Acórdão Nº 0004809-28.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo0004809-28.2017.8.24.0023
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0004809-28.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: CASSIANO DOLCINEL DEOCLIDES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Cassiano Dolcinel Deoclides, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4°, II, e art. 180, caput, ambos do CP, conforme descreve a proemial acusatória:
I. Do crime de furto qualificado
No dia 26 de fevereiro de 2017, por volta das 16h15min, no estacionamento do estabelecimento "Compre Fort" localizado na Rua Cassol n. 1199, bairro Kobrasol, o denunciado Cassiano Dolcinel Deoclides, imbuído de evidente animus furandi, subtraiu, para si, mediante abuso de confiança, uma vez que colega da vítima Alana Fernanda Tonelo, com a qual foi ao mercado comprar bebidas, 1 (um) veículo GM/Corsa Super, cor azul, ano 1998/1999, placas IIQ-6242, pertencente à mencionada vítima, tudo nos termos do Boletim de Ocorrência de p. 2/3, dos Boletins de Ocorrência n. 144.2017.1467 e n. 2083.2017.899, conforme requerimento no item II da cota, do Termo de Exibição e Apreensão de p. 4/5, bem como da Consulta Consolidada de Veículo de p. 21/26.
Na oportunidade, o denunciado Cassiano Dolcinel Deoclides, aproveitando-se do momento em que a vítima Alana Fernanda Tonelo dirigiu-se ao interior do mercado, subtraiu o veículo e o conduziu a sua residência, local em que foi apreendido o bem, dias após.
II. Do crime de receptação
Em data e local a serem melhor apurados no decorrer da instrução processual, mas certamente entre os dias 15 e 23 de março de 2017, o denunciado Cassiano Dolcinel Deoclides adquiriu, ou de qualquer forma recebeu, em proveito próprio, coisas que sabia ser proveito de crime, quais sejam, 1 (um) aparelho de som, marca BAK, modelo BK-DVD-7230; 1 (uma) televisão, marca Panasonic LCD, 32 polegadas; 1 (um) notebook, marca Dell, 15 polegadas, cores prata e cinza; 1 (uma) bicicleta, marca Caloi, modelo Andes 21, cor preta; 1 (uma) bicicleta, marca TB100, modelo Track Full, cor preta; 1 (uma) bicicleta adulto, sem marca aparente, cor preta; 1 (um) relógio de pulso, marca Hilfiger, cor dourada, com pulseira arrebentada; 1 (um) relógio de pulso, marca Atlantis, cor prata; 1 (um) relógio de pulso, marca Games Digital, com pulseira de borracha; 1 (um) relógio de pulso, marca Swatch, com pulseira de borracha preta; 1 (uma) balança de precisão, sem marca aparente, cor cinza; 1 (um) RG, título eleitoral, cartões de crédito do Banco do Brasil e Santander e cartão Unimed, todos em nome de Erni José Seibel; 1 (uma) carteira de trabalho e 1 (um) cartão de poupança da CEF, ambos em nome de Gabriel Fagundes; bem como 1 (uma) CNH em nome de Alana Fernanda Tonelo, tudo nos termos do Auto de Prisão em Flagrante de p. 1, do Boletim de Ocorrência de p. 2/3, do Termo de Exibição e Apreensão de p. 4/5, bem como dos Boletins de Ocorrência n. 124.2017.1429, n. 124.2017.1313, n. 127.2017.1528 e n. 2061.2017.695, conforme requerimento no item II da cota.
Por ocasião dos fatos, a vítima Fábio de Souza, proprietário de 2 (duas) bicicletas e de 1 (um) aparelho de som encontrados com o denunciado, após visualizar um adolescente conduzindo uma de suas bicicletas, questionou-o acerca de sua procedência, tendo aquele respondido que a havia adquirido de seu vizinho, mais tarde identificado pelos policiais militares como sendo o denunciado Cassiano Dolcidel Deoclides.
Em buscas na residência do denunciado, os policiais militares lograram êxito na localização dos diversos objetos mencionados no item II, bem como do veículo citado no item I, no pátio da casa.
Assim agindo, o denunciado CASSIANO DOLCINEL DEOCLIDES incorreu nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, e art. 180, caput, ambos do Código Penal [...] (ev. 23)
Concluída a instrução criminal, a Autoridade Judiciária julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na denúncia e condenou o acusado Cassiano Dolcinel Deoclides à pena de 2 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 22 dias-multa, por infração ao art. 155, caput, e 180, caput, ambos do CP (ev. 135).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Cassiano Dolcinel Deoclides interpôs recurso de apelação (ev. 145) e sustentou a absolvição pela ausência de provas de autoria e materialidade quanto ao furto. No que toca à receptação, pugnou pela absolvição por ausência de dolo e atipicidade da conduta. Subsidiariamente, pela desclassificação para a forma culposa do delito. Quanto à dosimetria da pena, requereu a aplicação no mínimo legal em relação ao furto e a substituição da pena por 1 pena restritiva de direitos e multa. Por fim, pelo afastamento da indenização estabelecida (ev. 152).
Houve contrarrazões (ev. 156).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, que opinou pelo conhecimento e provimento parcial do reclame (ev. 161).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006....

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