que os guardas municipais também exercem a função de agentes de autoridade de trânsito e transporte, destacando que a atividade da parte autora não importa em periculosidade individualizada, percebendo percentual que lhe é devido pela rubrica apropriada (adicional de fiscalização), vedada a acumulação.
Vergastou a existência de reflexos a favor da parte autora, pugnando ao final a improcedência do pedido.
Após nova manifestação da parte autora, foi realizada regula instrução, com prova pericial e prova oral, seguindo-se alegações finais.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido".

A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (um mil reais), quando do ajuizamento da ação, em 24-3-2013.

1.2 Da sentença
O MM. Juiz Pedro Aujor Furtado Júnior (fls. 489-498) declarou a improcedência dos pedidos inicias, nos seguintes termos:
"Inicialmente, com a devida venia, de todo indevidas as assertivas realizadas por ambas as partes no tocante à legislação trabalhista, ou mesmo paralelismos buscados com enunciados dos e. Tribunais Superiores do Trabalho, na medida em que a relação da parte autora com a autarquia é única e tão-somente a estatutária-administrativa, não sendo demais lembrar que "[...] não há possibilidade, na relação jurídica entre servidor e o Poder Público, seja ele permanente ou temporário, de ser regido senão pela legislação administrativa. Chame-se isso relação estatutária, jurídicoadministrativa, ou outro nome qualquer, o certo é que não há relação contratual sujeita à CLT' (STF - Ministro Cezar Peluso, nos debates da Rcl n. 5.381/AM)." (Apelação Cível n. 2014.020300-1, de Criciúma, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 28.10.2014).
Em síntese, não estando (de forma alguma e sob qualquer pretexto) a relação parte autora/autaquia sujeita à CLT, mostram-se equivocadas ab ovo todas as premissas das partes que procuram dar à causa contornos próximos ou remotos de uma relação convencional empregado/patrão.
O caso vertente é pois resolvido sob a ótica do conjunto legislativo que rege a Guarda Municipal de Criciúma, a saber: o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Criciúma (LCM n. 012/1999); a Lei n. 5.390, de 06.11.2009, que cria e disciplina a ASTC, e as sucessivas Leis ns. 5.665/2010, 5.815/2011 e 6.267/2013, estas que estabeleceram o padrão remuneratório dos servidores da ASTC e dos servidores públicos municipais.
Para análise dos pleitos da parte autora, o faço na ordem dos pedidos da inicial:
1) o pagamento das horas extras excedentes a 40 horas semanais, calculadas minuto a minuto; 2) o pagamento das horas extras do intervalo para repouso e alimentação; 3) o pagamento dos reflexos das horas extras em férias, 13º salário e repouso semanal remunerado:
Analiso de forma conjunta todos os pedidos referentes às horas extras, na medida em que acabam englobando o mesmo raciocínio (diga-se desde logo equivocado) da parte autora.
O art. 27, da Lei Municipal n. 6.267/2013, dispõe: "Art. 27. A jornada de trabalho dos Guardas Municipais e Agentes de Trânsito será definida a critério do Superintendente de Segurança e Operações da ASTC, podendo ser fixada da seguinte forma:
"I - Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira; ou
"II - Carga horária dividida em escala de 12X36 de segunda a segunda-feira, assegurando-se o repouso de ao menos um final de semana (sábado e domingo) por mês.
"Parágrafo único. Os demais servidores da ASTC realização carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 8 (oito) horas diárias de segunda à sexta-feira".
Referida faculdade do gestor já estava prevista no art. 23, da Lei n. 5.815/2011.
Ora, a escala 24X72 foi aceita pelos guardas municipais por intermédio deles próprios e assistidos pelo Sindicato da categoria (vide documentos dos autos digitais), e obedece a simetria estabelecida pela lei, haja vista que respeitada a proporcionalidade do descanso (12 X 36 = 24 X 72), período estes de trabalho aliás extremamente benéfico aos guardas municipais, não por acaso ratificado pelo Sindicato que lhes assiste.
Não há pois qualquer ilegalidade na escala de trabalho da parte autora, sendo o conteúdo da norma observado de forma escorreita pela autarquia, e livremente aceita pelos próprios guardas municipais, mesmo porque lhes é, repito, imensamente favorável, resultando inferior às 40 horas semanais ou 200 horas mensais, a rigor da aritmética (as horas trabalhadas totalizam 168 horas mensais).
Salvo melhor juízo, somente se cogitaria em horas extraordinárias no tocante à escala 24 X 72 se houvesse labor superior a 200 horas mensais, o que nem de perto tem-se no caso dos autos.
Já definiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça neste exato diapasão:
"No caso ora analisado, os recorrentes afirmam que restou incontroverso nos autos que a jornada cumprida por eles é de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. Demonstram, também, conforme tabela...

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